DECRETO N° 17, DE 22 de JANEIRO DE 2026.
Dispõe sobre o reajuste dos benefícios mantidos pelo Fundo de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Campo Novo do Parecis/MT, bem como dos benefícios estatutários mantidos pelo município, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal e considerando a fixação de parâmetros para o reajustamento dos benefícios concedidos no âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, nos termos da Portaria Interministerial MPS/MF n° 13, de 9 de janeiro de 2026,
DECRETA:
Art. 1° Os benefícios pagos pelo Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores desta municipalidade serão reajustados, a partir de 1° de janeiro de 2026, em 3,90% (três inteiros e noventa centésimos por cento).
Parágrafo único Os benefícios a que se refere o caput, com data de início a partir de 1° de janeiro de 2026, serão reajustados de acordo com os percentuais indicados no anexo único deste Decreto.
Art. 2° Excetuam-se da previsão contida no caput do art. 1°, os benefícios previdenciários determinados pelo art. 8° da Emenda Constitucional n° 20/1998, pelo art. 6° e o art. 6-A da Emenda Constitucional n° 41/2003 e pelo art. 3° da Emenda Constitucional n° 47/2005, cujos reajustes dar-se-ão de acordo com a regra aplicável a cada caso.
Parágrafo único Além das exceções previstas no caput, aplicar-se-ão os parâmetros de reajuste fixados em lei previdenciária municipal específica, sempre que tais critérios forem distintos daqueles previstos para a atualização dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, afastando-se, nessa hipótese, a incidência das regras estabelecidas neste Decreto.
Art. 3° A partir de 1° de janeiro de 2026, o salário de benefício e o salário de contribuição não poderão ser inferiores a R$ 1.621,00 (um mil seiscentos e vinte e um reais).
Parágrafo único A partir de 1° de janeiro de 2026, o salário de benefício e o salário de contribuição dos servidores alcançados pelo regime de previdência complementar instituído nos termos do art. 40, §§ 14 a 16, da Constituição Federal, não poderão exceder o valor de R$ 8.475,55 (oito mil quatrocentos e setenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos).
Art. 4° O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até quatorze anos de idade, ou inválido de qualquer idade, a partir de 1° de janeiro de 2026, é de R$ 67,54 (sessenta e sete reais e cinquenta e quatro centavos) para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 1.980,38 (um mil novecentos e oitenta reais e trinta e oito centavos).
§ 1° Para fins do disposto neste artigo, considera-se remuneração mensal do segurado o valor total do respectivo salário de contribuição, ainda que resultante da soma dos salários de contribuição correspondentes a atividades simultâneas.
§ 2° O direito à cota do salário-família é definido em razão da remuneração que seria devida ao servidor no mês, independentemente do número de dias efetivamente trabalhados.
§ 3° Todas as importâncias que integram o salário de contribuição serão consideradas como parte integrante da remuneração do mês, exceto o décimo terceiro salário e o adicional de férias previsto no inciso XVII do art. 7° da Constituição, para efeito de definição do direito à cota do salário-família.
§ 4° A cota do salário-família é devida proporcionalmente aos dias trabalhados nos meses de admissão e demissão do servidor.
Art. 5° O auxílio-reclusão devido aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado, que não receber remuneração da empresa e nem estiver em gozo de auxílio por incapacidade temporária, pensão por morte, salário-maternidade, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, será de R$ 1.621,00 (um mil seiscentos e vinte e um reais), a partir de 1° de janeiro de 2026.
Parágrafo único Considera-se de baixa renda, para fins de concessão do benefício de auxílio-reclusão, o segurado cuja média dos salários de contribuição apurados no período dos doze meses anteriores ao mês de recolhimento à prisão, corrigidos pelos mesmos índices de reajuste aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, seja igual ou inferior a R$ 1.980,38 (um mil novecentos e oitenta reais e trinta e oito centavos), a partir de 1° de janeiro de 2026.
Art. 6° Fica revogado o Decreto Executivo Municipal n° 42, de 23 de janeiro de 2025.
Art. 7° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Novo do Parecis/MT, 22 de janeiro de 2026.
EDILSON ANTÔNIO PIAIA
Prefeito
CEZAR ANDRADE MARQUES DE AZEVEDO
Secretário Municipal de Administração
ANEXO ÚNICO
Fator de reajuste dos benefícios concedidos de acordo com as respectivas datas de início, aplicável a partir de janeiro de 2026
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DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO |
REAJUSTE (%) |
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Até janeiro de 2025 |
3,90 |
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em fevereiro de 2025 |
3,90 |
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em março de 2025 |
2,38 |
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em abril de 2025 |
1,86 |
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em maio de 2025 |
1,38 |
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em junho de 2025 |
1,02 |
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em julho de 2025 |
0,79 |
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em agosto de 2025 |
0,58 |
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em setembro de 2025 |
0,79 |
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em outubro de 2025 |
0,27 |
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em novembro de 2025 |
0,24 |
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em dezembro de 2025 |
0,21 |