DECRETO Nº 10, DE 21 DE JANEIRO DE 2026
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CAMPOS DE JÚLIO–MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
IRINEU MARCOS PARMEGGIANI, Prefeito do Município de Campos de Júlio, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições previstas no artigo 148 da Lei Orgânica Municipal (LOM) e;
CONSIDERANDO a necessidade de padronizar os procedimentos de análise, controle e homologação de atestados médicos apresentados pelos servidores municipais;
CONSIDERANDO que é obrigação da Administração Pública zelar pela melhoria contínua da qualidade dos serviços públicos prestados à população;
CONSIDERANDO a obrigação do gestor em cumprir e fazer cumprir as legislações vigentes;
CONSIDERANDO a possibilidade legal de utilização de meios digitais para a realização de perícias médicas, quando tecnicamente viável;
DECRETA:
Art. 1º Ficam instituídos, por meio do presente Decreto, os preceitos regulamentadores da utilização de atestados médicos no âmbito do Município de Campos de Júlio–MT.
Art. 2º As faltas ao serviço por motivo de saúde deverão ser devidamente justificadas mediante apresentação de atestado médico.
§ 1º O atestado médico somente será considerado documento hábil para justificar as faltas do servidor público quando contiver, obrigatoriamente, os seguintes requisitos:
a) nome do paciente e tempo de dispensa, por extenso e numericamente;
b) Código Internacional de Doenças – CID, independentemente da patologia, mediante autorização do paciente;
c) assinatura do médico sobre carimbo contendo nome completo e registro no respectivo conselho profissional, ou identificação legível com CRM do médico, ou número de registro emitido pelo Ministério da Saúde quando se tratar de médico participante do Programa Mais Médicos.
§ 2º O servidor público deverá apresentar o atestado médico ao Departamento de Recursos Humanos no prazo improrrogável de 24 (vinte e quatro) horas, contado a partir de sua emissão, sob pena de não aceitação. O documento poderá ser entregue presencialmente ou encaminhado por meio do aplicativo WhatsApp, pelo número (65) 99943-5793.
Art. 3º As perícias médicas poderão ser realizadas de forma presencial ou remota (on-line), por meio de plataformas digitais, conforme avaliação técnica do médico perito.
§ 1º A realização da perícia médica na modalidade remota (on-line) visa proporcionar maior praticidade, comodidade e acessibilidade ao servidor, reduzindo deslocamentos, otimizando o tempo de atendimento e garantindo maior agilidade no processo pericial, sem prejuízo da análise técnica necessária à adequada avaliação da condição de saúde apresentada.
§ 2º A perícia médica será agendada pelo Departamento de Recursos Humanos, sob a supervisão da Secretaria Municipal de Administração, que comunicará o servidor acerca da data, do horário e do local de sua realização ou, quando aplicável, sobre a sua realização na modalidade remota (on-line).
Art. 4º Fica estabelecido que:
I – A apresentação de atestado médico que resulte em afastamento superior a 01 (um) dia, ainda que de forma cumulativa dentro do mesmo mês e
independentemente do CID, ensejará obrigatoriamente a submissão do servidor à perícia médica, (exemplo: dois atestados de 01 dia cada, apresentados no mesmo mês);
II – Para fins de perícia, os afastamentos médicos serão somados mensalmente, ainda que decorrentes de atestados distintos e entregues de forma fracionada.
Art. 5º No dia e hora designados, deverá o servidor comparecer ao local de realização da perícia médica, munido do(s) resultado(s) de exame(s) que tenham sido realizados.
§ 1º O não comparecimento do servidor ou a recusa em submeter-se à perícia médica implicará impedimento para o exercício do cargo público, sem prejuízo de eventual responsabilização administrativa.
§ 2º Os dias em que o servidor, por força do disposto no § 1º, ficar impedido do exercício do cargo público serão computados como faltas injustificadas, com todas as consequências legais.
§ 3º O reagendamento da perícia médica somente será admitido em casos extremos, devidamente comprovados, quando demonstrada a impossibilidade real de comparecimento na data inicialmente designada.
§ 4º Não será admitido pedido de reagendamento após a data e horário já transcorridos da perícia, salvo motivo de força maior devidamente comprovado e analisado pelo Departamento de Recursos Humanos, supervisionado pela Secretaria Municipal de Administração.
§ 5º O médico perito, no ato da homologação do atestado médico, poderá reavaliar o período de afastamento indicado, de acordo com a patologia apresentada, podendo aumentá-lo, reduzi-lo ou não ratificá-lo.
§ 6º O médico perito poderá requisitar exames complementares e pareceres técnicos especializados sempre que necessários para fundamentar sua decisão.
§ 7º Constatada a inexistência da enfermidade apontada no atestado médico, o servidor será responsabilizado civil e administrativamente, inclusive com o desconto dos dias não trabalhados, sem prejuízo da responsabilização criminal.
§ 8º Na hipótese do § 7º, a Administração Pública Municipal deverá comunicar os fatos ao respectivo conselho de classe para apuração de eventual responsabilidade do profissional emissor do atestado.
Art. 6º Compete ao Setor de Recursos Humanos – RH:
I – Receber, registrar e controlar os atestados médicos apresentados pelos servidores;
II – Consolidar mensalmente os atestados médicos;
III – Realizar o lançamento das informações no e-Social, observadas as normas legais vigentes;
IV – Encaminhar ao médico perito credenciado os casos que se enquadrem nos critérios de submissão à perícia médica.
Art. 7º Os casos omissos neste Decreto serão resolvidos pelo Departamento de Recursos Humanos, em conjunto com o Secretário Municipal de Administração e o médico perito.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições contidas no Decreto nº 80, de 27 de abril de 2023.
Registre-se e publique-se.
Campos de Júlio–MT, 21 de janeiro de 2026.
IRINEU MARCOS PARMEGGIANI
Prefeito Municipal de Campos de Júlio/MT