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Câmara Municipal de Nova Marilândia

LEI MUNICIPAL Nº. 1136, DE 20 de janeiro de 2026

EMENTA: “Institui o Auxílio Transporte de natureza indenizatória aos Vereadores e ao Presidente da Câmara Municipal de Nova Marilândia-MT e dá outras providências.”

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA MARILÂNDIA-MT aprovou, o Prefeito Municipal, nos termos da Lei Orgânica, sancionou tacitamente, e eu, VALMIR SILVA LEITE, Presidente da Câmara, nos termos do Art. 29, inciso IV da Lei Orgânica, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Auxílio Transporte, verba de natureza indenizatória, destinado a cobrir as despesas dos Vereadores da Câmara Municipal de Nova Marilândia-MT com locomoção para o desempenho das atividades inerentes ao exercício do mandato parlamentar.

Art. 2º O valor mensal do Auxílio Transporte de que trata esta Lei será fixado da seguinte forma:

I - R$ 1.000,00 (mil reais) para cada Vereador;

II - R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para o Vereador que exercer a função de Presidente da Câmara Municipal.

Art. 3º A verba instituída por esta Lei possui caráter estritamente indenizatório, não se incorporando ao subsídio do Vereador para nenhum efeito legal.

§ 1º O valor percebido a título de Auxílio Transporte não constituirá base de cálculo para o imposto de renda, contribuição previdenciária ou qualquer outro tributo ou encargo social.

§ 2º O recebimento do Auxílio Transporte não será considerado para fins de apuração do teto remuneratório constitucional.

Art. 4º O pagamento do Auxílio Transporte será realizado mensalmente, na mesma data do pagamento do subsídio, e será devido apenas durante o efetivo exercício do mandato.

Parágrafo único. O Vereador suplente fará jus ao recebimento do Auxílio Transporte de forma proporcional aos dias em que estiver no exercício da vereança.

Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias da Câmara Municipal de Nova Marilândia-MT, suplementadas se necessário, respeitados os limites constitucionais.

Art. 6º Os valores estabelecidos no art. 2º poderão ser atualizados anualmente por Resolução da Mesa Diretora, aplicando-se o mesmo índice de revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos municipais.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Nova Marilândia-MT, aos 20 de janeiro de 2026.

VALMIR SILVA LEITE 

Presidente da Câmara