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Prefeitura Municipal de Nortelândia

DECRETO Nº 955/2026, DE 21 DE JANEIRO DE 2026

Dispõe sobre a atualização da Planta Genérica de Valores (PGV), aprovada pela Lei nº 087, de 14 de novembro de 2001, mediante aplicação da correção pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), ao exercício fiscal de 2022 a 2025, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Nortelândia, Estado de Mato Grosso, o Excelentíssimo Senhor MARIANO GOMES MIRANDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município,

CONSIDERANDO que a Planta Genérica de Valores (PGV) do Município foi aprovada pela Lei nº 087, de 14 de novembro de 2001, constituindo base fundamental para a apuração do valor venal dos imóveis;

CONSIDERANDO que a última atualização monetária da Planta Genérica de Valores ocorreu no exercício de 2021, sendo necessária a recomposição dos valores frente à inflação acumulada nos exercícios subsequentes;

CONSIDERANDO que a atualização ora proposta limita-se à recomposição do valor monetário da moeda, mediante aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), sem alteração dos critérios, parâmetros ou metodologia de avaliação dos imóveis;

CONSIDERANDO que a correção monetária não se confunde com majoração tributária, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais de Contas;

CONSIDERANDO o princípio da legalidade tributária, bem como os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da capacidade contributiva;

CONSIDERANDO a necessidade de preservar o equilíbrio da arrecadação municipal, garantindo justiça fiscal e atualização real dos valores imobiliários;

CONSIDERANDO que a atualização da PGV assegura maior transparência, isonomia e adequação da base de cálculo dos tributos municipais incidentes sobre a propriedade imobiliária;

D E C R E T A:

Art. 1º Fica atualizada a Planta Genérica de Valores (PGV), aprovada pela Lei nº 087, de 14 de novembro de 2001, mediante a aplicação da correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), relativa ao período compreendido entre os exercícios fiscais de 2022 á 2025, para vigorar no exercício de 2026, preservados integralmente os critérios, parâmetros e metodologia originalmente estabelecidos.

Art. 2º Os percentuais do INPC alusivos aos exercícios mencionados no artigo 1º deste decreto acumulam em 19,52% conforme demonstrativo abaixo:

INPC ACUMULADO ANUAL

PERCENTUAL

2022

5,93

2023

3,71

2024

4,77

2025

3,90

Total de Percentual Acumulado

19,52%

Art. 3º A aplicação da correção do Índice Nacional de Preço ao Consumidor, na atualização da PGV, encontra-se fundamento legal no artigo 97, § 2º, da Lei Complementar 5.172 de 25 de outubro de 1966, concatenando com a Súmula 160 do Superior Tribunal de Justiça-STJ.

Art. 4º A apuração do Valor Venal de Imóveis Urbano, para efeitos de lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis – ITBI e a Desapropriação serão feitas conforme normas, métodos e modelo matemático de avaliação fixado nos anexos e memoriais constantes da Planta Genérica de Valores aprovada através da lei 087/2001 e corrigida para o exercício de 2026 por este Decreto.

§ 1º A fixação dos valores unitários do metro quadrado de terreno ou área urbana, bem como os fatores corretivos e fórmulas de cálculo, serão determinados em obediência às regras previstas neste Decreto de Regulamentação da Planta Genérica de Valores, de que trata o Caput deste artigo.

§ 2º Os valores unitários de metro quadrado de terreno será conforme tabela abaixo:

ZONA FISCAL

Valor por M²

01

18,88

02

13,49

03

10,79

04

8,09

05

7,55

06

4,03

07

Chácara por hectare

Artigo 5º A Planta Genérica de Valores consiste em estudo técnico realizado por uma Comissão formada por representantes conforme prevê o caput do artigo 91 da Lei Complementar 187, de 20 de Dezembro de 2010.

Parágrafo único. Os valores unitários de metro quadrado de terreno e de edificação foram determinados em função dos seguintes elementos, formados em conjunto ou separadamente.

I. Preços correntes de transações efetivamente realizadas,

II. Ofertas à venda no mercado imobiliário,

III.Locações correntes,

IV. Características da região onde o imóvel está localizado,

V. Custo de reprodução,

VI. Fator de obsolescência,

VII. Tipo de edificação e padrão de acabamento.

Artigo 6º – O bem imóvel para efeito do cálculo do valor venal e lançamento de impostos será dividido como territorial ou predial.

§ 1º – Considera-se territorial o bem imóvel:

I. Sem edificação,

II. Em que houver construção paralisada ou em andamento,

III.Construção em demolição,

IV. Construção de natureza temporária ou provisória ou possa ser removida sem destruição, alteração ou modificação.

§ 2º – Considera-se predial o bem imóvel no qual exista edificação utilizável para habitação ou para o exercício de qualquer atividade, seja qual for a sua denominação, forma ou destino, desde que não compreendida nas situações do parágrafo anterior.

Artigo 7º – A Planta Genérica de Valores (PGV) consiste na atualização permanente e constante dos valores e parâmetros para a determinação do valor venal de todos os imóveis localizados na zona urbana ou de expansão urbana da sede e dos distritos deste Município, mesmo que localizado em área rural, desde que destinados á habitação residencial, sitio de recreio, à indústria ou comércio, observando os parâmetros constitucionais.

Artigo 8º O valor venal do bem imóvel será obtido através da soma do valor do terreno ao valor venal da edificação, de acordo com a seguinte fórmula:

VVI = VT + VE, onde:

VVI = Valor venal do imóvel,

VT = valor venal do terreno,

VE = valor venal da edificação.

Artigo 9º A apuração do Valor Venal do Terreno (VVT) obedece a seguinte equação matemática:

V.V.T = AT. (VM2 X FST X FET X FCT)

AT = Área do Terreno

VM2 = Valor do m2

FST = Fator de influência da Situação do Terreno

FET = Fator de influência da esquina ou número de Testada

FCT = Fator influência das Características do Terreno

§ 1º - para chegar na apuração do valor venal do m² do terreno, o mesmo será corrigido de acordo com as características individuais, levando em conta a localização, a situação, a pedologia, e a topografia, conforme determina a lei 087/2001.

§ 2º - O valor do metro quadrado da edificação Tipo Casa será conforme tabela abaixo:

PADRÃO

QUALIFICAÇÃO

PONTOS

VALOR M² EM R$

LUXO

A

100

310,35

FINO

B

90 a 99

296,86

MÉDIO ALTO

C

81 a 89

283,36

MÉDIO NORMAL

S

65 a 80

269,87

MÉDIO BAIXO

E

30 a 64

215,90

MODESTO

F

15 a 29

161,92

CASEBRE

G

04 a 14

107,95

§ 3º O valor do metro quadrado da edificação Tipo Casa/Comércio, será conforme tabela abaixo:

PADRÃO

QUALIFICAÇÃO

PONTOS

VALOR M² EM R$

MÉDIO NORMAL

A

56 a 70

269,87

MÉDIO BAIXO

B

40 a 55

215,90

MODESTO

C

20 a 39

161,92

§ 4º - O valor do metro quadrado da edificação vertical, será conforme tabela abaixo:

PADRÃO

QUALIFICAÇÃO

PONTOS

VALOR M² EM R$

MÉDIO NORMAL

A

56 a 70

269,87

MÉDIO BAIXO

B

40 a 55

215,90

MODESTO

C

20 a 39

161,92

§ 5º - O valor do metro quadrado da edificação galpão-telheiro, será conforme tabela abaixo:

PADRÃO

QUALIFICAÇÃO

PONTOS

VALOR M² EM R$

MÉDIO NORMAL

A

40 a 60

215,90

MÉDIO BAIXO

B

20 a 39

188,91

MODESTO

C

10 a 19

161,92

Artigo 10º - Nos casos singulares de imóveis para as quais a aplicação de procedimentos previstos neste decreto possa conduzir a tributação manifestamente injusta ou inadequada, deverá ser adotado o requerimento do interessado e executado um processo de avaliação especial, pelo órgão competente da Secretaria Municipal de Finanças, Fiscalização e Contabilidade.

Artigo 11º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de janeiro de 2026.

Paço Municipal Prefeito Pedro Coelho Ormond, Nortelândia – MT, aos 21 (vinte e um) dias de janeiro de 2026; 73º da Emancipação Político-Administrativa. 21/01/2026.

(assinatura digital) MARIANO GOMES MIRANDA

Prefeito Municipal

(assinatura digital)

IRINEU DA SILVA MIRANDA

Secretario Municipal de Finanças, Fiscalização e Contabilidade