DECRETO N.º 004 DE 21 DE JANEIRO DE 2026.
“DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE AJUDA DE CUSTO (MORADIA E ALIMENTAÇÃO) AOS MÉDICOS PARTICIPANTES DO PROJETO MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL (PMMB) VINCULADOS AO MUNICÍPIO DE BOM JESUS DO ARAGUAIA - MT, REGULAMENTA A MANUTENÇÃO DOS BENEFÍCIOS EM CASOS DE LICENÇAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O Senhor MARCILEI ALVES DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Bom Jesus do Araguaia, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município em seu Art. 109, inciso V;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 12.871/2013, que institui o Programa Mais Médicos para o Brasil;
CONSIDERANDO a Portaria SGTES/MS nº 30/2014, alterada pela Portaria nº 300/2017, que fixa os valores de referência para as contrapartidas municipais;
CONSIDERANDO a Resolução nº 472, de 11 de dezembro de 2024, da Coordenação Nacional do Projeto Mais Médicos para o Brasil, que dispõe sobre as hipóteses de afastamento dos médicos participantes;
CONSIDERANDO a competência do ente municipal para regular as situações omissas quanto à oferta de contrapartidas, conforme art. 3º, § 7º da Portaria nº 30/2014;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios objetivos de contenção de despesas e proteção ao erário nos casos de afastamento prolongado dos profissionais.
DECRETA:
CAPÍTULO I DO OBJETO E NATUREZA
Art. 1º Fica regulamentada a concessão de ajuda de custo, de natureza indenizatória, destinada ao custeio de despesas com moradia e alimentação dos médicos participantes do Projeto Mais Médicos para o Brasil (PMMB) em efetivo exercício neste Município.
Parágrafo Único. As verbas instituídas por este Decreto não possuem natureza salarial, não se incorporam aos rendimentos para quaisquer efeitos legais e não sofrem incidência de encargos previdenciários.
CAPÍTULO II DOS VALORES E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
Art. 2º A ajuda de custo será concedida em pecúnia, observando os limites estabelecidos pela Portaria SGTES/MS nº 300/2017, nos seguintes valores mensais:
I - Até o limite de R$ 2.750,00 (Dois mil, setecentos reais), destinados exclusivamente ao auxílio moradia.
II - Até o limite de R$ 770,00 (Setecentos e setenta reais), destinados exclusivamente auxílio-alimentação.
§ 1º O auxílio-moradia não será concedido aos médicos participantes que já residiam no município de alocação antes de sua adesão ao Projeto, conforme vedação expressa no art. 3º, § 6º da Portaria nº 30/2014 (redação dada pela Portaria nº 300/2017).
§ 2º O pagamento será efetuado preferencialmente até o 5º dia útil do mês subsequente ao trabalhado, mediante depósito em conta corrente individual do Banco do Brasil.
CAPÍTULO III DAS LICENÇAS E MANUTENÇÃO DOS BENEFÍCIOS
Art. 3º Nos casos de afastamento legal previstos na Resolução nº 472/2024, a manutenção das contrapartidas municipais obedecerá às seguintes regras:
I – Licença Maternidade e Adotante: O Município assegurará a manutenção integral dos auxílios moradia e alimentação durante todo o período da licença (até 180 dias), em conformidade com o Art. 7º da Resolução nº 472/2024.
II – Licença Paternidade: Manutenção integral dos benefícios pelo período de 20 (vinte) dias consecutivos.
III – Violência Doméstica: Nos casos amparados pela Lei Maria da Penha, o benefício observará o seguinte regime:
a) O Auxílio-Alimentação será suspenso imediatamente;
b) O Auxílio-Moradia será mantido estritamente pelo período determinado na Medida Protetiva de Urgência expedida pelo Poder Judiciário, até o limite máximo de 06 (seis) meses, vedada a prorrogação administrativa;
Art. 4º Nos afastamentos por motivo de saúde (incapacidade física ou mental temporária) superiores a 15 (quinze) dias, aplicar-se-á o seguinte regime de transição e contenção de despesas:
I – O Auxílio-Alimentação será suspenso imediatamente a partir do 16º (décimo sexto) dia de afastamento, coincidindo com o início da percepção do benefício previdenciário pelo profissional, cessando a natureza indenizatória da verba;
II – O Auxílio-Moradia será mantido pelo prazo máximo e improrrogável de 30 (trinta) dias contados do início do afastamento, visando conceder prazo razoável para reorganização pessoal do profissional.
§ 1º Excepcionalmente, mediante requerimento justificado e comprovação de impossibilidade médica de locomoção ou desocupação do imóvel, o prazo do inciso II poderá ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias, totalizando o limite máximo de 60 (sessenta) dias, findo o qual o benefício será automaticamente cancelado.
§ 2º O limite de 60 (sessenta) dias estabelecido no parágrafo anterior alinha-se ao disposto no Art. 11 da Resolução nº 472/2024, que prevê a possibilidade de desvinculação da vaga do profissional após esse período.
§ 3º A manutenção do auxílio-moradia durante o período estipulado neste artigo fica estritamente condicionada à comprovação mensal de pagamento de aluguel e contas de consumo no Município, vedado o pagamento caso o imóvel seja desocupado.
§ 4º Caso o afastamento supere os prazos estabelecidos neste artigo, ou seja, instaurado processo administrativo para verificação da permanência do médico no Projeto (conforme Art. 12 da Resolução nº 472/2024), o benefício poderá ser suspenso até decisão final da Coordenação Nacional.
CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 5º Quando dois médicos participantes forem cônjuges ou companheiros e residirem no mesmo imóvel, será concedida apenas 01 (uma) cota de auxílio-moradia, mantendo-se o auxílio-alimentação individual.
Art. 6º O médico deverá apresentar prestação de contas (recibos de aluguel ou declaração de uso) sempre que solicitado, sob pena de suspensão dos pagamentos e devolução de valores, nos termos do Art. 19 da Portaria nº 300/2017.
§ 1º É obrigatória a apresentação mensal de comprovantes de pagamento de aluguel e contas de consumo para o recebimento do auxílio-moradia durante qualquer período de afastamento.
§2º A desocupação do imóvel ou a constatação de residência em outro município implicará no cancelamento imediato do benefício e dever de restituição dos valores.
Art. 7º As despesas decorrentes deste Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias vigentes da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Bom Jesus do Araguaia – MT, 21 de Janeiro de 2026.
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MARCILEI ALVES DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL