CONTRATO N.001/2026
CONTRATO N.001/2026
PROCESSO N. 001/2026
A PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE - MT, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ/MF sob o n. 03.214.160/0001-21, com sede administrativa à Rua Dr. Mário Corrêa n. 452, nesta cidade, doravante denominada CONTRATANTE, neste ato representado por seu Prefeito Municipal Senhor JACOB ANDRÉ BRINGSKEN, doravante denominado simplesmente CONTRATANTE e, de outro lado, JOÃO CAMPOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, inscrita no CNPJ sob o n. 54.267.217/0001-91, com sede na R Minuano, n. 92, Despraiado, Jd Bom Clima , Cuiabá-MT, CEP 78.048-223, doravante denominado simplesmente CONTRATADO, neste ato representado por seu titular, o Advogado JOÃO VICTOR COELHO DE CAMPOS, inscrito na OAB/MT sob o n. 33.314, resolvem pactuar o presente Contrato, regido pelas normas da Lei n. 14.133/2021 e pelas seguintes cláusulas e condições:
1. CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO
1.1 O objeto deste contrato é a prestação de serviços técnicos especializados de consultoria e assessoria jurídica, visando à realização de diagnóstico, revisão, atualização e elaboração das minutas de Projetos de Lei para a modernização da legislação municipal de Vila Bela da Santíssima Trindade - MT.
1.2 A prestação dos serviços compreende, de forma detalhada e não exaustiva, as seguintes atividades, conforme especificado no Estudo Técnico Preliminar e no Termo de Referência, que integram este instrumento para todos os fins:
1.2.1 Diagnóstico completo da legislação municipal vigente, com foco nos seguintes diplomas: Código Tributário, Código de Obras, Código de Posturas e Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo, identificando pontos de defasagem, inconstitucionalidade, ilegalidade e antinomias.
1.2.2 Elaboração das minutas dos novos Projetos de Lei, com redação clara, técnica e alinhada à legislação federal e estadual, bem como à jurisprudência atual dos Tribunais Superiores.
Elaboração das respectivas Exposições de Motivos para cada Projeto de Lei, justificando técnica e juridicamente as alterações propostas.
1.2.3 Participação em reuniões técnica alinhamento das propostas com os gestores e servidores do CONTRATANTE para discussão e alinhamento das propostas.
1.2.4 Assessoria em audiências públicas e sessões na Câmara Municipal, quando convocado, para presta esclarecimentos técnicos sobre as minutas elaboradas.
1.2.5 Emissão de pareceres e notas técnicas tramitação legislativa dos projetos para sanar dúvidas que surjam durante o processo de tramitação legislativa dos projetos.
2. CLÁUSULA SEGUNDA – VIGÊNCIA E PRORROGAÇÃO
2.1 O prazo de vigência deste contrato é de12 (doze) meses, contados a partir da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado nos termos da lei, se houver interesse da Administração.
2.2 O eventual aditivo de prazo terá como referência o Índice INPC.
3. CLÁUSULA TERCEIRA – MODELOS DE EXECUÇÃO E GESTÃO CONTRATUAIS
3.1 O prazo de execução dos serviços também é de12 (doze) meses, iniciando-se a partir da data de emissão da respectiva Ordem de Serviço pela autoridade competente do CONTRATANTE.
4. CLÁUSULA QUARTA – SUBCONTRATAÇÃO
4.1 Fica expressamente vedada a subcontratação total ou parcial do objeto deste contrato, não podendo a CONTRATADA transferir a terceiros, no todo ou em parte, a execução dos serviços, responsabilidades ou obrigações aqui assumidas, sem a prévia e expressa autorização da CONTRATANTE.
4.2 O descumprimento desta cláusula implicará na rescisão imediata do contrato, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis, previstas na legislação vigente e neste instrumento contratual.
5. CLÁUSULA QUINTA – PREÇO
5.1 O valor global para a execução do objeto deste contrato é de R$ 407.500,00.
5.2 O pagamento será efetuado em 12 (doze) parcelas mensais, fixas e sucessivas, sendo da 1ª a 11ª Parcela no valor de R$ 33.958,33 e a 12º Parcela no valor de R$ 33.958,37 (ajuste final).
5.3 Os valores deste contrato são fixos e irreajustáveis durante o período de 12 meses. Eventual pedido de reequilíbrio econômico-financeiro seguirá o rito previsto no art. 124, II, 'd', da Lei nº 14.133/2021.
6. CLÁUSULA SEXTA – PAGAMENTO
6.1 As parcelas serão pagas até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente à prestação dos serviços, mediante o cumprimento cumulativo das seguintes condições:
6.1.1 Apresentação da correspondente Nota Fiscal de Serviços pela CONTRATADA.
6.1.2 Apresentação de Relatório Mensal de Atividades, detalhando os serviços executados no período.
6.1.3 Atesto de recebimento e conformidade dos serviços, exarado pelo Fiscal do Contrato.
6.1.4 Comprovação de manutenção da regularidade fiscal e trabalhista, mediante consulta aos sistemas oficiais ou apresentação das certidões pertinentes.
7. CLÁUSULA SÉTIMA - REPACTUAÇÃO DOS PREÇOS CONTRATADOS
7.1 A repactuação tem por finalidade a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, conforme previsto no inciso XXI do art. 37 da Constituição Federal e no art. 134 da Lei n. 14.133/2021, devendo ser solicitada pela contratada mediante comprovação efetiva da variação dos custos de mercado que impactem diretamente a execução dos serviços.
8. CLÁUSULA OITAVA - OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
8.1 Além de outras previstas neste instrumento e na lei, são obrigações do CONTRATANTE:
8.1.1 Designar formalmente o Fiscal do Contrato.
8.1.2 Emitir a Ordem de Serviço para o início da execução.
8.1.3 Proporcionar à CONTRATADO acesso a todas as leis, decretos, processos e documentos necessários à execução dos serviços.
8.1.4 Prestar, em tempo hábil, as informações e esclarecimentos que venham a ser solicitados pela CONTRATADA.
8.1.5 Analisar e aprovar os relatórios e minutas apresentados, manifestando-se formalmente nos prazos acordados.
8.1.6 Realizar os pagamentos nos estritos termos da Cláusula sobre valor e pagamento.
9. CLÁUSULA NONA - OBRIGAÇÕES DO CONTRATADO
9.1 Compete à CONTRATADA:
9.1.1 Empregar na execução dos serviços a máxima diligência, zelo e expertise técnica, utilizando profissionais qualificados.
9.1.2 Manter um canal de comunicação direto e eficiente com o Fiscal do Contrato, por meio de seu preposto.
9.1.3 Cumprir o cronograma de trabalho estabelecido no Termo de Referência, comunicando previamente qualquer fato que possa ensejar atrasos.
9.1.4 Refazer, sem custo adicional para o CONTRATANTE, qualquer serviço que apresente vício, incorreção técnica ou desconformidade com o solicitado.
9.1.5 Ceder, a título definitivo e gratuito, todos os direitos patrimoniais de autor sobre os estudos, pareceres e minutas de lei elaborados, podendo o CONTRATANTE utilizá-los e alterá-los livremente.
9.1.6 Manter sigilo profissional e institucional sobre todos os assuntos, dados e informações a que tiver acesso em razão deste contrato, em conformidade com a LGPD.
9.1.7 Não subcontratar o objeto deste contrato, no todo ou em parte, sem prévia e expressa autorização do CONTRATANTE.
9.1.8 Assumir total responsabilidade por todos os encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.
10. CLAÚSULA DÉCIMA - DA COMPENSAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
10.1 A prestação de serviços técnicos especializados de consultoria e assessoria jurídica possui natureza intelectual e não contínua, sendo, portanto, incompatível com o controle tradicional de jornada de trabalho. Nesses casos, o acompanhamento e a compensação do trabalho não se medem por horas efetivamente cumpridas, mas sim pelos resultados entregues e pela execução das atividades contratadas, conforme cronograma e metas previamente estabelecidos no contrato.
10.2 Assim, a compensação da jornada ocorre de forma indireta, mediante o cumprimento das obrigações contratuais, a entrega dos produtos esperados (relatórios, pareceres, minutas, análises técnicas, entre outros) e a observância dos prazos definidos.
10.3 O pagamento, portanto, é condicionado à efetiva comprovação da execução dos serviços e à aceitação formal pela administração pública, podendo ser mensal, por etapas concluídas ou conforme a medição prevista no contrato.
11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA- OBRIGAÇÕES PERTINENTES À LGPD
11.1. As partes deverão cumprir a Lei n. 13.709, de 2018 (LGPD), quanto a todos os dados pessoais a que tenham acesso em razão do certame ou do contrato administrativo que
eventualmente venha a ser firmado, a partir da apresentação da proposta no procedimento de contratação, independentemente de declaração ou de aceitação expressa.
11.2. Os dados obtidos somente poderão ser utilizados para as finalidades que justificaram
seu acesso e de acordo com a boa-fé e com os princípios do art. 6º da LGPD.
11.3. É vedado o compartilhamento com terceiros dos dados obtidos fora das hipóteses permitidas em Lei.
11.4. A Administração deverá ser informada no prazo de 5 (cinco) dias úteis sobre todos os contratos de superação firmados ou que venham a ser celebrados pelo CONTRATADO.
11.5. Terminado o tratamento dos dados nos termos do art. 15 da LGPD, é dever do CONTRATADO eliminá-los, com exceção das hipóteses do art. 16 da LGPD, incluindo aquelas em que houver necessidade de guarda de documentação para fins de comprovação do cumprimento de obrigações legais ou contratuais e somente enquanto não prescritas essas obrigações.
11.6. É dever do CONTRATADO orientar e treinar seus empregados sobre os deveres, requisitos e responsabilidades decorrentes da LGPD.
11.7. O CONTRATADO deverá exigir de SUBOPERADORES e SUBCONTRATADOS o cumprimento dos deveres da presente cláusula, permanecendo integralmente responsável por garantir sua observância.
11.8. O CONTRATANTE poderá realizar diligência para aferir o cumprimento dessa cláusula, devendo o CONTRATADO atender prontamente eventuais pedidos de comprovação formulados.
11.9. O CONTRATADO deverá prestar, no prazo fixado pelo CONTRATANTE, prorrogável justificadamente, quaisquer informações acerca dos dados pessoais para cumprimento da LGPD, inclusive quanto a eventual descarte realizado.
11.10. Bancos de dados formados a partir de contratos administrativos, notadamente aqueles que se proponham a armazenar dados pessoais, devem ser mantidos em ambiente virtual controlado, com registro individual rastreável de tratamentos realizados (LGPD, art. 37), com cada acesso, data, horário e registro da finalidade, para efeito de responsabilização, em caso de eventuais omissões, desvios ou abusos.
11.10.1. Os referidos bancos de dados devem ser desenvolvidos em formato Inter operável, a fim de garantir a reutilização desses dados pela Administração nas hipóteses previstas na LGPD.
11.11. O contrato está sujeito a ser alterado nos procedimentos pertinentes ao tratamento de dados pessoais, quando indicado pela autoridade competente, em especial a ANPD por meio de opiniões técnicas ou recomendações, editadas na forma da LGPD.
11.12. Os contratos e convênios de que trata o § 1º do art. 26 da LGPD deverão ser comunicados à autoridade nacional.
12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – GARANTIA DE EXECUÇÃO
12.1 Não haverá exigência de garantia contratual da execução.
13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – INFRAÇÕES E SANÇÕES
ADMINISTRATIVAS
13.1. A recusa injustificada em assinar o contrato, ou o descumprimento total ou parcial das obrigações aqui assumidas, sujeitará a CONTRATADA, garantido o contraditório e a ampla defesa, às sanções previstas no Capítulo II do Título IV da Lei n. 14.133/2021, que incluem:
a) Advertência por escrito.
b) Multa de 0,5% (meio por cento) por dia de atraso na execução de etapa, até o limite de 10% do valor da parcela mensal, e multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total do
contrato em caso de inexecução parcial ou total.
c) Impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública.
d) Declaração de inidoneidade.
14. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA EXTINÇÃO CONTRATUAL
14.1. O contrato será extinto quando vencido o prazo nele estipulado, observado o art. 74, da Lei n. 14.133/2021, independentemente de terem sido cumpridas ou não as obrigações de ambas as partes contraentes.
14.2. O contrato poderá ser extinto antes do prazo nele fixado, sem ônus para o CONTRATANTE, quando este não dispuser de créditos orçamentários para sua continuidade ou quando entender que o contrato não mais lhe oferece vantagem.
14.3. A extinção nesta hipótese ocorrerá na próxima data de aniversário do contrato, desde que haja a notificação do CONTRATADO pelo CONTRATANTE nesse sentido com pelo menos 2 (dois) meses de antecedência desse dia.
14.4. Caso a notificação da não-continuidade do contrato de que trata este subitem ocorra com menos de 2 (dois) meses da data de aniversário, a extinção contratual ocorrerá após 2 (dois) meses da data da comunicação.
14.5. O contrato poderá ser extinto antes de cumpridas as obrigações nele estipuladas, ou antes do prazo nele fixado, por algum dos motivos previstos no artigo 137 da Lei n. 14.133, de 2021, bem como amigavelmente, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
14.6. Nesta hipótese, aplicam-se também os artigos 138 e 139 da mesma Lei.
14.7. A alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa não ensejará a extinção se não restringir sua capacidade de concluir o contrato.
14.8. Se a operação implicar mudança da pessoa jurídica contratada, deverá ser formalizado termo aditivo para alteração subjetiva.
14.9. O termo de extinção, sempre que possível, será precedido:
14.9.1 Do balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos;
14.9.2. Da relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos;
14.9.3. Das indenizações e multas.
14.10. A extinção do contrato não configura óbice para o reconhecimento do desequilíbrio econômico-financeiro, hipótese em que será concedida indenização por meio de termo indenizatório.
14.11. O não pagamento dos salários e das verbas trabalhistas, e o não recolhimento das contribuições sociais, previdenciárias e para com o FGTS poderá dar ensejo à extinção do contrato por ato unilateral e escrito do CONTRATANTE e à aplicação das penalidades cabíveis.
14.12. O CONTRATANTE poderá conceder prazo para que o CONTRATADO regularize suas obrigações trabalhistas ou suas condições de habilitação, sob pena de extinção contratual, quando não identificar má-fé ou a incapacidade de correção.
14.13. Quando da extinção, o fiscal administrativo deverá verificar o pagamento pelo CONTRATADO das verbas rescisórias ou os documentos que comprovem que os
empregados serão realocados em outra atividade de prestação de serviços, sem que ocorra a interrupção do contrato de trabalho.
14.14. Até que o CONTRATADO comprove o disposto no item anterior, o CONTRATANTE reterá:
14.14.1. A garantia contratual - prestada com cobertura para os casos de descumprimento das obrigações de natureza trabalhista e previdenciária, incluídas as verbas rescisórias -, a qual será executada para reembolso dos prejuízos sofridos pela Administração, nos termos da legislação que rege a matéria; e
14.14.2. Os valores das Notas fiscais ou Faturas correspondentes em valor proporcional ao inadimplemento, até que a situação seja regularizada.
14.15. Na hipótese do subitem anterior, não havendo quitação das obrigações por parte do contratado no prazo de 15 (quinze) dias, fica o CONTRATADO obrigado a emitir as guias de recolhimento de contribuições previdenciárias e do FGTS e entregá-las ao CONTRATANTE, que poderá efetuar o pagamento das obrigações inadimplidas diretamente aos empregados que tenham participado da execução dos serviços objeto do contrato, bem como das contribuições previdenciárias e do FGTS, deduzindo o respectivo valor do pagamento devido ao contratado.
14.16. O CONTRATANTE poderá ainda:
14.16.1 Nos casos de obrigação de pagamento de multa pelo CONTRATADO, reter a garantia prestada a ser executada, conforme legislação que rege a matéria; e
14.16.2. Nos casos em que houver necessidade de ressarcimento de prejuízos causados à Administração, nos termos do inciso IV do art. 139 da Lei n. 14.133, de 2021, reter os eventuais créditos existentes em favor do CONTRATADO decorrentes do contrato.
14.17. O contrato poderá ser extinto caso se constate que o CONTRATADO mantém vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade contratante ou com agente público que tenha desempenha-
do função na licitação ou na contratação direta, ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou que deles seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau.
14.18. O contrato poderá ser extinto em caso de alteração da convenção coletiva de
trabalho em que se baseia a planilha de custos e formação de preços contratuais, em razão de erro ou fraude no enquadramento sindical de que resulte a necessidade de repactuação ou imposição de ônus financeiro para a Administração Contratante, em cumprimento de decisão judicial.
15. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – ALTERAÇÕES
15.1. Eventuais alterações contratuais reger-se-ão pela disciplina dos arts. 124 e seguintes da Lei n. 14.133, de 2021.
15.2. O CONTRATADO é obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.
15.3. As supressões resultantes de acordo celebrado entre as partes contratantes poderão exceder o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.
15.4. As alterações contratuais deverão ser promovidas mediante celebração de termo aditivo, submetido à prévia aprovação da consultoria jurídica do CONTRATANTE, salvo nos casos de justificada necessidade de antecipação de seus efeitos, hipótese em que a formalização do aditivo deverá ocorrer no prazo máximo de 1 (um) mês.
15.5. Registros que não caracterizam alteração do contrato podem ser realizados por simples apostila, dispensada a celebração de termo aditivo, na forma do art. 136 da Lei n. 14.133, de 2021.
16. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
16.1 As despesas decorrentes da execução deste contrato correrão à conta da seguinte Dotação Orçamentária:
2.006 - MANUTENÇÃO DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E FAZENDA
22 - 3.3.90.00.00.00.00.00 - APLICAÇÕES DIRETA
1.500.0000000 - RECURSOS NÃO VINCULADOS DE IMPOSTOS
O valor global para a execução do objeto deste contrato é d e R$ 407.500,00
17. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DOS CASOS OMISSOS
17.1 A execução do contrato e os casos omissos serão regidos, primordialmente, pela Lei n. 14.133/2021, e, subsidiariamente, pelas normas de Direito Administrativo, pelo Código
Civil e demais legislações pertinentes.
18. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – PUBLICAÇÃO
18.1 Incumbirá ao CONTRATANTE divulgar o presente instrumento no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), na forma prevista no art. 94 da Lei n. 14.133, de 2021, bem como no respectivo sítio oficial na Internet, em atenção ao art. 91, caput, da Lei n. 14.133, de 2021, e ao art. 8º, §2º, da Lei n. 12.527, de 2011, c/c art. 7º, §3º, inciso V, do Decreto n. 7.724, de 2012.
19. CLÁUSULA DÉCIMA NONA – FORO
19.1 Para dirimir quaisquer questões oriundas deste Contrato, não resolvidas na esfera administrativa, fica eleito o Foro da Comarca de Vila Bela da Santíssima Trindade - MT, Estado de Mato Grosso, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
19.2 E, por estarem assim justas e acordadas, as partes firmam o presente Instrumento em 03 (três) vias de igual teor e forma, para um só efeito, na presença das testemunhas abaixo assinadas.
20. CLÁUSULA VIGÉSIMA- DA FISCALIZAÇÃO
20.1 A execução do contrato será acompanhada e fiscalizada por um servidor ou comissão especialmente designada pelo CONTRATANTE, doravante denominado(s) Fiscal(is) do Contrato, conforme o art. 117 da Lei n. 14.133/2021.
20.2 Compete ao Fiscal do Contrato atestar a conformidade dos serviços prestados, registrar todas as ocorrências em relatório próprio, solicitar esclarecimentos, determinar a correção de falhas e praticar todos os atos necessários ao fiel cumprimento do objeto.
20.3 A fiscalização exercida pelo CONTRATANTE não exime nem reduz a responsabilidade da CONTRATADA por quaisquer irregularidades, vícios ou danos decorrentes de sua execução.
21. CLÁSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DA RESCISÃO
21.1 A inexecução total ou parcial deste contrato ensejará sua rescisão, conforme os motivos elencados no art. 137 da Lei n. 14.133/2021, com as consequências contratuais e legais previstas.
A rescisão poderá ser determinada por ato unilateral e escrito do CONTRATANTE, ou de
forma amigável, mediante acordo entre as partes.
22. CLÁSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DA VINCULAÇÃO
22.1 Este Contrato vincula as partes aos termos do Processo Administrativo supracitado, em especial ao Estudo Técnico Preliminar, ao Termo de Referência e à Proposta de Preços apresentada pela CONTRATADA, que passam a ser parte integrante deste instrumento, independentemente de transcrição.
22.2 A execução do contrato e os casos omissos serão regidos, primordialmente, pela Lei n 14.133/2021, e, subsidiariamente, pelas normas de Direito Administrativo, pelo Código Civil e demais legislações pertinentes.
Vila Bela da Ss. Trindade - MT, 19 de Janeiro de 2026.
|
JACOB ANDRE BRINGSKEN CONTRATANTE |
JOÃO CAMPOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA CONTRATADO |
TESTEMUNHAS:
|
_________________________________ |
___________________________ |
|
NÚBIA FABYANNE B. DA SILVEIRA |
AIRTON SAUCEDO |
|
ADM. DE LICITAÇÕES E CONTRATOS |
GERENTE DE CONTRATOS |
|
PORTARIA N. 125/2025 |
PORTARIA N. 273/2023 |