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Prefeitura Municipal de Araputanga

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 01/2026/SEMEC

DISPÕE SOBRE A ATRIBUIÇÃO, ORGANIZAÇÃO E ATUAÇÃO DOS MONITORES DE CRECHE NOS CENTROS MUNICIPAIS DE EDUCAÇÃO INFANTIL DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA DE ARAPUTANGA/MT, no uso de suas atribuições legais e em observância à legislação vigente;

CONSIDERANDO o disposto no Art. 87 da Lei Orgânica Municipal, que confere autonomia aos Secretários Municipais para expedir atos normativos necessários ao funcionamento de seus órgãos;

CONSIDERANDO a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – Lei nº 9.394/1996;

CONSIDERANDO as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil;

CONSIDERANDO a Base Nacional Comum Curricular – BNCC;

CONSIDERANDO a necessidade de normatizar as atribuições dos Monitores de Creche, garantindo a clareza das funções exercidas e a distinção entre as atribuições pedagógicas docentes e as funções de apoio;

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º. Esta Instrução Normativa dispõe sobre a atuação dos Monitores de Creche nos Centros Municipais de Educação Infantil da Rede Pública Municipal de Ensino, estabelecendo suas atribuições como auxiliares do trabalho docente, em consonância com a legislação educacional vigente.

Art. 2º. O Monitor de Creche não exerce função docente, não sendo responsável pelo planejamento, condução, avaliação ou intencionalidade pedagógica das atividades educativas desenvolvidas com as crianças.

Parágrafo Único: O trabalho pedagógico na Educação Infantil é de responsabilidade exclusiva do professor habilitado, cabendo ao Monitor de Creche atuar em caráter complementar e de apoio.

CAPÍTULO II

DA ATUAÇÃO DOS MONITORES DE CRECHE POR PERÍODO

Art. 3º. No período matutino, o Monitor de Creche atuará em apoio direto ao professor regente da turma, auxiliando:

I – Na execução das atividades pedagógicas planejadas pelo professor;

II – Nos momentos de cuidado, higiene, alimentação, repouso e organização dos espaços;

III – No acompanhamento das crianças durante as rotinas diárias e propostas educativas;

IV – Na organização e conservação dos materiais pedagógicos.

Art. 4º. No período vespertino, nos Centros Municipais de Educação Infantil, cada turma será atendida por dois Monitores de Creche em sala, sob a orientação pedagógica de um professor pedagogo.

§1º – O professor pedagogo será responsável por planejar, orientar, acompanhar e avaliar as propostas pedagógicas desenvolvidas no período vespertino, realizando atendimento pedagógico nas turmas conforme organização da unidade.

§2º – Os Monitores de Creche atuarão prioritariamente nos cuidados com as crianças e no apoio à execução das atividades pedagógicas previamente planejadas e orientadas pelo professor pedagogo.

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS DO PROFESSOR PEDAGOGO NO PERÍODO VESPERTINO

Art. 5º. Compete ao professor pedagogo que atua no período vespertino dos Centros Municipais de Educação Infantil:

I – Planejar, acompanhar e avaliar as propostas pedagógicas desenvolvidas nas turmas sob sua orientação;

II – Garantir que as práticas educativas assegurem os direitos de aprendizagem das crianças, conforme a BNCC;

III – Promover experiências que envolvam o brincar, conviver, participar, explorar, expressar e conhecer-se;

IV – Desenvolver e orientar projetos pedagógicos que favoreçam a formação integral das crianças;

V – Priorizar atividades lúdicas e interativas, evitando o uso excessivo de atividades impressas;

VI – Estimular o uso qualificado dos espaços externos, como pátios e áreas verdes;

VII – Articular-se com os Monitores de Creche e demais profissionais da unidade;

VIII – Acompanhar o desenvolvimento das crianças e propor intervenções pedagógicas adequadas;

IX – Assegurar a intencionalidade educativa nas práticas diárias da Educação Infantil.

Parágrafo Único: O professor do período vespertino poderá ser ocupante de cargo efetivo, lotado na própria instituição. Caso a vaga seja ocupada por docente em desvio de função ou em exercício de atividades em outro ambiente, esta será disponibilizada como aula excedente.

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DOS MONITORES DE CRECHE

Art. 6º. Compete ao Monitor de Creche:

I – Auxiliar o professor na execução das atividades pedagógicas por ele planejadas;

II – Apoiar os momentos de cuidado, higiene, alimentação e repouso das crianças;

III – Acompanhar as crianças durante brincadeiras, atividades dirigidas e rotinas;

IV – Organizar os espaços e materiais utilizados nas atividades;

V – Zelar pela segurança, integridade física e bem-estar das crianças;

VI – Cumprir as orientações pedagógicas definidas pelo professor pedagogo e pela equipe gestora;

VII – Colaborar com a rotina da unidade escolar, respeitando as normas institucionais.

Parágrafo Único: É vedado ao Monitor de Creche planejar, conduzir ou avaliar atividades pedagógicas de forma autônoma, bem como substituir o professor em suas atribuições docentes.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 7º. A atuação dos Monitores de Creche deverá observar os princípios da Educação Infantil, respeitando o papel pedagógico do professor e garantindo às crianças condições adequadas de cuidado, proteção e desenvolvimento integral.

Art. 8º. Compete à equipe gestora das unidades escolares orientar, acompanhar e fiscalizar o cumprimento desta Instrução Normativa.

Art. 9º. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação, pelo Departamento Jurídico do Município e pelo Conselho Municipal de Educação.

Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Araputanga/MT, 21 de janeiro de 2025.

MARIA APARECIDA SILVA RODRIGUES

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA