Resolução nº 001/2026
Resolução nº 001/2026.
INSTITUI A CONTRIBUIÇÃO ADMINISTRATIVA DE MANUTENÇÃO – CAM, ESPECÍFICA PARA FINS DE CONCESSÃO DE ADESÃO “CARONA” EM ATAS DE REGISTRO DE PREÇOS DO CINCOP-MT, PARA ÓRGÃOS NÃO CONSORCIADOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Presidente do Consórcio Interfederativo de Compras Públicas do Estado de Mato Grosso – CINCOP-MT, Prefeito Municipal de São José do Rio Claro – MT, no uso de suas atribuições legais, contratuais e estatutárias, em cumprimento ao Protocolo de Intenções, ao Contrato de Consórcio Público e ao Estatuto do CINCOP-MT, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 6º, inciso XLIX, da Lei nº 14.133/2021, que estabelece a possibilidade de adesão às Atas de Registro de Preços por órgãos ou entidades que não participaram do certame licitatório, hipótese anômala de dispensa de licitação;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a forma, condições e contrapartidas administrativas e financeiras relativas à adesão de entes não consorciados às Atas de Registro de Preços geridas pelo CINCOP-MT;
CONSIDERANDO que tais adesões demandam mobilização técnica, administrativa, jurídica e operacional da equipe do Consórcio, com custos associados à análise documental, controle de saldo, acompanhamento contratual e suporte aos entes aderentes;
CONSIDERANDO o princípio da economicidade e eficiência previstos na Lei nº 14.133/2021, bem como a necessidade de assegurar a autossustentabilidade financeira do Consórcio;
CONSIDERANDO a deliberação da Assembleia Geral do CINCOP-MT, realizada em 09 de janeiro de 2026;
RESOLVE:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do CINCOP-MT, a Contribuição Administrativa de Manutenção (CAM), devida por órgãos e entidades não consorciados que solicitarem adesão (“carona”) às Atas de Registro de Preços geridas pelo Consórcio.
Art. 2º A CAM tem por finalidade custear as atividades administrativas, técnicas e operacionais necessárias à análise, autorização e acompanhamento das adesões realizadas.
Art. 3º A cobrança da CAM será fixada em percentual incidente sobre o valor total da adesão autorizada, conforme segue:
I – 1% (um por cento) sobre o valor da adesão para órgãos públicos não consorciados;
II – 0.5% (zero virgula cinco por cento) sobre o valor da adesão para consórcios públicos de outras regiões;
III – Isenção para os entes consorciados do CINCOP-MT.
§ 1º O valor mínimo da CAM será de R$ 500,00 (quinhentos reais).
§ 2º O recolhimento da CAM deverá ocorrer antes da emissão da autorização formal de adesão.
§ 3º A CAM não se confunde com taxa, contribuição ou tributo, sendo receita administrativa destinada exclusivamente à manutenção das atividades operacionais do CINCOP-MT.
Art. 4º A solicitação de adesão (“carona”) deverá ser formalizada por meio de ofício dirigido à Presidência do CINCOP-MT, instruído com:
I – cópia da Ata de Registro de Preços e seus anexos;
II – manifestação do órgão gerenciador da Ata, autorizando a adesão;
III – documento de aprovação da autoridade competente do órgão não consorciado;
IV – comprovante de pagamento da CAM.
Art. 5º Compete à Secretaria Executiva do CINCOP-MT analisar a viabilidade técnica e operacional da adesão, emitindo parecer conclusivo para deliberação da Presidência.
Art. 6º Os recursos provenientes da CAM serão contabilizados como receita própria do CINCOP-MT, devendo constar no orçamento anual em rubrica específica de “Contribuições Administrativas de Manutenção”.
Art. 7º A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições em contrário.
Publique-se, registre-se e cumpra-se.
Cuiabá, MT, 09 de janeiro de 2026.
LEVI RIBEIRO
Prefeito De São José Do Rio Claro – MT
Presidente do CINCOP-MT