DECRETO N. º 005/2026, DE 19 DE JANEIRO DE 2026. “DISPÕE SOBRE OS VALORES DE PREÇOS PÚBLICOS DE SERVIÇOS MUNICIPAIS
DECRETO N. º 005/2026, DE 19 DE JANEIRO DE 2026.
“DISPÕE SOBRE OS VALORES DE PREÇOS PÚBLICOS DE SERVIÇOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.”
JOSÉ ANTONIO DOMINGOS CARDOSO, Prefeito Municipal de Nova Brasilândia, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais que lhe conferem o art. 61, inciso IV da Lei Orgânica do Município, a Lei Complementar Municipal nº 074, de 22 de dezembro de 1998 – Código Tributário Municipal, Lei Municipal nº 439/2010 e Lei nº 862/2022.
D E C R E T A
Art. 1º - As receitas municipais provenientes de preços públicos são as de:
I – Emolumentos;
II – Expediente;
III – Serviços Diversos;
IV – Cemitério.
§ 1º A tabela contendo o Anexo Único é parte integrante deste Decreto.
§ 2º Entende-se como Emolumentos, sempre que o interessado utilizar de material gráfico e reprográfico necessário ao fornecimento de informações de seu interesse expedido pela repartição municipal.
§ 3º Entende-se como Expediente, sempre que o interessado solicitar da repartição municipal para: Despacho, exame de papéis ou documentos, certidão, atestado, certificado, averbação, autorização, busca, registro, lavratura de termos e outros serviços assemelhados.
§ 4º Entende-se por Serviços Diversos, sempre que o interessado solicitar da repartição municipal: De numeração ou remuneração de prédios não compreendendo o fornecimento de placa, de apreensão e depósito de bens móveis ou semoventes e mercadorias, capinação de lote, fornecimento de água em caminhão pipa, fornecimento de aterro e areia e demais serviços assemelhados, remoção de lixo em horário especial, serviços de máquinas e veículos (patrulha agrícola mecanizada) para atender aos programas destinados aos pequenos agricultores, e principalmente os de regime da agricultura familiar, outros serviços especificados na Tabela – Anexo Único, deste Decreto.
§ 5º Entende-se por Cemitério, sempre que o interessado solicitar da repartição municipal: De inumação de ou exumação de sepultura rasa, prorrogação de prazo, e outros serviços especificados na Tabela – Anexo Único, deste Decreto.
Art. 2º Os preços públicos terão como base de cálculo os serviços prestados pela Administração Municipal em consonância com as suas características especificas, aplicando-se o valor em quantidade de UPF (unidade padrão fiscal) do Município, inteira ou em frações, conforme prevista no parágrafo único do art. 335 e art. 336 da Lei Complementar Municipal nº 074, de 22 de dezembro de 1998 – Código Tributário Municipal, e a legislação infralegal vigente de atualização da UPF (unidade padrão fiscal), seguindo discriminação da Tabela – Anexo Único, deste Decreto.
Parágrafo único. Os aposentados ficam isentos do pagamento dos emolumentos e tarifas de expediente de que tratam os itens 1 e 2 – Tabela – Anexo Único, mediante comprovação da condição de aposentado.
Art. 3º Os serviços constantes dos itens 4.1, 4.1.1, 4.1.2, 4.2, 4.3, 4.4, e 4.7(atividade urbana) da tabela – Anexo Único, sob responsabilidade da Secretaria Municipal de Infraestrutura só serão realizados pela municipalidade quando houver disponibilidade de equipamentos e de pessoal, e que não venha causar prejuízo à normalidade do serviço público a coletividade tida como já programado, e o recolhimento corresponde ao valor do serviço constante da tabela – Anexo Único.
§ 1º O atendimento aos serviços previstos nos itens nºs 4.7, 4.8, 4.9 e 4.10 da tabela – Anexo Único, tidos como de atividade rural (patrulha agrícola mecanizada), e terá programação própria organizada pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Agrário e Meio Ambiente.
§ 2º O requerimento para a realização dos serviços de que trata este Decreto, deverá ser dirigido à Secretaria Municipal de Infraestrutura e ou Secretaria Municipal de Desenvolvimento Agrário e Meio Ambiente, que depois de verificada a possibilidade de atendimento, notificará o requerente para o recolhimento do valor calculado do serviço, conforme especificado na tabela Anexo Único, por meio de documento de arrecadação municipal-DAM, em rede bancária conveniada.
§ 3º As despesas de locomoção de maquinários (frete) da zona urbana para a zona rural, para realização de serviço, correrão às expensas e responsabilidade do requerente, que deverá prover meios de transporte adequado para cada tipo de maquinário, respeitando-se as normas brasileiras de trânsito.
Art. 4º Os preços constantes da Tabela – Anexo Único, referida neste Decreto, será atualizado de acordo com a UPF (unidade padrão fiscal) do Município, e poderá sofrer reajuste sempre que necessário.
Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 01 de janeiro de 2026 e revogando o Decreto nº 006/2025 e demais disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, em 19 de janeiro de 2026.
JOSÉ ANTONIO DOMINGOS CARDOSO
Prefeito Municipal
TABELA – ANEXO ÚNICO
Decreto nº 005/2026
|
ITEM |
DESCRIÇÃO E BASE DE CÁLCULO |
QUANT. |
VALOR |
|
1. |
EMOLUMENTOS |
UPF |
R$ |
|
1.1. |
GUIA/DAM (Documento de Arrecadação Municipal) por documento expedido. |
0,32 |
13,08 |
|
1.2. |
Capa de Processo, por Unidade. |
0,07 |
2,86 |
|
1.3. |
Demais Emolumentos, por unidade. |
0,14 |
5,72 |
|
2 |
EXPEDIENTES |
UPF |
R$ |
|
2.1. |
CERTIDÕES DE: |
- |
- |
|
2.1.1. |
Negativa de tributos ou positiva com efeito de negativa |
1,34 |
55,19 |
|
2.1.2. |
Registro e certidão da marca de gado |
3 |
122,64 |
|
2.1.3. |
Avaliação de bens imóveis |
2 |
81,76 |
|
2.1.4. |
Comprovante de propriedade |
2 |
81,76 |
|
2.1.5. |
Comprovante de cadastro imobiliário ou sócio econômico, por inscrição. |
2 |
81,76 |
|
2.1.6. |
Renovação de inscrição de qualquer natureza, por inscrição. |
1 |
40,88 |
|
2.1.7. |
Segunda Via |
1,34 |
55,19 |
|
2.1.8. |
Demais Certidões não especificadas nos itens anteriores. |
2 |
81,76 |
|
2.2 |
ATESTADO DE: |
- |
- |
|
2.2.1. |
Residência |
0.5 |
20,44 |
|
2.2.2. |
Pobreza |
Isento |
Isento |
|
2.2.3. |
Segunda Via |
1 |
40,88 |
|
2.2.4. |
Demais atestado não especificados nos itens anteriores |
0,5 |
20,44 |
|
2.3 |
PETIÇÃO/REQUERIMENTO |
- |
- |
|
2.3.1. |
Dirigido a qualquer autoridade municipal, por solicitação de informação ou encaminhamento. |
Isento |
Isento |
|
2.4. |
Baixa de qualquer natureza, por solicitação. |
1 |
40,88 |
|
2.5. |
Averbação |
2 |
81,76 |
|
2.6. |
Fornecimento do código tributário municipal, por exemplar. |
3 |
122,64 |
|
2.7. |
Boletim de informação cadastral, por unidade. |
0,5 |
20,44 |
|
2.8 |
Transferência por imóvel urbano pelo processo de contrato ou recibo de compra e venda. |
0,5 |
20,44 |
|
2.9 |
Pedido para troca de nota fiscal avulsa para empresa ou vice-versa quando já recolhido o tributo devido, incluindo emissão DAM |
0,32 |
12,59 |
|
2.10. |
Emissão por nota fiscal avulsa, incluindo emissão DAM. |
0,32 |
13,08 |
|
2.11. |
Emissão de 2ª Via de Alvará |
1,34 |
55,19 |
|
3. |
SERVIÇOS DIVERSOS |
UPF |
R$ |
|
3.1. |
DE NUMERAÇÃO OU RENUMERAÇÃO DE PRÉDIO |
- |
- |
|
3.1.1. |
Pela Numeração |
0.5 |
20,44 |
|
3.1.2. |
Pela Renumeração |
1 |
40,88 |
|
3.2. |
DA APRENSÃO E TRANSPORTE DE BENS EM GERAL |
- |
- |
|
3.2.1. |
De mercadoria, por quilo ou unidade. |
0,025 |
1,02 |
|
3.2.2. |
De cães ou animal de pequeno porte, por cabeça. |
0,5 |
20,44 |
|
3.2.3. |
De equino, bovino ou similar, por cabeça. |
2 |
81,76 |
|
3.2.4. |
De Veículos de tração mecânica, por unidade. |
1,5 |
61,32 |
|
3.2.5. |
De veículos de tração animal, por unidade. |
1,5 |
61,32 |
|
3.2.6. |
Demais, não incluídos nos itens anteriores, por cabeça ou por unidade. |
1 |
40,88 |
|
3.3 |
DE DEPOSITO DE BENS APRENDIDOS |
- |
- |
|
3.3.1. |
De mercadorias por quilo ou unidade, ao dia ou fração. |
0.5 |
20,44 |
|
3.3.2. |
De cães ou animal de pequeno porte, por cabeça e por dia ou fração. |
0.7 |
28,61 |
|
3.3.3. |
De equino, bovino ou similar, por cabeça, por dia ou fração. |
1 |
40,88 |
|
3.3.4. |
De veículos de tração mecânica, por unidade ao dia ou fração. |
1,5 |
61,32 |
|
3.3.5. |
De veículos de tração animal, por unidade ao dia ou fração |
1 |
40,88 |
|
3.3.6. |
Demais, não incluídos nos itens anteriores, por cabeça ou unidade, por dia ou fração |
1,5 |
61,32 |
|
4. |
OUTROS SERVIÇOS DIVERSOS |
UPF |
R$ |
|
4.1. |
Capinação de lote e a remoção do lixo gerado, por m2. |
0,016 |
0,65 |
|
4.1.1. |
Roçagem mecânica e acabamento manual de lote urbano, com até 360m2, por m2. |
0,01 |
0,40 |
|
4.1.2. |
Roçagem mecânica e acabamento manual de lote urbano, acima de 360m2, por m2. |
0,015 |
0,61 |
|
4.2. |
Caminhão basculante de terra, por unidade. |
2 |
81,76 |
|
4.3. |
Remoção de lixo, compreendendo entulhos, detritos industriais, galhos de arvore e etc., por caminhão. |
2 |
81,76 |
|
4.4. |
Remoção de lixo domiciliar, comercial, industrial, quando realizado em horário especial, por caminhão. |
2,5 |
102,21 |
|
4.5. |
Aluguel de espaços em próprios municipais, box, bancas, barracas e etc., por m2 ao dia. |
0.68 |
27,80 |
|
4.6. |
Permissão para colocação de caçamba ou “contairns” em vias e logradouros públicos, por unidade ao dia ou fração. |
0,30 |
12,26 |
|
4.7 |
Serviço de trator de pneu em atividade urbana, ou rural (programa destinado a pequenos agricultores e os de regime da agricultura familiar e de projetos de reforma agrária), por hora. |
4,83 |
197,45 |
|
4.8 |
Serviço prestado pelo caminhão basculante objetivando atender a beneficiários enquadrados em programas de pequenos agricultores e os de regime da agricultura familiar e de projetos de reforma agrária, ficará sujeito ao recolhimento do valor, por km rodado |
0,06 |
2,45 |
|
4.9 |
Serviço de escavadeira hidráulica (PC) em atividade urbana, ou rural (programa destinado a pequenos agricultores e os de regime da agricultura familiar e de projetos de reforma agrária), por hora. |
9,08 |
371,19 |
|
4.10 |
Serviço de motoniveladora (patrol) em atividade urbana, ou rural (programa destinado a pequenos agricultores e os de regime da agricultura familiar e de projetos de reforma agrária), por hora. |
6,38 |
260,81 |
|
5. |
CEMITÉRIO (sendo fora da sede, será cobrada a metade do preço público para a permissão) |
UPF |
R$ |
|
5.1. |
INUMAÇÃO OU EXUMAÇÃO DE SEPULTURA RASA |
||
|
5.1.1. |
De adultos, por cinco anos. |
2 |
81,76 |
|
5.1.2. |
De menores, por três anos. |
1,5 |
61,32 |
|
5.2. |
INUMAÇÃO EM CANTEIRO |
||
|
5.2.1. |
De adulto, por cinco anos. |
2 |
81,76 |
|
5.2.2. |
De menores, por três anos. |
1,5 |
61,32 |
|
5.3. |
EXUMAÇÃO |
||
|
5.3.1. |
Após cinco anos. |
10 |
408,80 |
|
5.3.2. |
Antes de cinco anos. |
6 |
245,28 |
|
5.4. |
PERMISSÃO PARA: |
||
|
5.4.1. |
Abertura de sepultura (adulto ou menor) |
10 |
408,80 |
|
5.4.2. |
Abertura de carneira, jazida ou mausoléu, para nova inumação. |
10 |
408,80 |
|
5.4.3. |
Entrada e retirada de ossada. |
5 |
204,40 |
|
5.4.4. |
Remoção e mudança de ossada no interior do cemitério. |
5 |
204,40 |
|
5.4.5. |
Permissão para construção de carneira, colocação de inscrição e execução de obras e embelezamento. |
10 |
408,80 |