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Prefeitura Municipal de São José do Rio Claro

DECRETO Nº 008, DE 20 DE JANEIRO DE 2026.

DECRETO Nº 008, DE 20 DE JANEIRO DE 2026.

REGULAMENTA A LEI MUNICIPAL Nº 1.599, DE 16 DE SETEMBRO DE 2025, QUE DISPÕE SOBRE O PROGRAMA MUNICIPAL DE PATRULHA AGRÍCOLA MECANIZADA (PROMAP), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEVI RIBEIRO Prefeito Municipal de São José do Rio Claro, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais, e

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar os procedimentos administrativos, operacionais e de controle relativos à execução do Programa Municipal de Patrulha Agrícola Mecanizada (PROMAP);

CONSIDERANDO o disposto na Lei Municipal nº 1.599, de 16 de setembro de 2025;

DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei Municipal nº 1.599, de 16 de setembro de 2025, estabelecendo normas complementares para a execução do Programa Municipal de Patrulha Agrícola Mecanizada (PROMAP).

Art. 2º O PROMAP será executado pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, que atuará como órgão gestor, responsável pelo planejamento, coordenação, execução, controle e fiscalização do Programa.

CAPÍTULO II

DO CADASTRAMENTO E DA HABILITAÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS

Art. 3º Os produtores interessados em aderir ao PROMAP deverão realizar cadastro prévio junto à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.

Art. 4º Para fins de habilitação, o produtor deverá apresentar, no mínimo: I – requerimento padrão devidamente preenchido; II – documento de identificação pessoal; III – comprovante de posse, propriedade ou contrato de arrendamento da área rural; IV – inscrição ativa de produtor rural; V – comprovação de adimplência com a Fazenda Pública Municipal; VI – comprovação de vínculo com cooperativa ou associação formalmente constituída, quando exigido; VII – documentos ambientais pertinentes, quando aplicável.

Art. 5º A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente analisará a documentação apresentada e deliberará sobre a habilitação do interessado.

CAPÍTULO III

DO REQUERIMENTO PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

Art. 6º A prestação de serviços no âmbito do Programa Municipal de Patrulha Agrícola Mecanizada – PROMAP dependerá de requerimento administrativo formal apresentado pelo produtor rural interessado, devidamente protocolado junto à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.

Art. 7º O requerimento deverá conter a identificação do produtor, da propriedade rural, do tipo de serviço solicitado, do equipamento pretendido, da área a ser atendida e da estimativa de horas ou quilometragem necessária, bem como demais informações técnicas exigidas pela Secretaria.

Art. 8º A liberação e execução dos serviços do PROMAP ficam condicionadas, obrigatoriamente e de forma prévia, à apresentação, pelo produtor requerente, de vale de combustível destinado exclusivamente ao abastecimento da máquina ou equipamento a ser utilizado, ressalvados os serviços de transporte realizados por caminhão caçamba e caminhão carroceria, que observarão o disposto no Capítulo IV deste Decreto.

§ 1º O vale de combustível deverá ser apresentado para abastecimento em posto de combustíveis e juntado como anexo obrigatório ao requerimento administrativo, constituindo requisito indispensável para a emissão da ordem de serviço.

§ 2º A ausência do vale de combustível impede a emissão da ordem de serviço e, consequentemente, a realização do atendimento solicitado.

Art. 9º O quantitativo de combustível exigido será calculado com base na estimativa técnica e na tabela constante do Anexo Único da Lei Municipal nº 1.599/2025.

Art. 10. Os serviços do PROMAP serão executados mediante: I – requerimento formal do beneficiário habilitado; II – atendimento das condições prévias estabelecidas neste Decreto; III – emissão de ordem de serviço pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.

Art. 11. O agendamento dos serviços observará: I – a ordem cronológica das solicitações; II – as prioridades previstas na Lei nº 1.599/2025; III – a disponibilidade de máquinas, equipamentos e operadores; IV – critérios técnicos e operacionais definidos pela Secretaria.

Art. 12. Cada beneficiário ficará limitado aos quantitativos máximos de horas, etapas e serviços previstos na Lei Municipal nº 1.599/2025.

CAPÍTULO IV

DO CUSTEIO DOS SERVIÇOS

Art. 13. O custeio dos serviços prestados no âmbito do PROMAP corresponderá exclusivamente ao consumo de combustível necessário à execução das atividades, conforme tabela constante do Anexo Único da Lei Municipal nº 1.599/2025.

Art. 14. As viagens realizadas por caminhão caçamba e caminhão carroceria constituem serviços específicos de transporte e serão remuneradas mediante taxa, calculada por quilômetro rodado, conforme valores previstos no Anexo Único da Lei Municipal nº 1.599/2025.

§ 1º O pagamento das taxas previstas no caput será efetuado por meio de boleto bancário ou guia própria de arrecadação municipal, emitida pelo setor de tributação.

§ 2º A execução dos serviços de que trata este artigo somente ocorrerá após a comprovação do pagamento integral da respectiva taxa.

Art. 15. Eventual saldo de combustível não utilizado poderá ser compensado em serviços futuros, conforme disponibilidade operacional, quando aplicável.

CAPÍTULO V

DA FISCALIZAÇÃO E DO CONTROLE

Art. 16. A fiscalização da execução do PROMAP caberá: I – à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, quanto aos aspectos técnicos e operacionais; II – ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, nos termos da Lei nº 1.599/2025.

Art. 17. Para fins de controle, fiscalização e comprovação da regular execução dos serviços, o operador de máquinas da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente deverá, obrigatoriamente, anexar ao processo administrativo:

I – fotografia do vale de combustível apresentado pelo produtor requerente e utilizado para o abastecimento da máquina ou equipamento, realizado em posto de combustíveis; II – cópia da nota fiscal do abastecimento efetuado; III – fotografias do painel da máquina ou equipamento, contendo a marcação de quilometragem ou horímetro, no início e no término da execução do serviço.

IV – registros fotográficos do local atendido, realizados ao final da execução do serviço, de forma a demonstrar a efetiva prestação da atividade.

§ 1º Todas as imagens deverão conter, de forma visível e verificável, o registro de data, hora e coordenadas geográficas.

§ 2º A ausência de qualquer dos documentos ou registros previstos neste artigo impedirá a validação do serviço para fins de controle administrativo, sem prejuízo da apuração de responsabilidade funcional, quando cabível.

CAPÍTULO VI

DAS RESPONSABILIDADES

Art. 18. Compete ao operador zelar pelo uso correto e seguro dos equipamentos, observando as normas técnicas e as orientações da Secretaria.

Art. 19. O beneficiário deverá garantir que a área a ser atendida esteja livre de obstáculos que possam causar danos aos equipamentos ou riscos à operação.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, observada a legislação vigente.

Art. 21. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal.

São José do Rio Claro – MT, 20 de janeiro de 2026.

LEVI RIBEIRO

Prefeito Municipal

ANEXO I

Modelo de Requerimento de Prestação de Serviços do Programa Municipal de Patrulha Agrícola Mecanizada (PROMAP)

Nos termos do Art. 6º da Lei n° 1.599/2025, eu _____________________________________ portador do CPF nº _______________________ residente e domiciliado neste município, no endereço:______________________________________________________________________venho, por meio deste, solicitar a realização de serviços de máquinas da patrulha agrícola municipal por parte do executivo municipal em propriedade rural/urbana com a seguinte localização: ______________________________________________________________________________

Especificação:

Solicito o fornecimento de: _________________________________________________________

1° - Declaro que estou ciente de que a execução do serviço solicitado no âmbito do Programa Municipal de Patrulha Agrícola Mecanizada (PROMAP) somente ocorrerá após a emissão da ordem de serviço, condicionada ao pagamento integral e prévio do valor correspondente ao consumo de combustível necessário à realização do serviço, calculado conforme a tabela constante do Anexo Único da Lei Municipal nº 1.599/2025. Declaro, ainda, que a ausência de pagamento impede a emissão da ordem de serviço e, consequentemente, a realização do atendimento solicitado.

2º - Para a liberação do abastecimento e execução do serviço solicitado, o produtor deverá, obrigatoriamente, anexar ao requerimento cópia do vale de combustível correspondente ao quantitativo necessário para a realização do serviço, conforme estimativa técnica e tabela constante do Anexo Único da Lei Municipal nº 1.599/2025, o qual será destinado exclusivamente ao abastecimento da máquina ou equipamento utilizado no âmbito do Programa Municipal de Patrulha Agrícola Mecanizada (PROMAP).

Por ser expressão da verdade, firmo o presente requerimento, ficando responsável pela veracidade das informações nas esferas civil, administrativa e criminal, para que surtam efeitos legais.

________________________________

Nome

Contato:

Data: ______/______/______

______________________________________________________________________________

Para uso da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente

Certifico que o presente requerimento foi atendido ( ) Totalmente, ( ) Parcialmente na Data _____/______/_____.

Hora Inicial Horímetro: ___________________________________________________________

Hora Final Horímetro: ____________________________________________________________

Quantidade de horas atendidas? ____________________________________________________

O Operador de Máquinas da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente deverá, obrigatoriamente, instruir a este documento administrativo de prestação de serviços com:

I – fotografia do vale de combustível apresentado pelo produtor requerente e utilizado para o abastecimento da máquina;

II – cópia da nota fiscal do abastecimento realizado;

III – fotografias do painel da máquina contendo a marcação de quilometragem ou horímetro no início e no término da execução do serviço, devendo todas as imagens conter registro de data, hora e coordenadas geográficas, como forma de comprovação da regularidade, transparência e efetiva prestação do serviço no âmbito do PROMAP.

Assinatura do operador responsável: ____________________________________

Data:______________________________________________________________