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Prefeitura Municipal de Colíder

DECRETO Nº 010/2026

SÚMULA: REGULAMENTA OS PREÇOS DAS TAXAS DE EXPEDIENTE E SERVIÇOS PÚBLICOS DIVERSOS.

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR RODRIGO LUIZ BENASSI, Prefeito Municipal de Colíder, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo Artigo 121, Inciso IV, da Lei Orgânica Municipal.

CONSIDERANDO o disposto no art. 117 §§3º, II e 4º do Código Tributário Municipal em que autoriza a regulamentação das taxas de expediente e serviços públicos diversos;

RESOLVE:

Art. 1º - Ficam regulamentados os preços das taxas de expediente e dos serviços públicos. As descrições e os preços das taxas pela prestação de serviços constam da tabela a seguir:

Item

Descrição

Unidade

Valor (em UFLC)

001

Taxa para emissão de outras certidões ou atestados não especificados nesta tabela

Certidão

1,00

002

Taxa pela utilização de ginásios esportivos municipais

Hora

0,86

003

Taxa pela limpeza por terreno baldio, cuja notificação de limpeza por parte do proprietário não tenha sido atendida

m² de Terreno

0,013

004

Taxa pela retirada de entulhos cuja notificação para retirada não tenha sido atendida pelo responsável

Carga de até 10m³

4

005

Taxa pela autorização e ou execução de interdição de ruas para fins de realização de eventos

Dia/evento

10,00

006

Taxa de manutenção pelo uso de Centro de Eventos

4 horas

10,00

007

Taxa pela expedição de certidão de uso e ocupação de solo

Certidão

3,50

008

Taxa de embarque

Passageiro/embarque

0,07

009

Taxa pela expedição de autorização e controle de sepultamento por período de 10 anos

Certidão

5,7

Parágrafo único – Para obtenção das certidões estipuladas neste artigo, caberá a parte interessada protocolar requerimento administrativo perante o Departamento de Tributação da Secretaria Municipal de Fazenda.

Art. 2º Ficam isentas das taxas relacionadas nos itens 001 a 007 as entidades sem fins lucrativos tais como: igrejas, clube de serviços, associações de servidores públicos, associação de moradores, entes e órgãos públicos em geral, entre outras hipóteses previstas em lei, em todo caso, mediante requerimento.

Parágrafo único – Para fazer jus a isenção a parte interessada deverá proceder o requerimento administrativo de isenção perante o Departamento de Tributação da Secretaria Municipal de Fazenda, cuja análise será de competência do Secretário(a) da pasta.

Art. 3º Ficam isentas da Taxa de embarque (item 008) os idosos, assim consideradas as pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, nos termos da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto da Pessoa Idosa) e as pessoas com deficiência, conforme definição prevista na Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) entre outras hipóteses previstas em legislação especifica.

Parágrafo único. A concessão da isenção fica condicionada à comprovação documental da condição do beneficiário, no momento da emissão da passagem.

Art. 4º Ficam isentos da taxa relacionada ao item 009 (sepultamento) os idosos, assim consideradas as pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, nos termos da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), bem como os natimortos e os usuários inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), entre outras hipóteses previstas no Código Tributário Municipal.

Art. 5º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto 131/2025.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE COLÍDER, ESTADO DE MATO GROSSO, EM 22 de janeiro de 2025.

RODRIGO LUIZ BENASSI

Prefeito Municipal