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Prefeitura Municipal de Aripuanã

DECISÃO

PREGÃO PRESENCIAL – SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 058/2025

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 201/2025

OBJETO: Registro de preços para futura e eventual aquisição de equipamentos permanentes, destinados ao atendimento das demandas da Secretaria Municipal de Saúde do Município de Aripuanã/MT, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas no edital e seus anexos.

I – RELATÓRIO

Trata-se do Pregão Presencial – Sistema de Registro de Preços nº 058/2025, destinado à futura e eventual aquisição de equipamentos permanentes para atender a Secretaria Municipal de Saúde. Durante o certame, foi apresentado questionamentos ao edital, voltados a lista de compras e pedido de impugnação com o acolhimento do feito, não constando o edital com as devidas correções. Embora tenham sido adotadas providências para dar publicidade à decisão e atualizar os itens, verificou-se erro material consistente na ausência de publicação do edital retificado. Mesmo com essa falha, o procedimento avançou até a abertura das propostas, quando a Comissão de Licitação revisou seus atos.

Diante do risco de violação aos princípios da legalidade, publicidade, isonomia, vinculação ao instrumento convocatório e segurança jurídica, e considerando que a falha foi detectada antes da adjudicação e homologação, deliberou-se pela suspensão do certame. A medida visa à regularização do procedimento, com a devida publicação do edital retificado e reabertura dos prazos legais, assegurando igualdade de condições aos licitantes e resguardando o interesse público, sem gerar direito adquirido aos participantes.

II – FUNDAMENTAÇÃO

A Administração Pública encontra-se estritamente vinculada aos princípios da legalidade, da publicidade, da transparência, da isonomia, da segurança jurídica e da vinculação ao instrumento convocatório, conforme disposto no art. 5º da Lei nº 14.133/2021.

A publicação do edital e de suas eventuais retificações configura condição indispensável à validade do certame, uma vez que assegura:

· o amplo conhecimento das regras do procedimento licitatório;

· a igualdade de condições entre os licitantes;

· a regularidade, a competitividade e a transparência do processo.

No caso em análise, embora tenha havido:

· o acolhimento formal da impugnação apresentada;

· a atualização da lista de itens do objeto;

· não se procedeu à publicação do edital retificado, circunstância que compromete a regularidade dos atos subsequentes, especialmente aqueles praticados após a modificação do objeto licitado.

Nos termos do art. 53 da Lei nº 14.133/2021, compete à Administração exercer o controle de legalidade dos atos do procedimento licitatório, podendo revê-los quando constatada irregularidade, em observância ao princípio da autotutela administrativa, consagrado pela Súmula nº 473 do Supremo Tribunal Federal. Diante da falha identificada, e considerando que o certame já se encontrava em fase incompatível com a mera correção formal do vício, não subsiste condição jurídica segura para o seu prosseguimento, sob pena de violação à legislação vigente e aos princípios que regem as contratações públicas.

III – DECISÃO

Diante do exposto, na qualidade de Agente de Contratação, e com fundamento na Lei nº 14.133/2021, DECIDO:

I – SUSPENDER o Pregão Presencial – Sistema de Registro de Preços nº 058/2025, a partir da presente data, em razão da ausência de publicação do edital devidamente retificado;

II – RECONHECER a impossibilidade de prosseguimento do certame a partir da fase de abertura das propostas financeiras, diante da existência de vício insanável relacionado à publicidade do instrumento convocatório;

III – DETERMINAR a juntada aos autos de todos os documentos correspondentes às fases já realizadas do certame, com o objetivo de resguardar a transparência, a rastreabilidade e a integridade do processo administrativo;

IV – COMUNICAR formalmente a Secretaria Municipal de Saúde, na condição de secretaria demandante, para que promova a revisão processual necessária, com vistas à adequada republicação do edital retificado;

V – DETERMINAR a publicação do edital devidamente retificado, com a reabertura de novo prazo legal, em estrita observância às disposições da Lei nº 14.133/2021, assegurando ampla publicidade e igualdade de condições entre os interessados;

VI – RESSALTAR que a presente decisão tem por finalidade resguardar o interesse público, a legalidade do procedimento e a segurança jurídica do certame, não configurando prejuízo à futura contratação, mas, ao contrário, promovendo a sua regularização.

Aripuanã/MT, 22 de janeiro de 2026.

EDIR SPREDEMANN

Agente de contratações – Portaria n°19.249/2025

Secretário adjunto de compras e licitações - Portaria n°19.022/2025