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Prefeitura Municipal de São José do Rio Claro

DECRETO Nº 007, DE 20 DE JANEIRO DE 2026.

REGULAMENTA NO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO, A EMISSÃO DA NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA DE PADRÃO NACIONAL (NFS-E), PARA FINS DA LEI COMPLEMENTAR 214, DE 16 DE JANEIRO DE 2025 E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEVI RIBEIRO, Prefeito Municipal de São José do Rio Claro, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 47, IV, da Lei Orgânica do município;

CONSIDERANDO o disposto no art. 62 da Lei Complementar Federal n° 214, de 16 de janeiro de 2025 e na Lei Complementar n° 3, de 28 de dezembro de 2021 (CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL).

DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS CONSIDERAÇÕES INICIAIS

Art. 1°. A emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) padrão nacional, a partir de 1° de janeiro de 2026, passa a vigorar neste Município com base nas normas deste Decreto.

Art. 2°. A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) de padrão nacional, tem natureza de obrigação acessória e consiste no documento gerado e armazenado eletronicamente no emissor próprio da Secretaria Municipal de Finanças, e transmitida para o Ambiente de Dados Nacional (ADN), conforme o modelo, o leiaute e as regras técnicas definidos pelo Comitê Gestor da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica de Padrão Nacional (CGNFS-e).

Parágrafo único. As informações prestadas pelo sujeito passivo nos termos deste Decreto, possuem caráter declaratório e constituem confissão do valor devido do tributo consignado no documento fiscal.

CAPÍTULO II

DO APLICATIVO EMISSOR PRÓPRIO

Art. 3°. Para fins do disposto no art. 62 da Lei Complementar n° 214, de 16 de janeiro de 2025, a NFS-e será emitida em emissor mantido por este Município e adaptado para o leiaute padronizado da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica de padrão nacional (NFS-e), conforme definido pelo Comitê Gestor da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica de padrão nacional (CGNFS-e).

§1° As NFS-E NFS-A (Nota Fiscal de Serviços Avulsa) geradas no emissor próprio serão compartilhadas, imediatamente após a recepção, validação e autorização, com ambiente de dados nacional da NFS-e de uso comum do Comitê Gestor do IBS e das administrações tributarias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observando o leiaute padronizado.

§2° O disposto no § 1° deste artigo se aplica também aos eventos de cancelamento e de substituição de NFS-e e Nota Fiscal de Serviços Avulsa (NFS-A).

§3° O endereço eletrônico do aplicativo emissor da NFS-e será divulgado na página eletrônica do Município, na Internet.

Art. 4°. A emissão da NFS-e de padrão nacional somente será disponibilizada após o prévio cadastramento junto a Secretaria Municipal de Finanças do Município de São José do Rio Claro, não havendo necessidade de recadastramento para os prestadores já cadastrados até o dia 31 de dezembro de 2025.

CAPÍTULO III

DA OBRIGATORIEDADE DA EMISSÃO DA NFS-E

Art. 5°. As pessoas jurídicas e as pessoas físicas a estas equiparadas, estabelecidas neste Município, que desenvolvam atividades de prestação de serviço ou de locação de bens e equipamentos em geral, são obrigadas a emitir Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) na forma deste Decreto.

§1° Para os profissionais autônomos, a emissão de NFS-e e facultativa, sendo que, caso ainda não esteja autorizado a emissão no Emissor Nacional, deve requerer autorização na Coordenadoria do Setor de Tributos do Município.

§2° O Microempreendedor Individual (MEI) fica dispensado da emissão do documento fiscal nas prestações de serviços realizadas para consumidor final pessoa física, salvo quando for solicitado, em atendimento ao Código de Defesa do Consumidor.

§3° O prestador de serviço obrigado à emissão de NFS-e de padrão nacional ou ainda que a emita por opção, devera faze-lo para todos os serviços prestados, sendo vedada a utilização de outro documento fiscal.

§4° A obrigação prevista neste artigo alcança, inclusive, as pessoas imunes, isentas ou submetidas a regime diferenciado ou especial de tributação do ISSQN, do IBS e da CBS, sem prejuízo de outras hipóteses previstas no regulamento.

§5° A NFS-e deverá ser emitida individualizada para cada prestação de serviço ou bem locado, podendo conter a descrição de mais de uma atividade, desde que relacionados a um único item da Lista de Serviços, de mesma alíquota e para o mesmo tomador de serviço.

§6° A obrigação de emitir NFS-e independe da incidência do ISSQN sobre a atividade.

§7° Na emissão da NFS-e para atividade não sujeita a incidência do ISSQN, conforme tratamento no aplicativo emissor, poderá ser informada a “não incidência" no campo relativo a tributação do ISSQN.

Art. 6°. São desobrigados de emitir a NFS-e:

I - As operações com prestação de serviços financeiros prestados por pessoas supervisionadas pelos órgãos governamentais que compõem o Sistema Financeiro Nacional, que sejam remunerados por tarifas e comissões, nos termos da Lei Complementar n° 214, de 16 de janeiro de 2025;

II - Os demais sujeitos passivos e demais atividades sujeitas a entrega de declaração especifica de apuração do ISSQN, do IBS e da CBS ou obrigadas a utilizar o emissor da NFS-e Nacional, nos termos da legislação especifica editada pelo Comitê Gestor do IBS e pela RFB, de forma conjunta.

CAPÍTULO IV

DO CONTEÚDO E DA FORMA DE EMISSÃO DA NFS-E

Art. 7°. A NFS-e conterá os dados e informações definidos em ato conjunto do Comitê Gestor do IBS e da RFB.

§1° A informação do CNPJ do tomador do serviço é obrigatória para pessoa jurídica, exceto quando se tratar de tomador do exterior.

§2° Nas atividades de construção civil e de reforma, previstas nos subitens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços no Código Tributário do Município de São José do Rio Claro, a NFS-e deverá ser emitida por obra.

Art. 8°. A NFS-e será emitida diretamente no aplicativo disponibilizado ou por meio da conversão de Declaração de Prestação de Serviços (DPS).

§ 1° A DPS é o documento complementar ou antecedente a NFS-e, sem validade fiscal, de posse e responsabilidade do contribuinte, que poderá ser gerado manualmente ou por alguma aplicação particular, com numeração sequencial crescente, utilizado para detalhar as prestações de serviços ou locações, especialmente para quem não tem internet constante.

§ 2° Na impossibilidade de eventual emissão da NFS-e padrão nacional, inclusive em situações onde se exija a emissão de grandes volumes de documentos, o prestador de serviços deverá emitir a DPS, que será convertido em NFS-e padrão nacional.

§ 3° Uma vez emitido a DPS na forma deste artigo, fica o emissor obrigado a efetuar a sua conversão para NFS-e, em até 05 (cinco) dias uteis, contados da data de sua emissão, não podendo ultrapassar o dia 10 (dez) do mês seguinte ao da prestação de serviços.

Art. 9º Nos casos de substituição, a cópia digital da NFS- e padrão nacional substituta, contendo em seu campo "INFORMAÇÕES ADICIONAIS " a indicação expressa do número da NFS-e substituída.

§ 1° Os pedidos de substituição de NFS-e padrão nacional com tomador identificado devem observar todos os requisitos listados no parágrafo anterior.

§ 2° Em caso de duplicidade, obrigatoriamente, deverão ser anexadas as respectivas NFS- e padrão nacional emitidas em duplicidade.

§ 3° O cancelamento e substituição de NFS-e padrão nacional poderão ser revistos a qualquer tempo pela autoridade fiscal competente, inclusive no âmbito de procedimento de ação fiscal.

§ 4° Caso tenha ocorrido o recolhimento dos tributos, o processo administrativo relativo ao pedido de cancelamento deverá ser instruído com o comprovante do respectivo recolhimento.

Art. 10. A NFS- e padrão nacional cancelada poderá ser substituída por outra, mediante emissão de novo documento fiscal em substituição ao anterior e deverá fazer referência ao documento fiscal objeto do cancelamento, mantendo inalterados os dados dos seguintes campos:

I - O tomador de serviço, observado o § 1° deste artigo;

II - A competência de emissão da NFS- e padrão nacional original, exceto se a substituição se der para competências anteriores;

III - o valor dos serviços, em montante igual ou superior em relação a NFS- e padrão nacional substituída.

§ 1° A NFS- e padrão nacional somente poderá ser substituída pelo emitente por meio do sistema eletrônico disponibilizado pelo Município até o dia 10 subsequente ao mês da competência ou até o encerramento da escrituração, desde que o ISSQN não tenha sido recolhido e/ou o tomador do serviço não tenha declarado a utilização da NFS- e padrão nacional, e deverá fazer referência ao documento fiscal objeto da substituição.

§ 2° Nos demais casos, quando não for possível realizar a substituição, o contribuinte poderá solicitar o cancelamento da NFS- e padrão nacional por meio de instauração do processo administrativo, conforme disposto neste Decreto.

§ 3° Será permitida a substituição da NFS-e padrão nacional, tratada no inciso I deste artigo, quando mantido o CNPJ base do tomador de serviço.

Art. 11. Não serão permitidos o cancelamento ou a substituição de NFS- e padrão nacional pelo próprio emitente após iniciado qualquer procedimento fiscal definido no Código Tributário do Município de São José do Rio Claro.

Art. 12. A escrituração será feita, mensalmente, com ou sem movimento, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao período de referência, data que corresponde ao vencimento para o recolhimento do imposto.

Art. 13. O ISSQN incidente sobre os serviços prestados, objeto de NFS-e Nacional emitida, deverá ser recolhido mediante Documento de Arrecadação Municipal - DAM.

Parágrafo único. O dispostos no caput deste artigo não se aplica aos prestadores de serviços optantes pelo Simples Nacional, que recolherão o ISSQN na forma estabelecida na Lei Complementar n° 123 /2006.

Art.14. Nos casos em que a emissão de NFS-e padrão nacional se referir a prestação de serviços enquadrados nos subitens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços do art. 323, do Código Tributário do Município de São José do Rio Claro, é obrigatória a indicação das informações referentes a obra, conforme o caso:

I - Quando a obra já estiver inscrita no Cadastro Nacional de Obras (CNO) da Receita Federal do Brasil, deverá ser informado o respectivo número de inscrição no campo "Código de obra";

II - Quando a obra ainda não estiver inscrita no Cadastro Nacional de Obras (CNO), deverá ser informado o endereço completo da obra no campo "Endereço da obra";

III - em qualquer caso, deverá ser preenchida a informação do número do código da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), junto ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA), ou do Registro de Responsabilidade Técnica (RRT), junto ao Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU) no campo "Informações Complementares".

Art. 15. A Secretaria Municipal de Finanças poderá expedir Portarias, Instruções Normativas e outros atos complementares, necessários a execução deste Decreto e ao pleno funcionamento da NFS-e de padrão nacional no âmbito do Município de São José do Rio Claro.

Art. 16. Caberá ao prestador de serviços manter sob sua guarda, pelo prazo de 05 (cinco) anos, contados da emissão da NFS-e padrão nacional, todos os documentos fiscais que serviram de base para a emissão da referida nota.

Art. 17. O acesso ao Sistema da NFS-e padrão nacional, destinado a utilização pelos prestadores e tomadores de serviços usuários da nota fiscal eletrônica de que trata este Decreto, será efetuado por meio do portal eletrônico, disponível no site do Município de São José do Rio Claro.

Art. 18. O não atendimento as disposições contidas neste Decreto, no que couber, acarretara aos seus infratores, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, as penalidades.

Art. 19. 0 disposto neste Decreto aplica- se até dia 31 de dezembro de 2032.

Art. 20. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026, revogadas as disposições em contrário.

São José do Rio Claro, 20 de janeiro de 2026.

LEVI RIBEIRO

PREFEITO MUNICIPAL