DECISÃO DA SECRETÁRIA
Processo Administrativo Sancionatório n.º 004/2025;
Pregão Eletrônico nº. 019/2025;
Ata de Registro de Preços nº 057/2025;
Processado: R. N. COMÉRCIO DE INFORMÁTICA LTDA;
Interessado: Administração Pública Municipal;
Assunto: Decisão Administrativa – Inexecução Parcial da Ata (Fornecimento em Desacordo)
Vistos etc...
I. DO RELATÓRIO:
Trata-se de Processo Administrativo Sancionador instaurado para apurar a inexecução parcial da Ata n.º 057/2025, decorrente do Pregão Eletrônico n.º 019/2025, em face da empresa R. N. COMÉRCIO DE INFORMÁTICA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 26.668.902/0001-94, com endereço na Rua Municipal, 1283, Higienópolis, Catanduva/SP - por ter fornecido suprimentos de impressão (cartuchos de tinta HP 712) em desconformidade com as especificações essenciais do Termo de Referência.
II. DA CONSTATAÇÃO:
O Relatório Circunstanciado do Fiscal de Contrato atestou, por meio de constatação fática, que os cartuchos entregues eram remanufaturados (com a inscrição "Remanufactured in the USA"), o que contraria expressamente o item 4.2.1 do Termo de Referência e o Esclarecimento da Licitação (Opção B), que exigiam produtos originais de primeiro uso e não remanufaturados.
III. DA DEFESA PRÉVIA:
A empresa apresentou Defesa Prévia em 08 de outubro de 2025, alegando que os cartuchos são originais de fabricação própria (Marca Fast Printer) e de primeiro uso, não sendo remanufaturados, conforme permitido pela Opção B do Esclarecimento da Licitação. Solicitou a anulação da penalidade, a realização de prova pericial técnica para comprovar a qualidade do produto e, subsidiariamente, a aplicação apenas da penalidade de Advertência.
IV. DO RELATÓRIO FINAL:
O Relatório Final da Comissão Processante, datado de 09 de dezembro de 2025, concluiu pela improcedência da defesa, sob o argumento de que a constatação de produto "remanufaturado" no ato do recebimento é uma infração objetiva, que independe de prova pericial de desempenho. A Comissão recomendou a aplicação das sanções de Multa de 20% do valor da parcela não executada e Impedimento de Licitar e Contratar com o Município pelo prazo de 01 (um) ano.
V - DA FUNDAMENTAÇÃO E DECISÃO:
Considerando a prova material do descumprimento, que demonstrou a entrega de objeto diferente do contratado (produto remanufaturado, expressamente vedado), caracterizando a inexecução parcial e a violação de especificação essencial;
Considerando que a conduta da empresa se enquadra nas infrações previstas no Art. 10, Inciso III, e Art. 12, Inciso I, do Decreto Municipal n.º 1.715/2024;
Considerando que as sanções propostas pela Comissão Processante guardam a devida proporcionalidade e razoabilidade com a gravidade da inexecução que afetou a essência do objeto licitado;
ANTE O EXPOSTO, baseado nos princípios da legalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, DECIDO CONHECER a Defesa Prévia da empresa R. N. COMÉRCIO DE INFORMÁTICA LTDA, CNPJ: 26.668.902/0001-94, mas no mérito, JULGÁ-LA IMPROCEDENTE, acolhendo integralmente as conclusões e a proposta de penalidade contidas no Relatório Final da Comissão Processante.
DETERMINO aplicar à empresa R. N. COMÉRCIO DE INFORMÁTICA LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita sob o CNPJ nº 26.668.902/0001-94, as seguintes sanções:
a) MULTA de 20% (vinte por cento) sobre o valor da parcela do objeto não executada, por inexecução parcial e fornecimento em desconformidade, nos termos do Art. 10, Inciso III, do Decreto Municipal n.º 1.715/2024;
b) IMPEDIMENTO DE LICITAR E CONTRATAR com o Município de Cotriguaçu/MT, pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do Art. 12, Inciso I, do Decreto Municipal n.º 1.715/2024.
Por fim, DETERMINO à Comissão Processante que:
a) NOTIFIQUE a empresa processada sobre a presente decisão, dando-lhe ciência da aplicação das sanções e da abertura do prazo de 15 (quinze) dias úteis para a interposição de recurso, nos termos do Art. 41 do Decreto Municipal n.º 1.715/2024;
b) ENCAMINHE à Procuradoria Pública Municipal para que o advogado do Município emita o parecer jurídico concluindo sobre a legalidade do Processo Administrativo Sancionador;
c) ENCAMINHE à Fazenda Pública Municipal para emissão da guia de Documento de Arrecadação Municipal (DAM) referente à multa, após o decurso do prazo recursal sem que haja manifestação da parte;
d) Após o trânsito em julgado da presente Decisão Administrativa, REMETAM os autos ao Prefeito Municipal para a publicação das sanções no Portal Nacional de Compras Públicas, no Diário Oficial e nos demais sistemas cabíveis.
Cotriguaçu-MT, 10 de dezembro de 2025.
Registre-se.
Publique-se.
Notifique-se.
Cumpra-se.
VALDETE VERONEZ FRANÇA DA SILVA
Secretária Municipal de Administração e Planejamento
Poder Executivo – Cotriguaçu-MT