DECISÃO ADMINISTRATIVA RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO ADMINISTRATIVO
DECISÃO ADMINISTRATIVA RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO ADMINISTRATIVO
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 025/2024
CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA Nº 002/2024
CONTRATO Nº 030/2024
CONTRATADA: PRISMA SERVIÇOS EIRELI
OBJETO: CONSTRUÇÃO DE 50 (CINQUENTA) UNIDADES HABITACIONAIS – PROGRAMA SER FAMÍLIA HABITAÇÃO
I – RELATÓRIO E HISTÓRICO PROCEDIMENTAL
Trata-se de processo administrativo instaurado para análise minuciosa da execução do Contrato nº 030/2024, decorrente da Concorrência Eletrônica nº 002/2024, firmado em 16 de maio de 2024 entre o Município de São José do Rio Claro/MT e a empresa PRISMA SERVIÇOS EIRELI, cujo objeto consiste na construção de 50 (cinquenta) unidades habitacionais vinculadas ao Programa Ser Família Habitação.
O ajuste contratual foi celebrado no contexto de política pública habitacional de relevante alcance social, voltada à promoção do direito fundamental à moradia, nos termos do art. 6º da Constituição Federal, destinando-se ao atendimento de famílias em situação de vulnerabilidade social previamente cadastradas.
Ressalte-se que a execução do Contrato nº 030/2024 encontra-se diretamente vinculada ao Termo de Convênio nº 0058/2023, firmado com o Estado de Mato Grosso, bem como aos respectivos termos aditivos de vigência, que condicionam a liberação, manutenção e regular aplicação dos recursos estaduais ao cumprimento integral do cronograma físico-financeiro e à conclusão do objeto dentro da vigência convenial.
No curso da execução, a Administração Municipal, orientada pelos princípios da boa-fé objetiva, razoabilidade, proporcionalidade e supremacia do interesse público, adotou sucessivas medidas com vistas à preservação do vínculo contratual e à conclusão do objeto, destacando-se a celebração do 1º Termo de Apostilamento, em 16/05/2025, e do 2º Termo de Apostilamento, em 10/07/2025, este último fundamentado no art. 111 da Lei nº 14.133/2021, considerando a natureza do contrato por escopo.
Não obstante as prorrogações excepcionais de prazo e as reiteradas advertências formais, a fiscalização municipal e o órgão estadual concedente (SINFRA/MT) passaram a constatar atraso cronológico persistente e injustificado, associado a falhas técnicas relevantes, submobilização de recursos humanos e materiais e execução em desconformidade com as especificações contratuais.
Em razão dessas irregularidades, foram expedidas quatro notificações extrajudiciais à contratada, todas devidamente recebidas, oportunizando-se a apresentação de esclarecimentos, a correção das falhas apontadas e a recomposição do cronograma físico-financeiro. Todavia, as respostas apresentadas revelaram-se insuficientes e incapazes de alterar substancialmente o quadro de inadimplemento.
O processo encontra-se instruído com relatórios técnicos detalhados, comunicações internas, manifestações da fiscalização e requerimento formal da Secretaria Municipal de Promoção e Assistência Social, gestora do contrato, postulando a extinção unilateral do ajuste.
II – FUNDAMENTAÇÃO TÉCNICA E JURÍDICA
II.1 – Da materialidade da inexecução física e do descompasso do cronograma
A inexecução contratual restou demonstrada de forma objetiva e inequívoca por meio de dados técnicos e matemáticos extraídos dos relatórios de fiscalização. A Notificação Extrajudicial nº 01, datada de 02/07/2025, já apontava grave descompasso entre o cronograma físico-financeiro pactuado e a execução real da obra, uma vez que, enquanto o planejamento previa a conclusão de 82,48% do objeto, a execução efetivamente apurada em 10/06/2025 limitava-se a 45,62%.
A gravidade do cenário foi agravada pelo relatório constante da Comunicação Interna nº 104/2025, segundo o qual, em 12/09/2025, após meses de prorrogação excepcional e reiteradas advertências, o avanço físico da obra atingia apenas 48,62%, revelando incremento irrisório de aproximadamente 3% em lapso temporal considerável e já beneficiado por dilação de prazo.
Tal circunstância caracteriza atraso injustificado e inexecução parcial qualificada do objeto, evidenciando inadimplemento persistente e estrutural, incompatível com a continuidade regular do contrato e com a finalidade pública subjacente ao ajuste.
O ritmo de execução apurado revela-se, ademais, materialmente incompatível com o prazo remanescente de vigência do Convênio nº 0058/2023, inviabilizando, sob critérios técnicos mínimos, a conclusão do objeto dentro do lapso temporal convenial.
II.2 – Da insuficiência de mobilização de recursos humanos e materiais
A análise dos autos evidencia severa desídia da contratada quanto ao dever de mobilização adequada de recursos. Conforme registrado na Notificação nº 02 e no Relatório de Visita Técnica nº 002/2025, a fiscalização constatou a presença média de apenas 04 a 05 trabalhadores no canteiro de obras.
Considerando-se a magnitude do objeto – construção de 50 unidades habitacionais –, tal contingente revela-se manifestamente incompatível com a complexidade e simultaneidade das frentes de trabalho exigidas, resultando na desproporcional e tecnicamente inviável relação de um trabalhador para cada dez unidades.
A submobilização persistiu mesmo após reiteradas advertências, demonstrando que o atraso não decorreu de fatores externos ou imprevisíveis, mas de opção gerencial da contratada, que deixou de investir na força de trabalho necessária à execução do contrato.
II.3 – Das falhas técnicas graves e das irregularidades de execução
Os relatórios emitidos pela SINFRA/MT e pela fiscalização municipal evidenciaram falhas técnicas relevantes, capazes de comprometer a segurança estrutural, a durabilidade das edificações e a conformidade com as normas técnicas aplicáveis.
Dentre as irregularidades constatadas, destacam-se: inconsistências dimensionais em elementos estruturais (pilares com espessuras divergentes), exposição de armaduras com risco de corrosão e violação às normas da ABNT (especialmente NBR 6118), ausência de vigas aéreas em unidades que deveriam estar em fase de cobertura, irregularidades nas instalações elétricas em desacordo com o projeto aprovado, falhas qualitativas na alvenaria e presença de fissuras estruturais, além de desorganização do canteiro de obras e acúmulo de entulhos.
Tais vícios não apenas retardam a execução, mas colocam em risco a qualidade e a segurança das unidades habitacionais, contrariando frontalmente as obrigações contratuais assumidas.
II.4 – Do contraditório, da ampla defesa e da regularidade procedimental
Registre-se, de forma expressa, que à contratada foi assegurado, em todas as fases do presente processo administrativo, o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, nos termos do art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, bem como dos arts. 7º e 50 da Lei Municipal nº 1.503/2024.
A empresa foi regularmente notificada, cientificada das irregularidades constatadas, instada a se manifestar e a adotar medidas corretivas, tendo-lhe sido oportunizada, inclusive, a recomposição do cronograma físico-financeiro, sem que lograsse êxito em afastar ou sanar as falhas apuradas.
II.5 – Da insubsistência das justificativas apresentadas e da álea ordinária
As justificativas apresentadas pela contratada, notadamente a alegação de períodos chuvosos e dificuldades logísticas ou de contratação de mão de obra, não se sustentam juridicamente. Os impactos climáticos já foram integralmente absorvidos pelas prorrogações concedidas, e as dificuldades de mercado configuram riscos inerentes à atividade empresarial, caracterizando álea ordinária, insuscetível de transferência à Administração.
Não foram comprovados fatos supervenientes, imprevisíveis ou de consequências incalculáveis aptos a justificar o atraso ou a ensejar reequilíbrio econômico-financeiro.
II.6 - Da Gravidade Excepcional do Descumprimento Contratual e do Risco Concreto de Devolução de Recursos Estaduais
O Termo de Convênio nº 0058/2023, celebrado entre o Município de São José do Rio Claro e o Estado de Mato Grosso, estabelece, em seu item 5.2, alíneas “j” e “l”, obrigação expressa do convenente quanto à fiel execução do objeto, ao cumprimento do cronograma físico-financeiro e à correta aplicação dos recursos, prevendo, como consequência direta do descumprimento, a devolução integral dos valores repassados ao ente concedente.
No caso em exame, restou comprovado que a empresa PRISMA, responsável pela execução do objeto contratual vinculado ao convênio, descumpre reiteradamente o cronograma pactuado, acumulando atrasos injustificados e inexecução parcial, mesmo após sucessivas prorrogações de vigência formalizadas por termos aditivos, sem qualquer efetiva regularização da execução contratual.
O convênio encontra-se vigente até abril de 2026, havendo manifestação expressa do órgão concedente quanto à impossibilidade de novo aditamento de prazo, justamente em razão do histórico de descumprimentos imputáveis à contratada. Trata-se, portanto, de risco atual, concreto e mensurável, e não de hipótese abstrata ou futura.
A manutenção do contrato, nas condições atuais, expõe diretamente o Município à aplicação da penalidade mais gravosa prevista no instrumento convenial, qual seja, a devolução integral dos recursos estaduais, cujo montante corresponde a R$ 5.334.435,50 (cinco milhões, trezentos e trinta e quatro mil e quatrocentos e trinta e cinco reais e cinquenta centavos), tratando-se de impacto financeiro severo e imediato sobre o erário municipal.
Tal cenário evidencia que o inadimplemento da contratada ultrapassa em muito o âmbito de um descumprimento contratual ordinário, configurando risco institucional, financeiro e orçamentário relevante, capaz de ensejar prejuízo de grande monta aos cofres públicos e responsabilização da gestão municipal por omissão, caso mantido vínculo contratual manifestamente incapaz de garantir a execução do objeto dentro da vigência do convênio.
Diante disso, o risco iminente de devolução dos recursos estaduais, decorrente exclusivamente da conduta reiteradamente inadimplente da contratada, constitui elemento agravante determinante, que torna juridicamente incompatível a manutenção do contrato, sob pena de afronta aos princípios da supremacia do interesse público, da eficiência administrativa e da proteção ao erário, bem como ao disposto no art. 155 da Lei nº 14.133/2021.
II.7 – Do enquadramento legal da rescisão unilateral e do dever de atuação da Administração na tutela do interesse público
As condutas apuradas caracterizam, de forma inequívoca, as hipóteses legais de rescisão unilateral previstas no art. 137, incisos I, III e V, da Lei nº 14.133/2021, bem como o descumprimento das cláusulas contratuais que regem a execução do ajuste, notadamente aquelas relativas ao cumprimento do prazo, à execução integral do objeto e à observância do cronograma físico-financeiro.
Diante desse cenário fático e jurídico, a manutenção do vínculo contratual mostra-se incompatível com a finalidade pública subjacente ao ajuste, na medida em que compromete a política pública habitacional, expõe o Município a risco concreto de inadimplência perante o Estado e afronta, de modo direto, os princípios da eficiência, economicidade e continuidade do serviço público.
Nessas circunstâncias, a Administração Pública não dispõe de margem de discricionariedade para preservar contrato que, à luz de dados técnicos objetivos, revela-se incapaz de alcançar o resultado pactuado e apto a gerar prejuízo financeiro relevante ao erário, sob pena de violação ao dever constitucional de gestão responsável dos recursos públicos.
Assim, esgotadas as medidas administrativas menos gravosas, evidenciada a persistência do inadimplemento contratual e configurado risco concreto, previsível e relevante de dano ao erário, impõe-se à autoridade competente a adoção da providência juridicamente adequada e necessária, qual seja, a rescisão unilateral do ajuste, como medida proporcional, legítima e indispensável à tutela do interesse público primário, conduzindo, de forma lógica e inevitável, à conclusão ora adotada.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 137, 138 e 139 da Lei nº 14.133/2021, na Lei Municipal nº 1.503/2024 e nas cláusulas contratuais aplicáveis, DECIDO:
I – DECLARAR a rescisão unilateral do Contrato nº 030/2024, celebrado com a empresa PRISMA SERVIÇOS EIRELI, por inexecução contratual culposa;
II – DETERMINAR a ocupação e utilização imediata do canteiro de obras e dos materiais nele existentes, visando à continuidade da execução, nos termos do art. 139, inciso I, da Lei nº 14.133/2021;
III – DETERMINAR a instauração de procedimento próprio para apuração de eventuais prejuízos ao erário, execução de garantias contratuais e aplicação das sanções administrativas cabíveis;
IV – DETERMINAR o encaminhamento dos autos às unidades competentes para adoção das providências necessárias à continuidade do empreendimento, seja pela convocação dos demais licitantes ou por meio de novo chamamento público.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
São José do Rio Claro/MT, 19 de janeiro de 2026.
LEVI RIBEIRO
Prefeito Municipal
RAISSUELLEN LANG RIBEIRO
Secretária de Promoção e Assistência Social