Carregando...
Prefeitura Municipal de Alto Garças

DECRETO MUNICIPAL Nº 006 DE, 19 DE JANEIRO DE 2026.

“DISPÕE SOBRE O CALENDÁRIO TRIBUTÁRIO-FISCAL PARA PAGAMENTO DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS E OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2026, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ALTO GARÇAS, ESTADO DO MATO GROSSO, CEZALPINO MENDES TEIXEIRA JUNIOR, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas, considerando as disposições da Lei Complementar Código Tributário Municipal Nº 002/2018;

DECRETA:

Art. 1º Fica instituído calendário tributário-fiscal para as taxas do Município de Alto Garças-MT, com os respectivos prazos e condições para pagamento das obrigações tributárias a seguir especificadas:

I - Taxa de Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento:

a) Até o dia 31 de março para renovação anual;

b) No ato do requerimento de novo alvará ou de modificação do alvará já existente.

II - Taxa de Fiscalização de Obras e Parcelamento Particulares no ato do requerimento de novo pedido ou processo de regularização.

III - Taxa de Fiscalização Sanitária:

a) Até o dia 31 de março para renovação anual;

b) No ato do requerimento de novo alvará ou de modificação do alvará já existente.

IV - Taxa de Serviços Diversos no ato da demanda do contribuinte, conforme a natureza do serviço demandado.

V - Taxa de Expediente, no ato do requerimento do Documento de Arrecadação Municipal no balcão de atendimento.

VI – Taxa de Coleta de Lixo:

a) Nas mesmas condições do IPTU (Imposto sobre a propriedade territorial urbana), que seguem abaixo;

I - Cota Única até o dia 30 de junho;

II - De forma parcelada em até 7 (sete) vezes distribuídos nas seguintes

datas;

a) primeira parcela em 07 de maio até 30 de junho;

b) segunda parcela em 30 de junho até 30 de julho;

c) terceira parcela em 30 de julho até 30 de agosto;

d) quarta parcela em 30 de agosto até 30 de setembro;

e) quinta parcela em 30 de setembro até 30 de outubro;

f) sexta parcela em 30 de outubro até 30 de novembro;

i) sétima parcela em 30 de novembro até 30 de dezembro;

Art. 2º Fica instituído calendário fiscal para a cobrança do IPTU do Município de Alto Garças-MT, com os respectivos prazos e condições para pagamento das obrigações tributarias a seguir especificadas:

I - Cota Única até o dia 30 de junho;

II - De forma parcelada em até 7 (sete) vezes distribuídos nas seguintes

datas;

a) primeira parcela em 07 de maio até 30 de junho;

b) segunda parcela em 30 de junho até 30 de julho;

c) terceira parcela em 30 de julho até 30 de agosto;

d) quarta parcela em 30 de agosto até 30 de setembro;

e) quinta parcela em 30 de setembro até 30 de outubro;

f) sexta parcela em 30 de outubro até 30 de novembro;

i) sétima parcela em 30 de novembro até 30 de dezembro;

Parágrafo Primeiro: nos termos do artigo 30 da Lei Complementar Municipal o contribuinte poderá optar pelas seguintes formas de pagamento:

I – Para o pagamento em cota única até a data do vencimento poderá

contar com os seguintes descontos:

a) como abono de adimplência com os tributos municipais, com desconto de 15% (quinze por cento);

b) imóveis que foram objeto de regularização fundiária em primeiro

exercício, com desconto de 10% (dez por cento);

II – Para o pagamento parcelado realizado até a data do vencimento da 1ª

parcela o contribuinte contará com o desconto de 5% (cinco por cento).

Parágrafo Segundo: O contribuinte que se encontrar inadimplente com os tributos vinculados a seu imóvel, para ser beneficiado com desconto de 15% do abono de adimplência, terá até o dia 30 de abril de 2026 para quitar ou renegociar seus débitos junto a fazenda tributária municipal.

Parágrafo Terceiro: O limite do valor da parcela será de R$43,78 (quarenta e três reais e setenta e oito centavos) por cota.

Parágrafo Quarto: O limite do valor mínimo para parcela do IPTU será de R$43,78 (quarenta e três reais e setenta e oito centavos) por cota equivalente a 17% (dezessete por cento).

Art. 3° O serviço prestado na forma de trabalho pessoal, realizada pelo próprio contribuinte, por profissionais constantes no Anexo I “Tabela para cobrança do Imposto Sobre Serviços De Qualquer Natureza do CTM, Lei Complementar Municipal Nº 02/2018”, atividade do item 01 e 02, o ISSQN será calculado por meio de alíquota fixa e anual, em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes.

I – Cota Única até o último dia 13 de março, com o desconto de 20%;

II – De forma parcelada em até 10 (dez) vezes distribuídos nas seguintes

datas:

a) primeira parcela em 16 de março;

b) segunda parcela em 15 de abril;

c) terceira parcela em 15 de maio;

d) quarta parcela em 15 de junho;

e) quinta parcela em 15 de julho;

f) sexta parcela em 17 de agosto;

g) sétima parcela em 15 de setembro;

h) oitava parcela em 15 de outubro;

i) nona parcela em 16 de novembro;

j) décima parcela em 15 de dezembro.

Parágrafo único - Para o enquadramento no presente artigo o contribuinte deverá estar regularmente inscrito no Cadastro Fiscal de Atividades Econômicas (Cadastro Mobiliário), não podendo requerer, para o mesmo exercício, a mudança do regime de tributação.

Art. 4º Os demais serviços não inclusos no Art. anterior terão os seguintes vínculos:

a) Os de obrigação mensal, vencimento até o 20° dia do mês posterior.

b) Os serviços periódicos e/ou avulsos, no ato do requerimento.

Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO, EDIFÍCIO SEDE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, EM ALTO GARÇAS, 19 DE JANEIRO DE 2026.

CEZALPINO MENDES TEIXEIRA JUNIOR

Prefeito Municipal de Alto Garças-MT