DECRETO Nº 1.456, DE 20 DE JANEIRO DE 2026.
Regulamenta o Fundo Municipal de Saneamento Básico, e dá outras providências.
Acacio Ambrosini, Prefeito Municipal em Exercício de Sorriso, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas, e
Considerando as disposições da Lei Municipal nº 3.331, de 15/12/2022, que institui a Política Municipal de Saneamento Básico, o Plano Municipal de Saneamento Básico, altera o Conselho Municipal de Saneamento Básico e cria o Fundo Municipal de Saneamento Básico;
Considerando a Lei Complementar nº 455, de 30/01/2025, a qual dispõe sobre alterações na Lei Complementar nº 133, de 06 de junho de 2011, dentre as quais cria e reestrutura Secretaria Municipais, e transforma a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos em Secretaria Municipal de Infraestrutura, Transporte e Saneamento SINTRA;
Considerando a necessidade de regulamentar a estruturação e o funcionamento do Fundo Municipal de Saneamento Básico,
DECRETA:
CAPÍTULO I – DO ORGÃO RESPONSÁVEL
Art. 1º O Fundo Municipal de Saneamento Básico - FMSB, de natureza contábil-financeira, sem personalidade jurídica e de duração indeterminada, criado pela Lei Municipal nº 3.331/22, fica vinculado à Secretaria Municipal de Infraestrutura, Transporte e Saneamento.
§ 1º O Fundo Municipal de Saneamento Básico será gerido e administrado pelo Secretário Municipal de Infraestrutura, Transporte e Saneamento e será uma unidade Gestora de Orçamento, em conformidade com o disposto no art. 14 da Lei nº 4.320/64.
§ 2º Os seus recursos serão aplicados de acordo com os objetivos e princípios fundamenteis da Política Municipal de Saneamento Básico e as metas definidas no Plano Municipal de Saneamento Básico, após consulta ao Conselho Municipal de Saneamento.
CAPÍTULO II – DOS OBJETIVOS
Art. 2º O FMSB tem por finalidade a universalização dos serviços públicos componentes dos quatro eixos de saneamento básico, em consonância com o Plano Municipal de Saneamento Básico – PMSB, provendo recursos para investimento e custeio na área de saneamento básico, com ênfase nas atividades de drenagem e manejo das águas pluviais, limpeza, fiscalização preventiva das redes urbanas e de esgotamento sanitário assim como na gestão sustentável de resíduos sólidos.
Parágrafo único. As atividades de que trata o caput se consubstanciam no conjunto de atividades, ações, projetos, infraestruturas e instalações operacionais de drenagem urbana de águas pluviais, de transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas nas áreas urbanas e do esgotamento sanitário, assim como na promoção de coleta seletiva, educação ambiental, implementação e operacionalização de ecopontos, centrais de triagem, projetos e ações sustentáveis de cunho ecológico-sanitário e outros de acordo com as metas e prioridades definidas no PMSB.
CAPÍTULO III – DAS ATRIBUIÇÕES DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA, TRANSPORTES, SANEAMENTO
Art. 3º São atribuições do Secretário Municipal de Infraestrutura, Transporte e Saneamento:
I - gerir o Fundo Municipal de Saneamento Básico;
II - estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Saneamento Básico;
III - acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano Municipal de Saneamento Básico;
IV - submeter ao Conselho Municipal de Saneamento Básico, o Plano de Aplicação a cargo do Fundo, em consonância com o Plano Municipal de Saneamento Básico e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
V - submeter ao Conselho de Saneamento Básico na Câmara de Vereadores, em audiência pública as demonstrações semestrais das receitas e despesas do Fundo;
VI - ordenar compras, assinar empenhos, autorizar pagamentos, assinar cheques ou autorizar eletronicamente os pagamentos das despesas referentes ao Fundo Municipal de Saneamento Básico;
VII - firmar contratos e convênios, inclusive de empréstimos, referente a recursos administrados pelo Fundo;
VIII - manter contato permanente com a Contabilidade Central da Prefeitura Municipal a fim de acompanhar a execução orçamentária-financeira dos recursos do Fundo, bem como solicitar regularmente relatórios para acompanhamento, controle e prestação de contas dos recursos alocados ao Fundo;
IX - manter o controle e a avaliação da produção das unidades integrantes do Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico em conjunto com a Tesouraria;
X - manter, em conjunto com a Divisão de Patrimônio da Prefeitura Municipal, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga ao Fundo.
CAPÍTULO IV – DA TESOURARIA
Art. 4º São atribuições da Tesouraria:
I - preparar as demonstrações mensais das receitas e das despesas para serem encaminhadas ao Chefe do Executivo Municipal;
II - manter os controles e providenciar as demonstrações necessárias à execução orçamentária, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas do Fundo;
III - manter os controles necessários sobre convênios com órgãos estaduais e federais;
IV - controlar os contratos de prestação de serviços com o setor privado e/ou os empréstimos feitos vinculados ao FMSB do Município;
V - manter em coordenação com a Divisão de Patrimônio o controle dos bens patrimoniais a cargo do Fundo e anualmente realizar o inventário dos bens e balanço geral do Fundo;
VI - preparar relatórios de acompanhamento da realização das ações vinculadas ao FMSB para serem submetidos ao Chefe do Executivo Municipal.
CAPÍTULO V – DOS RECURSOS DO FUNDO
Art. 5º Os recursos do FMSB serão provenientes de:
I - repasses de valores do Orçamento Geral do Município;
II - percentuais da arrecadação relativa a tarifas e taxas decorrentes da prestação dos serviços de captação, tratamento e distribuição de água, de coleta e tratamento de esgotos, resíduos sólidos e serviços de drenagem urbana;
III - recursos provenientes de multas administrativas;
IV - transferência voluntária de recursos do município de Sorriso, Estado e União, ou de instituições vinculadas aos mesmos, destinadas a ações de saneamento básico;
V - rendimentos provenientes de aplicações financeiras dos recursos disponíveis do FMSB;
VI - valores de financiamentos de instituições financeiras e organismos multilaterais públicos ou privados, nacionais ou estrangeiros;
VII - valores a Fundo Perdido, recebidos de pessoas jurídicas de direito privado ou público, nacionais ou estrangeiras;
VIII - doações e legados de qualquer ordem;
IX - outras receitas.
§ 1º O resultado dos recolhimentos financeiros será depositado em conta bancária exclusiva e poderão ser aplicados no mercado financeiro ou de capitais de maior rentabilidade, sendo que tanto o capital como os rendimentos somente poderão ser usados para as finalidades específicas descritas neste decreto.
§ 2º As receitas descritas neste capítulo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial, a ser aberta e mantida em nome do Fundo Municipal de Saneamento Básico em instituição financeira oficial.
Art. 6º O Orçamento e a Contabilidade do FMSB obedecerão às diretrizes estabelecidas pela Lei nº 4.320/64, que trata das Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos municípios, como também das normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, conforme Lei Complementar nº 101/2000.
Parágrafo único. Também observar-se-ão as instruções normativas do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso e as estabelecidas no Orçamento Geral do Município, respeitando os princípios da unidade e universalidade.
Art. 7º A aplicação dos recursos financeiros depende:
I - da existência de disponibilidade em função do cumprimento de programação;
II - de prévia aprovação do Chefe do Executivo Municipal.
Art. 8º Constituem ativos do Fundo:
I - disponibilidades monetárias em bancos ou em caixa especial, oriundas das receitas já especificadas neste decreto;
II - direitos que por ventura vier a constituir;
III - bens móveis e imóveis que forem destinados e/ou doados, com ou sem ônus, ao Sistema Municipal de Saneamento Básico;
IV - bens móveis e imóveis destinados à administração do Sistema Municipal de Saneamento Básico de Sorriso- MT.
Art. 9º Constituem passivos do Fundo Municipal de Saneamento Básico as obrigações de qualquer natureza que porventura o Município venha a assumir para a manutenção e o funcionamento do Sistema Municipal de Saneamento Básico.
CAPÍTULO VI – DO ORÇAMENTO E CONTABILIDADE
Art. 10. O Fundo Municipal de Saneamento Básico obedecerá a orçamento próprio, assim constituído:
I - o Fundo Municipal de Saneamento Básico será uma unidade orçamentária, conforme o art. 77, § 3º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal;
II - o orçamento do Fundo Municipal de Saneamento Básico evidenciará as políticas e o programa de trabalho governamental, observados o Plano Municipal de Saneamento Básico, o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e os princípios da universalidade e do equilíbrio;
III - o orçamento do Fundo Municipal de Saneamento Básico integrará o Orçamento Geral do Município;
IV - o orçamento do Fundo Municipal de Saneamento Básico observará na sua elaboração e execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
Art. 11. À Contabilidade do Fundo Municipal de Saneamento Básico compete:
I - evidenciar a situação orçamentária, financeira e patrimonial do Sistema Municipal de Saneamento Básico, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente;
II - organizar-se de forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio, concomitante e subsequente e de informar, inclusive de apropriar e apurar custos de serviços e interpretar e analisar os resultados obtidos;
III - emitir relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos dos serviços.
§ 1º Entende-se por relatório de gestão os balancetes mensais de receita e despesa do Fundo Municipal de Saneamento Básico e demais demonstrações exigidas pela administração e pela legislação pertinente.
§ 2º A escrituração Contábil será feita pelo método das partidas dobradas.
§ 3º As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do Município.
CAPÍTULO VII – DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 12. A execução orçamentária deverá observar que:
I - após a promulgação da Lei do Orçamento, o Chefe do Executivo Municipal imediatamente aprovará o cronograma de desembolso a ser executado conforme determinações da Lei de Responsabilidade Fiscal que será executado pelo Sistema Municipal de Saneamento Básico;
II - o cronograma poderá ser alterado durante o exercício, desde que sejam observados os limites fixados no orçamento e o comportamento da sua execução;
III - nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária;
IV - para os casos de insuficiências e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais autorizados por lei e abertos por decreto do Chefe Poder Executivo.
Art. 13. A despesa do Fundo Municipal de Saneamento Básico será constituída:
I - do financiamento total ou parcial de programas integrados de saneamento básico, desenvolvidos pelo Secretaria de Infraestrutura, Transportes e Saneamento, ou com ele conveniados;
II - do pagamento de vencimentos, salários e gratificações ao pessoal dos órgãos ou das entidades da administração direta ou indireta que participem da execução das ações previstas no art. 1º deste decreto;
III - o pagamento da prestação de serviços por entidades de direito privado para execução de programas ou projetos específicos do setor de saneamento básico, observado o disposto no § 1º do art. 199 da Constituição Federal;
IV - da aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas de saneamento básico;
V - de construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para adequação da rede física de prestação dos serviços de saneamento básico;
VI - do desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de saneamento básico;
VII - do desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de saneamento básico;
VIII - do atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, necessárias à execução das ações e serviços de saneamento básico mencionados no art. 1º deste decreto.
Parágrafo único. A execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas neste decreto.
CAPÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. O Poder Executivo fica autorizado a abrir crédito adicional suplementar para prover as despesas decorrentes do cumprimento neste decreto.
Art. 15. Eventuais saldos positivos apurados em balanço do Fundo Municipal de Saneamento Básico serão transferidos para o exercício financeiro subsequente, a crédito da mesma programação.
Art. 16. O Fundo Municipal de Saneamento Básico terá vigência indeterminada.
Art. 17. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Sorriso, Estado de Mato Grosso, em 20 de janeiro de 2026.
ACACIO AMBROSINI
Prefeito Municipal em Exercício
ESLEN PARRON MENDES
Secretário Adjunto de Administração