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Prefeitura Municipal de Colíder

DECRETO Nº 11/2026

SÚMULA: REGULAMENTA, OS SEPULTAMENTOS, A CONSTRUÇÃO, O FUNCIONAMENTO, A UTILIZAÇÃO, A ADMINISTRAÇÃO E A FISCALIZAÇÃO DOS CEMITÉRIOS NO MUNICÍPIO DE COLÍDER E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR RODRIGO LUIZ BENASSI, Prefeito do Município de Colíder, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pela Constituição Federal, Estadual e 121, IV, da Lei Orgânica Municipal.

CONSIDERANDO a Lei nº 167 de 17 de maio de 1990, a qual ­disciplina a criação, construção e funcionamento de cemitérios públicos e particulares dos tipos tradicionais, e parque, bem como estabelece normas e funcionamento das atividades, do Município.

DECRETA:

CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º. A construção, o funcionamento, a utilização, a administração e a fiscalização dos cemitérios no Município de Colíder regem-se pela Lei nº 167, de 17 de maio de 1990, ­pelo presente regulamento e por normas específicas aplicáveis à matéria.

Parágrafo único. Compete à Secretaria Municipal de Fazenda e Administração, em conjunto com a Secretaria Municipal de Infraestrutura e Urbanismo, a organização, atualização, guarda e fiscalização da escrituração dos cemitérios municipais, assegurando a regularidade, a transparência e o controle administrativo dos atos praticados.

Art. 2º. A prática de ritos de todos os cultos religiosos é livre, limitada ao interior das capelas e à beira das sepulturas dos cemitérios no Município de Colíder, desde que não ofendam a moral pública e as leis do país.

Parágrafo único. A realização de cerimônias religiosas no interior dos cemitérios no Município de Colíder deverá ser previamente acertada com a administração do respectivo cemitério, não podendo prejudicar o funcionamento normal da necrópole.

CAPÍTULO II – DOS SEPULTAMENTOS

Art. 3º Os sepultamentos somente poderão ser realizados mediante a prévia emissão da Autorização de Sepultamento, a qual poderá ser expedida pela funerária devidamente credenciada junto à Prefeitura Municipal de Colíder ou, alternativamente, pelo Departamento Municipal de Tributação.

§ 1º A Autorização de Sepultamento será emitida mediante a apresentação da Certidão de Óbito expedida por cartório competente ou da Declaração de Óbito emitida por médico legalmente habilitado ou profissional autorizado pela legislação vigente.

§ 2º Na hipótese de ausência momentânea da documentação exigida, o cadáver poderá permanecer depositado em local apropriado, concedendo-se à parte responsável o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas para sua apresentação.

§ 3º Decorrido o prazo previsto no § 2º sem a apresentação da documentação exigida, o responsável pela administração do cemitério deverá comunicar imediatamente o fato à autoridade policial competente, sem prejuízo das demais providências legais cabíveis.

§ 4º Todos os sepultamentos deverão ser registrados em livro próprio, observando-se rigorosamente a ordem cronológica de hora, dia, mês e ano, bem como lançados no sistema oficial de controle de lotes do cemitério.

§ 5º Para fins de identificação do sepultamento e do local correspondente, o registro deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

I. nome completo do falecido, eventuais apelidos e demais dados constantes da documentação apresentada;

II. indicação precisa do local do sepultamento, inclusive quadra, lote e jazigo, quando houver;

III. natureza do ato realizado, especificando-se sepultamento, exumação ou traslado, conforme o caso;

IV. identificação e descrição da documentação apresentada, tais como certidão de óbito, declaração de óbito e autorizações correlatas.

Art. 4º Emitida a Autorização de Sepultamento, será gerado o Documento de Arrecadação Municipal – DAM, referente à Taxa de Sepultamento, em nome do declarante, com vencimento em até 15 (quinze) dias contados da data de sua emissão.

§ 1º O declarante deverá encaminhar à Prefeitura Municipal de Colíder, no prazo máximo de 21 (vinte e um) dias após a emissão da Autorização de Sepultamento, cópia da Certidão de Óbito devidamente registrada em cartório.

§ 2º Após o recolhimento do DAM e a regular apresentação da Certidão de Óbito, será emitido o Certificado de Sepultamento, documento hábil para comprovação do ato perante a Administração Municipal.

§ 3º O não pagamento da taxa no prazo estabelecido sujeitará o respectivo débito à inscrição em dívida ativa, nos termos da legislação tributária municipal.

§ 4º Ficam isentos da taxa de sepultamento os idosos, assim consideradas as pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, nos termos da Lei Federal nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), bem como os natimortos e os usuários inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico).

§ 5º A fruição da isenção prevista no § 4º fica condicionada à apresentação de requerimento administrativo, acompanhado da documentação comprobatória, cuja análise caberá ao órgão competente da Administração Municipal.

§ 6º Os valores das taxas de sepultamento serão dispostos em regulamento próprio.

Art. 5º É obrigatória a transcrição integral das informações constantes da Certidão de Óbito em livro próprio e no sistema municipal de controle de lotes de cemitérios, assegurando-se a fidedignidade, rastreabilidade e organização dos registros públicos.

Art. 6º É vedada a aquisição antecipada de terrenos no Cemitério Municipal sem a prévia e regular comprovação do óbito, bem como a comercialização, cessão, transferência ou qualquer forma de negociação de terrenos no local.

Parágrafo único. A vedação prevista no caput aplica-se a pessoas físicas e jurídicas, sendo nulos de pleno direito os atos praticados em desacordo com este Decreto, sem prejuízo das sanções administrativas, civis e legais cabíveis.

CAPÍTULO III – DAS CONSTRUÇÕES

Art. 7º As construções funerárias nos cemitérios municipais compreendem jazigos, túmulos, carneiros, gavetas, ossuários, mausoléus e demais edificações destinadas à inumação, exumação ou guarda de restos mortais, observadas as disposições deste Decreto, do regulamento interno e da legislação sanitária vigente.

Art. 8º Será permitida a construção de sepulturas no Cemitério Municipal, nos blocos A, B, C, D, E e F, desde que precedida de Autorização de Construção expedida pela Prefeitura Municipal de Colíder, por intermédio do órgão competente.

§ 1º A execução de qualquer construção, reforma, ampliação ou modificação em sepulturas e jazigos dependerá, obrigatoriamente, de prévia autorização da Administração Municipal, observadas as disposições deste Decreto e da legislação aplicável.

§ 2º O pedido de autorização deverá ser formalizado pelo interessado ou responsável legal, mediante requerimento administrativo, acompanhado de projeto ou descrição técnica da obra, quando exigível.

§ 3º A autorização ficará condicionada à comprovação da titularidade ou do direito de uso do lote funerário correspondente.

§ 4º Nos casos de Construção somente será permitida mediante o pagamento da DAM correspondente a Taxa de Sepultamento e apresentação da Certidão de Óbito.

§ 5º A entrada de prestadores de serviço nas dependências do Cemitério Municipal somente será autorizada mediante a apresentação da Autorização de Sepultamento, nos dias úteis, das 7h às 11h e das 13h às 17h.

Art. 9º As construções deverão obedecer aos padrões técnicos, dimensionais, estéticos e sanitários definidos pela Administração Municipal, especialmente quanto a:

I. alinhamento, altura e dimensões;

II. materiais permitidos;

III. segurança estrutural;

IV. preservação da higiene, da salubridade e da acessibilidade;

V. compatibilidade com o planejamento e a organização do cemitério.

Art. 10 É vedada a realização de obras que:

I. comprometam a segurança de sepulturas vizinhas;

II. prejudiquem a circulação interna do cemitério;

III. desrespeitem normas sanitárias, ambientais ou urbanísticas;

IV. não possuam autorização expressa da Administração Municipal.

Art. 11 A manutenção, conservação e reparação das construções funerárias são de inteira responsabilidade do titular do lote ou de seus sucessores, não cabendo ao Município responder por danos decorrentes de abandono, deterioração ou falta de conservação.

Art. 12 As construções, reformas, ampliações ou modificações realizadas em desacordo com as disposições deste Decreto ficam sujeitas ao embargo administrativo, à regularização mediante notificação ou à aplicação das sanções cabíveis, conforme o caso.

Art. 13 É vedada a utilização das construções funerárias para fins diversos daqueles previstos neste regulamento.

CAPÍTULO IV – DA ESCRITURAÇÃO

Art. 14 Todos os atos relativos aos sepultamentos, exumações, construções, concessões de uso, autorizações, isenções, inscrições de débitos e demais ocorrências relacionadas ao Cemitério Municipal deverão ser obrigatoriamente registradas em livro próprio e em sistema eletrônico oficial adotado pela Prefeitura Municipal de Colíder.

Art. 15 A escrituração será de responsabilidade do órgão municipal competente, devendo observar a veracidade, integridade, atualização e rastreabilidade das informações registradas.

§ 1º Os registros deverão conter, no mínimo:

I. dados completos do falecido;

II. número da Autorização de Sepultamento;

III. número da Certidão de Óbito;

IV. identificação precisa do local do sepultamento (quadra, lote e bloco);

V. data e horário do sepultamento;

VI. identificação do declarante e, quando houver, do responsável pelo jazigo;

VII. informações relativas ao recolhimento da taxa ou concessão de isenção;

VIII. histórico de exumações, transladações ou intervenções posteriores.

§ 2º As informações registradas deverão ser mantidas permanentemente atualizadas, especialmente em caso de exumações, transferências de restos mortais, regularizações administrativas ou decisões judiciais.

Art. 16 O sistema de escrituração deverá permitir a integração com os setores de Tributação, Arrecadação, Patrimônio e demais órgãos da Administração Pública Municipal, garantindo controle administrativo, fiscal e patrimonial.

Art. 17 Os livros e registros eletrônicos de que trata este Capítulo possuem natureza administrativa e probatória, podendo ser utilizados para fins de fiscalização, auditoria, controle interno, cobrança administrativa ou judicial e instrução de processos.

CAPÍTULO V – DA IDENTIFICAÇÃO DAS COVAS

Art. 18 Todas as covas e sepulturas existentes no Cemitério Municipal deverão possuir identificação individual, destinada à correta localização, ao controle administrativo e à adequada gestão dos registros de sepultamento.

§ 1º A identificação poderá ser realizada por meio de placa, lápide ou outro meio durável, legível e resistente às intempéries, conforme padrão definido pela Administração Municipal.

§ 2º A Administração do Cemitério manterá registro atualizado, físico e/ou eletrônico, contendo a identificação das covas, sepultados, datas de sepultamento, exumações e demais ocorrências pertinentes.

§ 3º Nos sepultamentos de indigentes, a identificação será providenciada pelo Município, observados os registros mínimos necessários à individualização da sepultura.

CAPÍTULO VI - DAS FUNERÁRIAS

Art. 19 As funerárias que atuarem no âmbito do Município deverão estar regularmente constituídas, com alvará de funcionamento válido, e observar integralmente as normas sanitárias, ambientais, urbanísticas e administrativas vigentes.

Art. 20 Compete às funerárias prestar os serviços funerários de forma digna, ética e respeitosa, sendo responsáveis pela adequada preparação, transporte e acomodação do corpo até o sepultamento ou cremação, quando autorizada.

Art. 21 O ingresso e a permanência de funerárias, seus prepostos e prestadores de serviço nas dependências do Cemitério Municipal ficam condicionados ao cumprimento deste Decreto, das orientações da Administração Municipal e dos horários oficialmente estabelecidos.

Art. 22 É vedada qualquer prática abusiva, constrangimento, captação irregular de clientes ou cobrança indevida relacionada aos serviços funerários dentro das dependências do cemitério municipal de Colíder.

CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 23 O sepultamento de pessoas reconhecidamente indigentes será realizado gratuitamente nos cemitérios municipais, em local previamente definido pela Administração Pública, asseguradas as condições mínimas de dignidade, higiene e respeito.

§ 1º Para os fins deste artigo, considera-se indigente a pessoa falecida que não possua familiares conhecidos, responsáveis legais para arcar com as despesas de sepultamento, mediante avaliação e declaração da Secretaria Municipal competente.

§ 2º A identificação da condição de indigência deverá ser formalizada por relatório ou declaração emitida pela Secretaria Municipal de Assistência Social ou órgão equivalente, que instruirá o procedimento administrativo correspondente.

§ 3º O sepultamento de indigentes não gera direito à concessão definitiva de terreno, podendo a Administração Municipal proceder à exumação e ao translado dos restos mortais, observado o prazo legal e as normas sanitárias vigentes.

Art. 24 É vedada a cobrança de qualquer taxa, tarifa ou contraprestação por terceiros pelo uso da Capela Mortuária municipal de Colíder.

Art. 25 Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE COLÍDER, ESTADO DE MATO GROSSO, EM 22 de janeiro de 2026.

RODRIGO LUIZ BENASSI

Prefeito Municipal