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Câmara Municipal de Confresa

DECRETO LEGISLATIVO Nº372/2026 - CONTAS ANUAIS DE GOVERNO 2024

DECRETO LEGISLATIVO Nº372/2026

"Dispõe sobre a aprovação das Contas Anuais de Governo da Prefeitura Municipal de Confresa, relativas ao exercício financeiro de 2024, e dá outras providências."

A CÂMARA MUNICIPAL DE CONFRESA, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, especialmente o disposto no art. 31, § 2º da Constituição Federal, e no Regimento Interno desta Casa, APROVA e o Presidente promulga o seguinte DECRETO LEGISLATIVO:

Art. 1º Ficam APROVADAS as Contas Anuais de Governo da Prefeitura Municipal de Confresa, referentes ao exercício financeiro de 2024, sob a responsabilidade do Senhor Rônio Condão Barros Milhomem, acolhendo-se o Parecer Prévio nº 49/2025 do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso e as justificativas apresentadas pela defesa.

Art. 2º Ficam acolhidas as recomendações constantes no Parecer Prévio do TCE-MT, devendo o atual Chefe do Poder Executivo adotar as medidas necessárias para o seu cumprimento e correção das ressalvas apontadas, visando o aprimoramento da gestão fiscal:

a) determine ao Chefe do Poder Executivo que:

l) promova junto ao Setor de Contabilidade, segundo o princípio da gestão fiscal responsável (S 10 do art. 10 da LRF), o controle das receitas e das despesas, mediante exame atento dos Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal, adotando em caso de constatação de queda das receitas estimadas ou mesmo de elevação dos gastos, medidas efetivas à luz da prescrição do art. 90 da LRF, a fim de que ao final do exercício financeiro, hajam disponibilidades financeiras para custear despesas inscritas em Restos a Pagar nas fontes até 31/12 (art. 50, caput, e art. 55, inciso III, alínea "b", itens 3 e 4, da LRF), com observância do disposto no parágrafo único do art. 80 da LRF, evitando assim o incremento da composição da dívida flutuante e garantindo o cumprimento de obrigações de curto prazo;

II) proceda junto ao Setor de Contabilidade, segundo o princípio da gestão fiscal responsável (S 10 do art. 10 da LRF), o controle das receitas e das despesas, mediante exame atento dos Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal, adotando, se necessário em caso de aumento de gastos e de queda das receitas previstas, especialmente as de transferências correntes, que eventualmente constituam a maior parte da receita do Município, medidas efetivas à luz da prescrição do art. 90 da LRF, para garantir que o resultado orçamentário se apresente superavitário ao final do exercício financeiro e, também, em ocorrendo déficit mesmo com a adoção das medidas de contenção de despesas, buscar reduzi-lo à patamar que não comprometa o equilíbrio das contas públicas;

III) realize com apoio do Setor de Contabilidade da Prefeitura, o efetivo acompanhamento do Relatório de Gestão Fiscal, adotando, se necessário, as medidas previstas no art. 9 0 , SS 1 0 , 2 0 e 40 , da Lei de Responsabilidade Fiscal, a fim de assegurar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais da LDO, e os custos ou resultados dos programas na gestão orçamentária;

IV) diligencie junto ao Setor de Contabilidade da Prefeitura, a fim de que este adote providências efetivas no sentido de implementar o reconhecimento, a mensuração e a evidenciação das obrigações por competência de férias, de adicional de férias e de gratificação natalina, e, também, assegure que haja o correto registro contábil nos Demonstrativos Contábeis, e que estes sejam devidamente assinados, devendo as notas explicativas anexas observarem a forma e as informações exigíveis para cada um dos Demonstrativos, inclusive com divulgação de informações sobre adequação ao Plano de Implantação dos Procedimentos Contábeis Patrimoniais, cumprindo, assim, os regramentos do Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público — MCASP, as Instruções de Procedimentos Contábeis e Portarias da ST N e as Normas Brasileiras de Contabilidade l - NBC 23 e 25;

V) adote providências efetivas junto ao Setor de Contabilidade da Prefeitura, no sentido de assegurar o cumprimento das regras previstas para abertura de créditos adicionais (art. 167, II, V e VII, da Constituição Federal; dos arts. 40 a 46 e 59 da Lei no 4.320/1964; parágrafo único do art. 80 e art. 50, l, ambos da LRF), a fim de que os créditos adicionais suplementares e especiais sejam abertos por decreto do Poder Executivo, mediante prévia autorização legislativa, e possuam os recursos correspondentes nas respectivas fontes, assim como para que não ocorram aberturas indiscriminadas de créditos adicionais, ou, venham a ser abertos créditos adicionais para execução de programas e atividades incompatíveis com as previstas nas peças orçamentárias, elou, em volume superior ao limite estabelecido no orçamento, de modo a evitar o desvirtuamento da programação orçamentária e impedir o comprometimento da regular execução orçamentária;

VI) diligencie para que na Lei Orçamentária Anual haja previsão do orçamento fiscal, em cumprimento ao disposto no inciso I do S 50 do art. 165 da Constituição da República;

VII) diligencie para que haja a disponibilização pela Prefeitura da Carta de Serviços ao Usuário de forma completa e atualizada, nos termos do art. 7 0 , caput e S 4 0 , da Lei n o 13.460/2017, e, também, execute e implemente no âmbito de sua autonomia administrativa, plano de ação com medidas efetivas que evidenciem a melhora dos índices de transparência pública, em observância a Lei de Acesso à Informação e a Resolução Normativa no

23/2017-TCE/MT;

VIII) promova a devida publicação da LOA em imprensa oficial, com menção aos links de sua disponibilização no Portal eletrônico da Prefeitura e da integralidade dos seus anexos obrigatórios, de fácil acesso e visualização, em observância ao disposto nos incisos I e II do art. 5 0 e do art. 48, ambos da LRF; IX) disponibilize as contas anuais para consulta aos cidadãos e instituições da sociedade civil, na Câmara Municipal ou no órgão técnico responsável pelas suas elaborações, assim como no site da Administração Municipal (Portal da Transparência), com observância do disposto no art. 49 da LRF e no art. 209 da Constituição do Estado de Mato Grosso; e

IX) equacione as despesas com pessoal mediante observância do disposto nos incisos I a V do art. 22 da LRF, considerando que o Município ultrapassou o limite prudencial de 51,30% (parágrafo único do art. 22 da LRF).

b) recomende ao Chefe do Poder Executivo que:

XI) elabore no âmbito de sua autonomia administrativa, um Planejamento Estratégico, mediante definição de metas, estratégias, projetos e ações que visem aperfeiçoar e melhorar os resultados dos indicadores avaliados das políticas públicas de educação, de meio ambiente, de saúde e de transparência, especialmente aquelas com piores médias apuradas no Relatório Técnico Preliminar, de modo a possibilitar a implementação de medidas continuadas de redução das distorções verificadas pela auditoria, para que assim, os avanços obtidos nas médias dos indicadores na educação, no meio ambiente, na saúde e na transparência, possam retratar a efetividade das medidas adotadas e dos recursos aplicados nas respectivas áreas;

XII) diligencie para que o Setor de Contabilidade da Prefeitura, a partir da verificação de indisponibilidade financeira em determinadas fontes para custear despesas nelas empenhadas, avalie a possibilidade de realizar antes do encerramento do exercício, devido procedimento de realocação de recursos disponíveis na fonte 500, de livre destinação, para as fontes que apresentaram indisponibilidade financeira; e

XIII) elabore e implemente, no âmbito de sua autonomia administrativa, um plano de ação no sentido de viabilizar alocação de recursos para ações de combate à violência contra as mulheres, em observância a Decisão Normativa n o 10/2024-TCE/MT.

Art. 3º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Câmara Municipal de Confresa – MT, em 20 de janeiro de 2026.