PORTARIA Nº 01/2026/SME
ESTABELECE CRITÉRIOS PARA CONCESSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO NAS UNIDADES ESCOLARES E ORGÃO CENTRAL DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DURANTE O ANO LETIVO 2026.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, MERSON R. COSTA SCATENA no uso de suas atribuições legais e de acordo com a Lei nº 703/2022, Art. 85, 86, 87 e 88.
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar os procedimentos relativos ao gozo da licença-prêmio adquirida pelos profissionais da educação básica que compõe o quadro desta Secretaria de Municipal de Educação, com fulcro na Lei 703/2022, de 14 de dezembro de 2022.
CONSIDERANDO que é conveniente aos interesses administrativos a concessão de licença prêmio, desde que não prejudique o andamento do setor o qual o servidor em licença prêmio esteja lotado;
R E S O L V E:
Art. 1º Regulamentar a concessão de licença-prêmio dos profissionais da educação básica desta Secretaria de Municipal de Educação.
Art. 2º A concessão e o gozo de Licença Prêmio serão realizados somente nos casos especificados nesta Portaria e mediante requerimento do servidor direcionado a Secretário Municipal de Educação
Art. 3º O período para fazer o pedido do benefício será do dia 22/01/2026 a 29/01/2026.
§ 1º O servidor deverá observar a programação do gozo, que não poderá concomitar com as férias coletivas;
§ 2º A programação do gozo deverá ocorrer dentro do ano civil;
Art. 4º Não se concedera licença-prêmio ao profissional da educação básica que, no período aquisitivo:
I – Sofrer penalidade disciplinar de suspensão;
II – Afastar-se do cargo em virtude de:
a) Licença por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração;
b) Licença para tratar de interesse particular;
c) Condenação a pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;
d) Afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro
Art. 5º Se a quantidade de requerimentos ultrapassar o limite de 1/5 (um quinto) da lotação da Secretaria Municipal de educação, deverão utilizar o seguinte critério para a concessão de Licença Prêmio:
I - Servidores públicos que estão no processo de aposentadoria, ou com abono de permanência já concedido;
II – Servidores públicos que possuam licenças prêmio já acumuladas;
III – Servidores públicos com licença prêmio única por ordem de;
a) maior tempo de aquisição;
b) Maior idade;
c) Maior tempo de serviço na Secretaria Municipal de Educação.
§ 1º Atingido o limite de 1/5 (um quinto) de concessões, os requerimentos que não atenderem aos critérios dispostos neste artigo serão indeferidos.
Art. 6º Na impossibilidade de adequar o quadro de pessoal para garantir o desenvolvimento das atividades nas unidades educativas, a Secretaria Municipal de Educação poderá indeferir o pedido de concessão do benefício,
I - O servidor requerente aguardará em exercício a concessão da licença, sob pena de demissão por abandono do cargo.
Art. 7º Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 8º Esta portaria entrará em vigor nesta data.
Vale de São Domingos, 21 de janeiro de 2026.