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Prefeitura Municipal de Colniza

RESPOSTA À IMPUGNAÇÃO - PREGÃO PRESENCIAL SRP 38/2025

Processo Administrativo Nº 9.680/2025

OBJETO: REGISTRO DE PREÇOS VISANDO À FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE GRAMA TIPO ESMERALDA (ZOYSIA JAPONICA), DESTINADA A ATENDER ÀS DEMANDAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E INFRAESTRUTURA DO MUNICÍPIO DE COLNIZA/MT.

Trata-se de Impugnação interposta pela empresa KASPRZAK PLANTAS ORNAMENTAIS LTDA, inscrita no CNPJ: 13.153.881/0001-22, na qual solicita a reforma do edital do PREGÃO PRESENCIAL SRP 38/2025. Recebo a impugnação, eis que tempestiva, e passo a análise das razões.

1. DO RESUMO DOS FATOS

A impugnação ao edital de registro de preços para futura e eventual aquisição de grama tipo Esmeralda (Zoysia japonica), destinada à Secretaria Municipal de Obras e Infraestrutura do Município de Colniza/MT, sustenta que o instrumento convocatório contém omissões que comprometem a legalidade, a segurança jurídica e a correta execução do contrato. Embora reconheça a discricionariedade da Administração na definição das exigências de habilitação, a impugnante afirma que o edital deixou de exigir documentação técnica indispensável para comprovar a capacidade legal e técnica das licitantes, em afronta aos princípios da legalidade, competitividade, isonomia, moralidade administrativa e da proposta mais vantajosa. O ponto central da impugnação é a ausência da exigência do Certificado de Inscrição no Registro Nacional de Sementes e Mudas – RENASEM, obrigatório, nos termos da Lei nº 10.711/2003, do Decreto nº 10.586/2020 e da Lei Estadual nº 9.415/2010, para pessoas físicas ou jurídicas que exerçam atividades de produção e comércio de sementes e mudas, incluindo grama. A não exigência desse registro, segundo a impugnante, permite a participação de empresas despreparadas ou que atuam à margem da legislação, gerando risco de inexecução contratual e eventual nulidade do certame. Diante disso, requer a retificação do edital para que passe a exigir, na qualificação técnica, o registro no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA, por meio do Certificado de Inscrição no RENASEM, como condição para participação, assegurando a legalidade do procedimento licitatório e o adequado uso dos recursos públicos.

2. DOS PEDIDOS

“Com fundamento nas razões precedentemente aduzidas, requer-se o provimento do presente recurso, com efeito para que:

1. Que o referido processo licitatório seja cancelado, corrigido, republicado, para ser disputado em seguida, seguindo rigorosamente a legislação vigente.

2. Em permanecer tal irregularidade no presente Julgamento, outra saída não restará à impugnante senão a tomada de medida judicial que certamente impedirá a conclusão desta licitação.

3. Informa, outrossim, que na hipótese, ainda que remota, de não modificado a decisão deste Pregoeiro, TAL DECISÃO CERTAMENTE NÃO PROSPERARÁ PERANTE O PODER JUDICIÁRIO, SEM PREJUÍZO DE REPRESENTAÇÃO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS DE MATO GROSSO.

4. Ad argumentandum tantum, se não forem acolhidos os pedidos supra, que declare a autoridade competente hierarquicamente superior, A DECISÃO DE REVISÃO DO PEDIDO SOB ENFOCO, face à ilegalidade / irregularidade procedimental apontada e provada, consoante demonstrado ao longo da presente razões recursais; ”

3. DA RESPOSTA À IMPUGNAÇÃO

Trata-se de impugnação apresentada pela empresa KASPRZAK PLANTAS ORNAMENTAIS LTDA (Tangará Garden) em face do edital de licitação para registro de preços visando à futura e eventual aquisição de grama tipo Esmeralda.

Inicialmente, cumpre esclarecer que o presente procedimento licitatório refere-se a edital devidamente republicado, após a suspensão do certame para a realização de ajustes decorrentes da análise de diversas impugnações anteriormente apresentadas, inclusive pela própria empresa ora impugnante.

Registra-se, portanto, que a referida empresa já havia impugnado o edital anteriormente publicado, em termos idênticos aos ora apresentados, tendo tal impugnação sido devidamente analisada e respondida em 19 de dezembro de 2025, ocasião em que a Administração consignou expressamente a inclusão da exigência de qualificação técnica pleiteada, notadamente o registro no Registro Nacional de Sementes e Mudas – RENASEM, em conformidade com a legislação vigente. Em cumprimento ao que foi decidido naquela resposta, o edital foi retificado e republicado, passando a constar, de forma expressa, no inciso II do item 8.3 do edital, a exigência de registro junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA, por meio do Certificado de Inscrição no RENASEM, exatamente conforme requerido pela própria impugnante no pedido anterior.

Dessa forma, verifica-se que a impugnação ora apresentada carece de objeto, uma vez que a exigência questionada já se encontra plenamente atendida no edital vigente. A repetição da impugnação, sem a devida observância das alterações promovidas no instrumento convocatório, evidencia tratar-se, ao que tudo indica, de mera falta de atenção por parte do representante da empresa impugnante quanto ao conteúdo do edital republicado.

Diante do exposto, não se acolhe a presente impugnação, porquanto a exigência de qualificação técnica pleiteada já foi devidamente incorporada ao edital, em atendimento a impugnação anterior da própria empresa, inexistindo qualquer irregularidade a ser sanada no instrumento convocatório.

Publique-se a presente resposta para fins de transparência e ciência aos interessados, mantendo-se o regular prosseguimento do certame.

Colniza/MT, 20 de janeiro de 2026.

MAKAULLI GOMES DE SOUZA

Agente de Contratação/Pregoeiro Oficial

Portaria 028/GP/2025