Carregando...
Prefeitura Municipal de Barra do Bugres

DECRETO Nº 013/2026

DECRETO Nº 013/2026

Dispõe sobre a regulamentação do art. 82 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais (Lei Complementar nº 001/2005), no que se refere ao fornecimento excepcional de alimentação in natura aos servidores públicos municipais de Barra do Bugres, e dá outras providências.

MARIA AZENILDA PEREIRA Prefeita Municipal de Barra do Bugres, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidos por Lei.

CONSIDERANDO o disposto no art. 82 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais (Lei Complementar nº 001/2005), que trata da indenização de despesas extraordinárias decorrentes do afastamento da sede;

CONSIDERANDO que determinadas atividades institucionais exigem a permanência do servidor no local de trabalho durante o intervalo regular de refeição, inviabilizando o deslocamento à sede;

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a continuidade e a eficiência dos serviços públicos essenciais, com observância aos princípios da legalidade, economicidade, razoabilidade e interesse público;

D/E/C/R/E/T/A:

Art. 1º Fica autorizado, em caráter excepcional, o fornecimento de alimentação in natura, compreendendo marmitas, refeições prontas, gêneros alimentícios básicos, lanches e bebidas não alcoólicas, aos servidores públicos municipais, quando o exercício de suas funções, por interesse público e finalidade institucional, exigir a permanência contínua no local de trabalho durante o intervalo regular de refeição.

§1º O fornecimento de alimentação de que trata este Decreto não possui natureza remuneratória, indenizatória ou salarial, não se incorporando à remuneração do servidor para quaisquer efeitos.

§2º O fornecimento de alimentação in natura não substitui nem gera direito à percepção de diárias, observado o disposto no art. 82 e seus parágrafos do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.

Art. 2º O fornecimento de alimentação in natura será restrito às seguintes situações e setores, desde que devidamente justificadas:

I – equipes em frentes de trabalho na zona rural, distritos e assentamentos, especialmente nas atividades de manutenção de pontes, estradas vicinais, obras correlatas entre outras, quando o deslocamento para refeição comprometer a eficiência do serviço;

II – servidores em atividades de limpeza urbana e coleta de resíduos sólidos, quando impossibilitados de retorno à sede no horário regular de almoço;

III – servidores plantonistas do Departamento de Água e Esgoto responsáveis pela operação contínua das Estações de Tratamento de Água – ETAs;

IV – equipes de vacinação volante em zona rural e servidores envolvidos em ações itinerantes de saúde pública;

V – servidores envolvidos em "Dias D", campanhas institucionais, mutirões e treinamentos de longa duração, desde que haja permanência contínua no local da atividade;

VI – servidores e colaboradores que prestem suporte operacional em eventos oficiais constantes do calendário institucional do Município ou em ações que necessite da permanência do servidor no local mediante solicitação justificada da autoridade competente;

VII – eventos institucionais e formações promovidos pela Administração Pública Municipal:

a) fornecimento de café, chá e água em atividades administrativas, reuniões técnicas e formações institucionais;

b) fornecimento de lanches ou coffee breaks em eventos, capacitações e formações, desde que compatíveis com a duração da atividade e devidamente justificados quanto à finalidade pública.

Art. 3º É vedado o fornecimento de alimentação in natura aos servidores no exercício de atividades ordinárias de gabinete ou rotinas administrativas regulares que não se enquadrem nas hipóteses excepcionais previstas no art. 2º deste Decreto.

Art. 4º Para a regularidade e legitimidade da despesa, cada processo administrativo de aquisição ou fornecimento de alimentação deverá conter, obrigatoriamente:

I – justificativa circunstanciada da autoridade demandante, demonstrando a necessidade pública, o nexo com a finalidade institucional e o enquadramento nas hipóteses deste Decreto;

II – indicação da dotação orçamentária específica e comprovação de disponibilidade financeira;

III – autorização da autoridade competente;

IV – comprovação da despesa mediante nota fiscal idônea e demais documentos exigidos pela legislação aplicável.

Art. 5º O fornecimento de alimentação de que trata este Decreto deverá observar os princípios da economicidade, da impessoalidade e da moderação, sendo vedado o fornecimento em quantidade ou padrão incompatíveis com a finalidade pública.

Art. 6º Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Administração, em conjunto com a Secretaria Municipal de Finanças, observada a legislação vigente.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete da Prefeita. Barra do Bugres/MT, 19 de janeiro de 2026.

MARIA AZENILDA PEREIRA

Prefeita Municipal