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Prefeitura Municipal de Brasnorte

DECRETO Nº 10 de 22 DE JANEIRO DE 2026

ESTABELECE MEDIDAS DE CONTENÇÃO E RACIONALIZAÇÃO DOS GASTOS PÚBLICOS, ESPECIALMENTE COM PESSOAL, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DE BRASNORTE/MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BRASNORTE, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal, pela Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), pela Constituição Federal e demais legislações correlatas,

CONSIDERANDO a necessidade imperiosa de manter o equilíbrio fiscal e financeiro do Município, garantindo a execução regular dos serviços públicos essenciais;

CONSIDERANDO, ainda, o disposto nos artigos 167-A e 169 da Constituição Federal, na Lei Complementar nº 101/2000, na Lei Federal nº 4.320/1964, e demais legislação de regência;

CONSIDERANDO a necessidade de acompanhar o comportamento da receita (arrecadação) e a execução orçamentária no 1º quadrimestre do exercício de 2026, para reavaliar, com base em dados concretos, a manutenção, o ajuste ou a flexibilização das medidas administrativas ora estabelecidas;

DECRETA:

Art. 1º Ficam instituídas, no âmbito da Administração Pública Municipal direta e indireta, medidas de contenção de despesas, especialmente com pessoal, a serem observadas em todos os órgãos e entidades integrantes da estrutura municipal, com a finalidade de preservar o equilíbrio fiscal, a continuidade dos serviços públicos essenciais e a eficiência administrativa.

Art. 2º Consideram-se medidas de contenção aquelas que visam racionalizar e reduzir custos da máquina pública, priorizando as atividades finalísticas e essenciais, e assegurando a observância dos limites legais de despesa com pessoal e das metas fiscais aplicáveis.

Art. 3º Ficam estabelecidas, temporariamente, as seguintes medidas de contenção, observado o interesse público e a continuidade dos serviços essenciais, salvo situações específicas e plenamente justificadas, mediante autorização expressa do Prefeito Municipal:

I – As férias, licença-prêmio e demais afastamentos legais serão programados e, quando necessário, reprogramados por necessidade do serviço, mediante escala e organização interna, especialmente nas áreas essenciais, vedada a suspensão geral que impeça o gozo regular do direito, devendo-se priorizar a concessão de períodos já vencidos e evitar acúmulo;

II – Realização de horas extras, exceto em casos necessários e devidamente justificados pela chefia imediata, observada a autorização da autoridade máxima;

III – Concessão de gratificações e ajustes salariais, salvo as decorrentes de determinação legal, devidamente fundamentada, e acompanhadas de estudo de impacto orçamentário que não comprometa os limites de gastos previstos na LRF;

IV – Criação de novos cargos, empregos e funções públicas que resultem em aumento de despesas com pessoal;

V – Participação de servidores públicos em cursos, treinamentos, seminários e eventos externos quando implicarem em despesas de custeio não essenciais à continuidade do serviço público;

VI – Concessão de diárias e indenizações, que deverão ser restritas aos casos absolutamente indispensáveis, com controle mensal e relatório detalhado à Chefia do Executivo;

VII – Autorização de conversão de parte das férias em abono pecuniário, por não se mostrar, no período de vigência deste Decreto, medida compatível com a política de contenção de despesas e com o interesse da Administração.

Parágrafo único. As reprogramações de que trata o inciso I deverão ser formalizadas e motivadas pela chefia responsável, garantindo-se o gozo regular do direito, e o disposto no inciso VII não se aplica às hipóteses de cumprimento de determinação legal expressa ou de decisão judicial, devidamente formalizadas e motivadas, com registro do respectivo impacto orçamentário-financeiro.

Art. 4º As nomeações, contratações temporárias e reposições de pessoal poderão ocorrer, quando indispensáveis ao interesse público e à continuidade do serviço, mediante autorização expressa do Prefeito Municipal, precedida de solicitação formal do órgão requisitante, com justificativa da necessidade e estimativa do impacto orçamentário-financeiro, de modo a assegurar compatibilidade com a dotação orçamentária, a disponibilidade financeira e os limites e metas fiscais aplicáveis.

Parágrafo único. As demandas relacionadas à continuidade de serviços públicos essenciais e as decorrentes de determinação legal ou judicial terão tramitação prioritária, mantidas a formalização da justificativa e da estimativa de impacto.

Art. 5º O Setor de Contabilidade, em conjunto com as áreas de recursos humanos, deverá apresentar mensalmente relatórios detalhados de execução orçamentária, especialmente no que diz respeito às despesas com pessoal. Com base nesses relatórios, a Administração poderá autorizar, suspender ou ajustar atos e procedimentos administrativos, em consonância com os princípios da eficiência e da responsabilidade fiscal.

Art. 6º A Administração realizará, imediatamente, ampla revisão dos cargos comissionados, funções gratificadas e contratos de terceirização, com vistas à racionalização e à eficiência administrativa, observada a necessidade de continuidade dos serviços essenciais, e promovendo, quando cabível, ajustes legais, redistribuições e realocações internas.

Art. 7º As medidas previstas neste Decreto serão reavaliadas após o encerramento do 1º quadrimestre do exercício de 2026, à luz dos relatórios de execução orçamentária e financeira, especialmente quanto ao comportamento da receita (arrecadação/receita realizada) e à despesa com pessoal, podendo ser mantidas, ajustadas, gradualmente flexibilizadas ou revogadas, mediante ato do Chefe do Executivo.

Art. 8º Este Decreto tem vigência até 30 de abril de 2026.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Brasnorte-MT, aos vinte e dois dias do mês de janeiro do ano de dois mil e vinte e seis.

EDELO MARCELO FERRARI

Prefeito Municipal