DECRETO Nº. 003/2026
“Regulamenta o Capítulo V da Lei Municipal nº 1.939/2025, que dispõe sobre os honorários de sucumbência, encargo legal e o Fundo de Honorários de Sucumbência e Encargo Legal – FHSEL, no âmbito do Município de Nobres/MT”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE NOBRES, Estado de Mato Grosso, Sr. JOSÉ DOMINGOS FRAGA FILHO, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Orgânica Municipal e,
CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 1.939/2025 instituiu normas relativas à atuação da Procuradoria Geral do Município de Nobres, disciplinando, entre outros aspectos, o regime jurídico dos honorários de sucumbência e do encargo legal;
CONSIDERANDO o disposto no § 19 do art. 85 da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), que reconhece expressamente o direito dos advogados públicos à percepção dos honorários de sucumbência;
CONSIDERANDO que a referida lei municipal criou o Fundo de Honorários de Sucumbência e Encargo Legal – FHSEL, atribuindo ao Poder Executivo a competência para regulamentar sua gestão, operacionalização e forma de distribuição;
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar segurança jurídica, transparência, rastreabilidade e adequada governança na administração dos recursos destinados ao FHSEL;
CONSIDERANDO que os valores provenientes de honorários de sucumbência e de encargo legal possuem natureza jurídica privada, caráter alimentar e ingresso extraorçamentário, não se confundindo com as receitas do Tesouro Municipal;
CONSIDERANDO a competência regulamentar do Chefe do Poder Executivo Municipal para expedir atos normativos destinados à fiel execução da lei, nos termos da Lei Orgânica do Município;
CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de padronizar procedimentos administrativos, prevenir conflitos interpretativos e assegurar a correta aplicação da Lei Municipal nº 1.939/2025;
DECRETA:
CAPÍTULO I
DO FUNDO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA E ENCARGO LEGAL - FHSEL
Art. 1º. O Fundo de Honorários de Sucumbência e Encargo Legal – FHSEL, instituído pela Lei Municipal n. 1.939/2025, destina-se exclusivamente ao recebimento, à gestão e à distribuição dos honorários advocatícios devidos aos advogados públicos municipais, compreendendo os honorários de sucumbência previstos no § 19 do art. 85 da Lei Federal n. 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), bem como os valores arrecadados a título de encargo legal incidente sobre créditos inscritos em dívida ativa do Município.
Art. 2º. Os valores do FHSEL não constituem receita pública, não se incorporam ao patrimônio do Município e não integram o orçamento fiscal, sendo classificados como ingressos extraorçamentários, nos termos do art. 3º, parágrafo único, da Lei Federal n. 4.320/1964.
Art. 3º. O Município atua, em relação ao FHSEL, exclusivamente como depositário e gestor administrativo, sendo vedada qualquer ingerência que importe em retenção indevida de valores, desvio de finalidade ou compensação com despesas, débitos ou obrigações do ente público.
Art. 4º. Os recursos do FHSEL são impenhoráveis, inalienáveis e não se sujeitam a sequestro, arresto ou constrição judicial em razão de obrigações do Município, ressalvadas hipóteses que recaiam diretamente sobre os beneficiários, na forma da lei.
Art. 5º. A criação, manutenção e operacionalização do FHSEL não gera despesa pública obrigatória, nem implica aumento de gasto com pessoal, por se tratar de verba de titularidade dos advogados públicos, sem impacto na folha de pagamento do Município.
CAPÍTULO II
DA GESTÃO, ADMINISTRAÇÃO E GOVERNANÇA DO FUNDO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA E ENCARGO LEGAL – FHSEL
Art. 6º. A gestão administrativa, financeira e operacional do Fundo de Honorários de Sucumbência e Encargo Legal – FHSEL compete à Procuradoria Geral do Município, observado o disposto na Lei Municipal n. 1.939/2025 e neste Decreto, com apoio técnico-operacional da Secretaria Municipal de Fazenda, nos limites aqui estabelecidos.
§ 1º. A atuação do Município, por meio da Procuradoria Geral, restringe-se à gestão administrativa, normativa e deliberativa do FHSEL, vedada qualquer ingerência que importe em disposição, retenção, desvio de finalidade ou condicionamento indevido dos recursos do Fundo.
§ 2º. A Secretaria Municipal de Fazenda atuará de forma auxiliar, executiva e vinculada, sendo responsável pela execução material das operações financeiras do FHSEL, sem autonomia decisória sobre a destinação, distribuição ou utilização dos recursos.
§ 3º. Compete à Secretaria Municipal de Fazenda adotar as providências necessárias à gestão financeira do Fundo, incluindo a abertura e movimentação de conta bancária específica, observadas as disposições da Lei Municipal nº 1.939/2025.
§ 4º A individualização contábil, fiscal e operacional do Fundo, inclusive quanto à eventual inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), à definição da responsabilidade técnica contábil e ao cumprimento das obrigações acessórias, observará o disposto na Lei Municipal nº 1.939/2025.
Art. 7º. Os recursos do FHSEL serão mantidos em conta bancária específica, distinta das contas do Tesouro Municipal, vedada qualquer forma de movimentação conjunta.
§ 1º. A movimentação financeira da conta do FHSEL dependerá de autorização formal do Secretário Chefe da Procuradoria Geral Municipal, mediante deliberação registrada, e será executada pela Secretaria Municipal de Fazenda, observados os limites deste Decreto.
§ 2º. A execução material das operações bancárias ficará a cargo da Secretaria Municipal de Fazenda.
Art. 8º. A apuração e a autorização administrativa para o pagamento das verbas de honorários advocatícios de sucumbência devidas aos advogados públicos competem exclusivamente à Procuradoria-Geral do Município.
§ 1º. Para os fins do caput, a Procuradoria-Geral do Município expedirá ato administrativo próprio, que constituirá a autorização para o pagamento das verbas de sucumbência/encargo legal e deverá conter, no mínimo:
I – a identificação dos beneficiários;
II – a discriminação do valor devido a cada beneficiário;
III – o fundamento legal e processual do direito reconhecido;
IV - a indicação de outros documentos e informações hábeis a comprovar a liquidez, a certeza e a exigibilidade do crédito, bem como a regularidade do procedimento administrativo.
§ 2º. O ato administrativo referido no § 1º constitui título administrativo suficiente, válido e hábil para fins de liquidação e pagamento dos respectivos valores, dispensada qualquer outra autorização quanto ao mérito jurídico do direito reconhecido.
§ 3º. Compete à Secretaria Municipal de Fazenda a execução financeira das verbas de honorários advocatícios/encargo legal, limitando-se à verificação da disponibilidade financeira e da regularidade formal do processo administrativo.
Art. 9º. Os recursos do FHSEL serão registrados contabilmente de forma individualizada, com observância do regime de ingresso extraorçamentário e das normas de contabilidade aplicáveis, sob responsabilidade técnica da Secretaria Municipal de Fazenda, em articulação com a Procuradoria Geral do Município.
§ 1º. Os registros contábeis deverão permitir a perfeita identificação da origem dos recursos, dos rendimentos financeiros e da destinação dos valores distribuídos.
§ 2º. A contabilidade do FHSEL não se confunde com a contabilidade orçamentária do Município, devendo ser mantida separação formal e documental.
CAPÍTULO III
DA DISTRIBUIÇÃO DOS VALORES E DOS CRITÉRIOS DE RATEIO DO FHSEL
Art. 10. Os recursos arrecadados pelo Fundo de Honorários de Sucumbência e Encargo Legal – FHSEL serão distribuídos mensalmente, observado o efetivo ingresso financeiro dos valores e as disposições da Lei Municipal nº 1.939/2025 e deste Decreto.
Parágrafo único. Somente serão distribuídos valores efetivamente ingressados na conta do Fundo, vedada qualquer forma de antecipação, expectativa de receita ou rateio por estimativa.
Art. 11. São beneficiários dos recursos do FHSEL os advogados públicos do Município de Nobres, integrantes da Procuradoria Geral do Município, que se encontrem em efetivo exercício das atribuições do cargo.
§ 1º. Considera-se efetivo exercício o desempenho regular das atribuições institucionais, excluídas as hipóteses expressamente vedadas pelo art. 31 da Lei Municipal nº 1.939/2025.
§ 2º. O ingresso, afastamento ou desligamento do beneficiário produzirá efeitos na distribuição a partir do mês subsequente ao evento.
Art. 12. A distribuição dos valores do FHSEL será realizada em partes iguais entre os beneficiários habilitados no período de referência.
Art. 13. A distribuição dos valores observará as disposições constitucionais aplicáveis à espécie e o entendimento consolidado dos tribunais superiores, considerando-se a natureza privada e alimentar da verba, vedada, em qualquer hipótese, sua incorporação aos vencimentos, subsídios ou proventos.
Parágrafo único. Os valores percebidos a título de honorários não se incorporam à remuneração para qualquer efeito legal, inclusive previdenciário.
Art. 14. O pagamento dos valores aos beneficiários será efetuado mediante crédito direto em conta bancária individual, previamente indicada pelo advogado público.
Parágrafo único. É vedado o pagamento em espécie, por meio de terceiros ou mediante qualquer forma diversa da prevista no caput.
Art. 15. É expressamente vedado condicionar a distribuição dos honorários ao desempenho individual, ao número de processos, a êxito específico ou a resultado financeiro isolado, bem como utilizar os recursos do FHSEL como complemento remuneratório fixo, promover retenções, descontos ou compensações estranhas às hipóteses legalmente admitidas, ou instituir critérios de rateio diversos daqueles expressamente previstos neste Decreto.
CAPÍTULO IV
DO ENCARGO LEGAL, DO LANÇAMENTO, DO RECOLHIMENTO E DA INTEGRAÇÃO AO FHSEL
Art. 16. O encargo legal instituído pela Lei Municipal nº 1.939/2025 possui natureza jurídica de verba honorária, constituindo direito dos advogados públicos municipais e integrando, em sua totalidade, o Fundo de Honorários de Sucumbência e Encargo Legal – FHSEL.
Art. 17. O encargo legal será lançado administrativamente de forma automática e concomitante à inscrição do crédito em dívida ativa, observados os percentuais e faixas previstos em lei.
§ 1º. O lançamento do encargo legal independe do ajuizamento da execução fiscal, sendo exigível desde a inscrição em dívida ativa.
§ 2º. O encargo legal deverá constar expressamente da Certidão de Dívida Ativa – CDA, com identificação destacada de seu valor.
Art. 18. O recolhimento do encargo legal ocorrerá:
I – no pagamento integral do débito;
II – proporcionalmente, nas hipóteses de parcelamento;
III – por ocasião de acordo administrativo ou judicial;
IV – em decorrência de constrição judicial ou alienação de bens.
§ 1º. Os valores arrecadados a título de encargo legal deverão ser repassados à conta bancária do FHSEL.
§ 2º. O recolhimento proporcional do encargo legal acompanhará a forma e o cronograma do pagamento do crédito principal.
Art. 19. Todo desconto, benefício fiscal, parcelamento incentivado, remissão, anistia ou modificação do crédito principal, concedido por lei ou por decisão judicial, repercutirá proporcionalmente sobre o valor do encargo legal.
Art. 20. A extinção total do crédito principal, por ato administrativo ou judicial, implica a automática extinção do encargo legal, em razão de sua natureza acessória.
Parágrafo único. Na hipótese de extinção parcial do crédito, o encargo legal será recalculado proporcionalmente.
Art. 21. É vedada a renúncia, total ou parcial, do encargo legal, salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei ou decorrentes de decisão judicial transitada em julgado.
Parágrafo único. Os acordos administrativos ou judiciais que envolvam créditos sujeitos ao encargo legal deverão consignar expressamente o tratamento conferido à verba honorária.
Art. 22. Compete à Procuradoria Geral do Município fiscalizar a correta aplicação, lançamento e recolhimento do encargo legal, adotando as medidas administrativas e judiciais necessárias à sua integral exigibilidade.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 23. A aplicação das disposições deste Decreto observará, integralmente, o regime jurídico estabelecido pela Lei Municipal nº 1.939/2025, destinando-se exclusivamente à sua fiel execução.
Art. 24. Nos processos judiciais em que haja condenação ao pagamento de honorários de sucumbência ou encargo legal destinados ao Fundo de Honorários de Sucumbência e Encargo Legal – FHSEL, o advogado público municipal é competente para promover o levantamento dos valores respectivos, requerendo sua transferência direta para a conta bancária específica do Fundo, observadas as decisões judiciais e as normas processuais aplicáveis.
Art. 25. Compete à Procuradoria Geral do Município expedir atos normativos internos, portarias e orientações técnicas necessários à operacionalização do Fundo de Honorários de Sucumbência e Encargo Legal – FHSEL, desde que não inovem em matéria reservada à lei ou a este Decreto.
Art. 26. Eventuais omissões, dúvidas interpretativas ou situações excepcionais decorrentes da aplicação deste Decreto serão dirimidas pela Procuradoria Geral do Município, mediante decisão fundamentada, observados os princípios da legalidade e da segurança jurídica.
Art. 27. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Nobres/MT, em 19 de janeiro de 2026
JOSÉ DOMINGOS FRAGA FILHO
PREFEITO MUNICIPAL