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Prefeitura Municipal de Novo Mundo

Republicação da LEI Nº 166/2003

LEI Nº 166 DE 02 DE SETEMBRO DE 2003

“CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PUBLICA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS”.

A CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO MUNDO, Estado de Mato Grosso aprovou, e eu, Prefeito Municipal, SANCIONA E PROMULGA a seguinte Lei:

CAPITULO I

SEÇÃO I

Da Criação do Fundo Municipal de Segurança Publica

Artigo 1o- Fica criado o Fundo municipal de Segurança Pública –FMSP vinculado ao Gabinete do Prefeito e Dependência, de natureza contábil e financeira, destina a propiciar apoio e suporte financeiro á implementação de programas de segurança publica municipal, cuja administração financeira, ficara a cargo de Secretaria Municipal de fazenda.

§ 1º - O Presidente do Fundo, será escolhido por votação, dentre os membros do Conselho Comunitário de Segurança Pública, o qual assinara em conjunto com o administrador financeiro, os cheques de movimentação de conta e da documentação do Fundo.

§ 2º - São atribuições do Administrador do Fundo, além daquelas que a norma regulamentadora estabelecer.

I – Administrar o Fundo Municipal de Segurança Pública de que trata a presente Lei, obedecidos aos Planos Municipal de Ação e de Aplicação de Recursos elaborados pelo Conselho Comunitário de Segurança Pública;

Artigo 2o- Constituirão receitas do Fundo Municipal de Segurança Pública;

a) – repasses efetuados pelo Poder Executivo, a serem estabelecidos no orçamento municipal;

b) – doações, auxílios e contribuições de terceiros;

c) - Recursos financeiros oriundos do Governo Estadual e Federal, e de outros órgãos públicos, recebidos diretamente ou por meio de convênios;

d) – recursos financeiros oriundos de organizações nacionais e internacionais de cooperação, recebidos diretamente ou por meios de convênios;

e) – aparte de capital decorrente de realizações de operações de créditos em instituições financeiras oficiais;

f) – rendas provenientes de aplicação financeira de seus recursos no mercado de capitais;

I – Submeter ao CONSEG (Conselho Comunitário de Segurança Publica) as demonstrações mensais de receitas e despesas do FMSP (Fundo Comunitário de Segurança Publica).

II – Ordenar empenhos e pagamentos das despesas determinadas pelo Conselho Comunitário de Segurança Publica;

Artigo 3º - O Fundo Municipal de Segurança Pública terá seu funcionamento gerido por um Plano Municipal de Ação, que devera definir em conjunto com o Conselho Comunitário de Segurança Pública, os objetivos e metas almejadas em sede de segurança, e por um plano de Aplicação de Recursos, que estabelecera a distribuição dos recursos por área prioritária, de forma a atender as intenções definidas no plano de Ação.

Artigo 4o-No prazo máximo de quinze dias, a contar da promulgação da Lei de Orçamento, o Secretario Municipal de Fazenda apresentara ao Conselho Comunitário, para analise e acompanhamento, o quadro de aplicação dos recursos do Fundo, para apoiar os programas e projetos contemplados no Plano de Aplicação.

Parágrafo Único: O Tesouro Municipal fica obrigado a liberar, no prazo estabelecido no cronograma financeiro do Plano de Aplicação, os recursos destinados ao Fundo.

Artigo 5o- nenhuma despesa será realizada sem a necessária cobertura de recursos.

§ 1º - Para os casos de insuficiência ou inexistência de recursos poderão ser utilizados os créditos adicionais, autorizados por lei e abertos por decreto de Executivo.

SEÇÃO II

Do Orçamento

Artigo 6o- O orçamento do FMSP evidenciará as políticas e o programa de trabalho do Município, observados o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias e os princípios da universalidade e do equilíbrio.

§ 1º O orçamento do FMSP integrara o orçamento do Município em obediência ao principio da unidade.

§ 2º O orçamento do FMSP observará, na sua elaboração e na execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.

Artigo 7o- A contabilidade do Fundo tem por objetivo evidenciar as situações financeiras, patrimoniais e orçamentárias dos Fundos, observados os padrões e as normas estabelecidas na legislação pertinente.

Artigo 8º - A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio, concomitante e conseqüentemente, de concretizar o seu objetivo, bem como possibilitar a interpretação e analise dos resultados obtidos.

Artigo 9º - A escrituração contábil será feita pelo método técnico das partidas dobradas e será integrada a Contabilidade Geral do Município.

§ 1º - A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos dos serviços.

§ 2º - Entende-se por relatórios de gestão, o balancete mensal de receitas e despesas do FMSP e demais demonstrações exigidas pela Administração Municipal e pela legislação pertinente.

Artigo 10o- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

                 Gabinete do Prefeito aos 02 de setembro de 2003, Prefeitura Municipal de Novo Mundo – MT.

 

 

 

NELSON BAUMGRATZ

Prefeito Municipal