LEI Nº 1.950, DE 2026 - AUTORIZA A REVISÃO GERAL ANUAL NA FORMA DO INCISO X, DO ARTIGO 37, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ASSEGURA A OBSERVÂNCIA DOS PISOS NACIONAIS, AO VENCIMENTO INICIAL DOS SERVIDORES PÚB
Autoriza a Revisão Geral Anual na forma do inciso X, do artigo 37, da Constituição Federal, assegura a observância dos pisos nacionais, ao vencimento inicial dos servidores públicos dos Poderes Executivo e Legislativo Municipal, e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA, Estado de Mato Grosso, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E ELA SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam os Poderes Executivo e Legislativo do Município de Pedra Preta autorizados a conceder revisão geral anual à remuneração dos servidores públicos e ao subsídio de seus agentes políticos, objetivando a preservação do poder aquisitivo da moeda através da recomposição de perdas ocasionadas pelo processo inflacionário, no percentual de 3,90% (três vírgula noventa por cento), acumulado no intervalo de tempo compreendido entre Janeiro a Dezembro de 2025, de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, conforme estabelecido na legislação municipal aplicável.
Art. 2º Fica concedido também o reajuste linear de 1,10% (um vírgula dez por cento) objetivando possibilitar ganho real na remuneração dos servidores públicos municipais.
Art. 3º Em observância ao disposto no art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal, nenhum servidor público municipal poderá perceber vencimento inferior ao salário mínimo nacional vigente, ficando o Município autorizado a realizar a complementação, ao vencimento inicial, necessária quando a aplicação do índice previsto no art. 1º não atingir este patamar.
Art. 4º Para os cargos de Agente Comunitário de Saúde (ACS) e Agente de Combate às Endemias (ACE), em cumprimento à Emenda Constitucional nº 120, de 05 de maio de 2022, o vencimento base, vigente, não poderá ser inferior a 02 (dois) salários mínimos nacionais, ficando o Município autorizado a proceder à complementação, ao vencimento inicial, necessária sempre para atingir o piso constitucional.
Art. 5º No âmbito do Poder Executivo Municipal, a concessão da revisão geral anual será efetivada por meio de decreto da Prefeita Municipal, e, no âmbito do Poder Legislativo Municipal, por portaria do Presidente da Câmara Municipal.
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a adequar o vencimento inicial do cargo de Odontólogo, com jornada de 40 (quarenta) horas semanais, de forma estritamente proporcional ao vencimento inicial da jornada de 30 (trinta) horas semanais, assegurando a equivalência do valor da hora trabalhada.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos retroativos à 1º de janeiro de 2026.
Pedra Preta/MT, 20 de janeiro de 2026.
IRACI FERREIRA DE SOUZA
Prefeita Municipal