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Prefeitura Municipal de Campos de Júlio

DECRETO N°. 11, DE 22 DE JANEIRO DE 2026.

REGULAMENTA O ARTIGO 13 DA LEI MUNICIPAL Nº 855, DE 31 DE OUTUBRO DE 2017 QUE INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

IRINEU MARCOS PARMEGGIANI, Prefeito do Município de Campos de Júlio, Estado de Mato Grosso, usando da atribuição que lhe confere o artigo 148, I, “f” da Lei Orgânica Municipal e;

CONSIDERANDO o Ofício nº 04/2026 que solicitou a regulamentação do Fundo Municipal de Turismo em conformidade com o artigo 13, da Lei Municipal nº 855, de 31 de outubro de 2017;

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a gestão, os objetivos e a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Turismo;

DECRETA:

Art. 1º Fica regulamentado, nos termos deste Decreto, o Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR, instituído pelo artigo 13 da Lei Municipal nº 855, de 31 de outubro de 2017, com a finalidade de captar, gerenciar e aplicar recursos destinados ao planejamento, incentivo, promoção e desenvolvimento sustentável do turismo no Município de Campos de Júlio - MT.

Art. 2º Constituirão receitas do FUMTUR:

I - Os valores de cessão de espaços para eventos e produtos de cunho turístico e de negócios, ou espaços de administração da Secretaria de Cultura, Esporte e Turismo, assim como o resultado de suas bilheterias, quando não revertidos a título de cachês ou direitos;

Il - A venda de publicações turísticas editadas pelo Poder Público;

II - A participação na renda de filmes e vídeos de propaganda turística do município;

IV - Créditos orçamentários ou especiais que lhe sejam destinados;

V - Doações de pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, nacionais e estrangeiras;

VI - Contribuições de qualquer natureza sejam públicas ou privadas;

VII - Recursos provenientes de convênios celebrados;

VIII – Produto de operações de crédito realizadas pelo município, observada a legislação pertinente e destinadas a esse fim específico;

IX - Os rendimentos provenientes das aplicações financeiras de recursos disponíveis;

X - A arrecadação pela taxa municipal de turismo cobrada junto ao trade turístico e comércio local;

XI – Outras rendas eventuais, em conformidade com o artigo 14 da Lei Municipal nº 855, de 31 de outubro de 2017.

Art. 3º Os recursos do Fundo Municipal de Turismo poderão ser aplicados, prioritariamente, nos seguintes programas e ações:

I – Programa de Gerenciamento das Atividades do Departamento de Turismo, compreendendo ações de planejamento, gestão administrativa, promoção institucional, apoio técnico, manutenção de atividades e execução das políticas públicas de turismo;

II – Programa de Capacitação e Qualificação de Guias Turísticos, destinado à formação, qualificação, atualização e certificação de guias de turismo locais, com vistas à melhoria da qualidade dos serviços prestados e à valorização da mão de obra local;

III – Apoio a projetos, eventos, estudos, pesquisas, campanhas promocionais e demais iniciativas voltadas ao desenvolvimento do turismo municipal, em consonância com as diretrizes da política pública de turismo.

Art. 4º O Fundo Municipal de Turismo tem como objetivo geral, apoiar financeiramente ações, projetos, programas e atividades que contribuam para o

fortalecimento do turismo como vetor de desenvolvimento econômico, social, cultural e ambiental do Município.

Art. 5º Constituem objetivos específicos do Fundo Municipal de Turismo:

I – Promover a integração entre os órgãos e entidades da administração pública municipal, a iniciativa privada e a sociedade civil, com foco na valorização do patrimônio material e imaterial e no desenvolvimento do turismo cultural;

II – Fomentar o turismo de base comunitária, fortalecendo a gestão descentralizada, as parcerias e a participação social, especialmente na zona rural e nas comunidades indígenas;

III – Estimular parcerias público-privadas para a captação de investimentos e o desenvolvimento de atrativos turísticos na zona urbana do Município de Campos de Júlio;

IV – Fortalecer e integrar a cadeia produtiva do turismo, promovendo a diversificação de roteiros turísticos e a geração de oportunidades de emprego e renda;

V – Articular apoio técnico para o fortalecimento dos setores gastronômico, turismo rural, turismo religioso, ecoturismo, etnoturismo, pesca esportiva, agro turismo e turismo tecnológico;

VI – Incentivar atividades participativas em parceria com universidades e institutos de pesquisa, valorizando as peculiaridades do Município, com vistas à identificação, preservação e divulgação da fauna e da flora locais;

VII – Viabilizar o diálogo entre os entes que compõem a Cadeia Produtiva do Turismo de Campos de Júlio, com o objetivo de estimular ações conjuntas entre o poder público e a iniciativa privada local;

VIII – Participar de encontros, congressos, feiras, eventos e rodadas de negócios, promovendo o intercâmbio de informações com outras localidades, por meio da Instância de Governança Regional da Região Turística das Nascentes;

IX – Promover agendas periódicas para divulgação de oportunidades de negócios voltadas às modalidades turísticas que atuam no turismo receptivo, incentivando a interação entre o poder público e os agentes locais;

X – Orientar os prestadores de serviços turísticos, visando garantir sua participação em programas de apoio ao turismo, bem como promover a inserção dos estabelecimentos na base única nacional de informações turísticas;

XI – Promover a educação ambiental, com o objetivo de valorizar as áreas naturais do Município, criando condições para a conservação e o desenvolvimento sustentável, por meio da implementação de ações estratégicas transversais voltadas ao turismo local.

Art. 7º Os recursos do Fundo Municipal de Turismo serão geridos pelo titular do cargo em comissão de Secretário de Cultura, Esporte e Turismo de Campos de Júlio – MT, sob a supervisão do Conselho Municipal de Turismo, instituído pela Lei Municipal nº 997 de 19 de março de 2019, que terá a incumbência de acompanhar os projetos, podendo sugerir alterações pertinentes, bem como indicar outras iniciativas que possam ser fomentadas com os recursos supramencionados, observando os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, transparência e controle social, nos termos da legislação vigente.

Art. 8º A aplicação dos recursos do Fundo deverá estar alinhada ao Plano Municipal de Turismo e às diretrizes estabelecidas pelo órgão municipal responsável pela política de turismo.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campos de Júlio, 22 de janeiro de 2026

IRINEU MARCOS PARMEGGIANI

Prefeito de Campos de Júlio/MT