TERMO DE CONVÊNIO Nº 001/2026
TERMO DE CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE SORRISO E O SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE SORRISO, VISANDO A REGULAMENTAÇÃO DAS CONSIGNAÇÕES EM FOLHA DE PAGAMENTO RELATIVAS A CONVÊNIOS COM O COMÉRCIO LOCAL.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DAS PARTES
I – O MUNICÍPIO DE SORRISO, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob nº 03.239.076/0001-62, com sede administrativa à Avenida Porto Alegre, n.2525, Bairro Centro, Sorriso/MT, neste ato representado por seu Prefeito Municipal em Exercício, ACACIO AMBROSINI, brasileiro, casado, inscrito no CPF n° 81x.xxx.xxx-91, doravante denominado CONCEDENTE;
II – O SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE SORRISO – SINSEMS, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 00904255/0001-89, com sede à Avenida Rio Grande do Sul, nº 259, Bairro Benjamin Raiser, Sorriso/MT, neste ato representado por seu Presidente, LEOCIR JOSÉ FACCIO, brasileiro, divorciado, aposentado, inscrito no CPF/MF nº 46x.xxx.xxx-20, doravante denominado CONVENENTE.
As partes, reconhecendo a necessidade de regulamentar os descontos em folha de pagamento relativos a convênios de aquisição de bens e serviços junto ao comércio local pelos servidores públicos municipais, resolvem firmar o presente Termo de Convênio, mediante as cláusulas seguintes:
CLÁUSULA SEGUNDA – DO OBJETO
O presente Convênio tem por objeto a autorização para que o Sindicato dos Servidores Municipais atue como consignatário perante o Município, possibilitando que os servidores municipais, de forma facultativa e expressa, autorizem descontos em folha de pagamento para aquisição de bens e serviços junto ao comércio local credenciado pelo Sindicato.
Parágrafo Primeiro. O presente instrumento não implica vínculo jurídico, empregatício ou contratual entre o Município e os estabelecimentos conveniados pelo Sindicato.
Parágrafo segundo. O Sindicato não se responsabiliza solidária, subsidiária ou de qualquer outra forma pelo pagamento das obrigações financeiras eventualmente assumidas pelos servidores junto aos estabelecimentos conveniados, ficando tais responsabilidades restritas exclusivamente ao servidor contratante, ainda que este venha, por qualquer motivo, a deixar de possuir margem consignável ou condições de arcar com o respectivo débito.
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS RESPONSABILIDADES DO MUNICÍPIO (CONCEDENTE)
Compete ao Município:
I – proceder, quando solicitado, ao desconto em folha de pagamento das importâncias devidas pelos servidores que expressamente autorizarem, observando o limite da margem consignável e as normas vigentes;
II – efetuar o recolhimento e o repasse ao Sindicato dos Servidores Municipais de Sorriso – SINSEMS, dos valores descontados, até o quinto dia útil do mês relativo a competência do desconto, mediante crédito em conta bancária indicada pelo Sindicato;
III – manter controle atualizado da margem consignável individual dos servidores, impedindo a efetivação de descontos que ultrapassem o limite legal ou regulamentar;
IV – disponibilizar ao Sindicato, mediante solicitação formal, relatórios de conferência dos descontos realizados, preservando a confidencialidade dos dados pessoais dos servidores, nos termos da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018);
V – suspender imediatamente a consignação de qualquer servidor quando houver revogação da autorização, exoneração, desligamento ou qualquer situação que torne inviável a manutenção do desconto.
Parágrafo único. O Município não assume qualquer responsabilidade solidária, subsidiária ou de regresso pelas dívidas, compromissos ou obrigações assumidas pelos servidores perante o Sindicato ou os estabelecimentos conveniados, limitando-se à função de operador técnico do sistema de consignações.
CLÁUSULA QUARTA – DAS RESPONSABILIDADES DO SINDICATO (CONVENENTE)
Compete ao Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Sorriso – SINSEMS:
I – celebrar convênios e parcerias com estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços interessados, sem qualquer participação, ingerência ou corresponsabilidade do Município, responsabilizando-se integralmente pela seleção, credenciamento, manutenção e eventual descredenciamento desses parceiros;
II – organizar e manter cadastro atualizado de todos os estabelecimentos conveniados, com ampla divulgação aos servidores por meios físicos e eletrônicos de comunicação;
III – receber do Município os valores descontados em folha de pagamento e repassá-los aos estabelecimentos conveniados no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contados do efetivo crédito recebido;
IV – manter sistema informatizado de controle individualizado dos descontos realizados, de forma a permitir a rastreabilidade das operações e o acompanhamento da margem consignável de cada servidor;
V – zelar pela observância dos limites legais de consignação, assegurando que os descontos destinados a convênios comerciais não ultrapassem 5% (cinco por cento) da remuneração líquida do servidor, respeitado o limite global estabelecido pela legislação municipal;
VI – adotar mecanismos de segurança e auditoria que garantam a integridade das informações, prevenindo falhas, duplicidades ou cobranças indevidas;
VII – fornecer relatórios trimestrais à Secretaria Municipal de Administração contendo, no mínimo:
a) a relação atualizada dos convênios ativos;
b) o valor global movimentado no período; e
c) o número de servidores beneficiados por consignações;
VIII – comunicar imediatamente ao Município qualquer irregularidade identificada nas consignações, bem como cancelamentos, revogações ou alterações contratuais relevantes;
IX – manter em arquivo, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, as autorizações individuais dos servidores e os comprovantes de repasse dos valores aos estabelecimentos conveniados, disponibilizando-os à Administração Pública sempre que solicitado.
Parágrafo único. O Sindicato compromete-se a atuar com transparência, boa-fé e observância aos princípios da legalidade, moralidade e publicidade, respondendo integralmente por eventuais danos decorrentes de falhas em sua gestão administrativa ou descumprimento das obrigações ora assumidas.
CLÁUSULA QUINTA – DA AUTORIZAÇÃO DO SERVIDOR
Somente serão efetuados descontos em folha de pagamento mediante autorização prévia, individual, expressa e inequívoca do servidor interessado, a qual poderá ser formalizada em meio físico ou digital seguro, com observância dos requisitos de autenticidade, integridade e rastreabilidade da manifestação de vontade.
§ 1º A autorização deverá conter, de forma clara e objetiva, o valor ou percentual a ser descontado, a identificação do estabelecimento conveniado, o prazo de vigência da autorização e a ciência do servidor quanto à natureza facultativa da consignação.
§ 2º É vedada a coleta de autorizações por telefone, aplicativos de mensagem ou quaisquer meios informais, admitindo-se exclusivamente instrumentos que permitam comprovação documental ou eletrônica da manifestação de vontade.
§ 3º O servidor poderá, a qualquer tempo, revogar sua autorização, mediante comunicação escrita ao Sindicato, que deverá notificar o Município no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis para a devida suspensão do desconto na folha subsequente.
§ 4º O Sindicato compromete-se a garantir o sigilo e a proteção dos dados pessoais dos servidores, em conformidade com a Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD), utilizando tais informações exclusivamente para os fins deste Convênio e pelo tempo estritamente necessário ao seu cumprimento.
CLÁUSULA SEXTA – DA VIGÊNCIA
O presente Termo de Convênio terá vigência de 24 (vinte e quatro) meses, contados da data de sua assinatura, podendo ser renovado por iguais e sucessivos períodos, mediante termo aditivo firmado entre as partes, desde que haja interesse mútuo e prévia avaliação dos resultados alcançados.
§ 1º A prorrogação do prazo de vigência dependerá de manifestação expressa das partes, formalizada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do término do período em curso, acompanhada de relatório de execução elaborado pelo Sindicato e parecer técnico emitido pela Secretaria Municipal de Administração.
§ 2º Durante a vigência, o presente Convênio poderá ser revisado administrativamente, mediante termo aditivo, sempre que houver alteração legislativa, normativa ou administrativa que impacte suas condições de execução, ou ainda quando verificada a necessidade de ajustes técnicos ou procedimentais para melhor adequação ao interesse público.
§ 3º Na hipótese de extinção, substituição ou reestruturação de normas municipais que disciplinem as consignações em folha, as partes deverão reunir-se para adequar o presente instrumento à nova regulamentação, evitando descontinuidade indevida dos descontos regularmente autorizados pelos servidores.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA RESCISÃO
O presente Convênio poderá ser rescindido a qualquer tempo, por iniciativa de qualquer das partes, mediante notificação prévia e escrita com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devidamente fundamentada.
§ 1º Constituem causas para rescisão imediata, independentemente de notificação prévia:
I – o descumprimento de qualquer cláusula ou obrigação assumida neste Convênio;
II – a utilização indevida das consignações em folha ou a constatação de irregularidades na gestão dos valores descontados;
III – a cessação das atividades do Sindicato ou perda de sua representatividade legal perante os servidores municipais;
IV – a ocorrência de caso fortuito ou força maior que inviabilize a continuidade da execução do objeto;
V – a determinação de órgão de controle ou decisão judicial que impeça a manutenção das consignações.
§ 2º Na hipótese de rescisão, o Sindicato deverá:
I – prestar contas integralmente dos valores eventualmente pendentes de repasse aos estabelecimentos conveniados;
II – encaminhar relatório final ao Município contendo o detalhamento das consignações ativas, canceladas e liquidadas até a data da rescisão;
III – garantir a finalização dos compromissos firmados com o comércio conveniado, evitando prejuízos aos servidores consignantes.
§ 3º Durante o período de aviso prévio, o Município poderá, a seu critério, suspender novas consignações, mantendo apenas aquelas já autorizadas até a data de extinção do instrumento.
§ 4º A rescisão não eximirá as partes das responsabilidades já constituídas e obrigações pendentes de cumprimento, inclusive quanto à prestação de contas, apuração de valores e eventuais penalidades decorrentes de descumprimentos contratuais.
CLÁUSULA OITAVA – DAS PENALIDADES
O descumprimento das obrigações assumidas pelo Sindicato dos Servidores Municipais de Sorriso – SINSEMS no presente Convênio sujeitará o Convenente às penalidades previstas na legislação municipal vigente que disciplina as consignações em folha de pagamento, observada a gradação a seguir e o direito ao contraditório e à ampla defesa:
I – Advertência formal, por escrito, nos casos de descumprimento leve ou irregularidade de natureza formal, passível de correção imediata;
II – Suspensão temporária da rubrica de consignação, por prazo de até 90 (noventa) dias, nos casos de reincidência em irregularidades, atraso reiterado nos repasses ou descumprimento de obrigações administrativas, mediante decisão fundamentada da Secretaria Municipal de Administração;
III – Exclusão definitiva do sistema de consignações, nos casos de falta grave, comprovada má-fé, desvio de finalidade, utilização indevida dos valores descontados ou violação de dados pessoais de servidores.
§ 1º A aplicação de qualquer penalidade deverá ser precedida de notificação formal, assegurando ao Sindicato prazo mínimo de 10 (dez) dias úteis para apresentação de defesa ou manifestação, contados do recebimento da comunicação.
§ 2º A reincidência em infrações graves ou a constatação de irregularidades que impliquem risco financeiro ou prejuízo aos servidores poderá ensejar rescisão imediata do Convênio, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis.
§ 3º As penalidades aplicadas deverão ser registradas em processo administrativo próprio, com fundamentação expressa e comunicação formal ao Sindicato, preservando a transparência e a publicidade dos atos administrativos.
§ 4º A aplicação das penalidades não exime o Sindicato da obrigação de reparar eventuais danos materiais ou morais decorrentes de sua conduta, nem impede a adoção de medidas judiciais pelo Município ou pelos servidores prejudicados.
CLÁUSULA NONA – DO FORO
As partes convencionam envidar todos os esforços para a solução administrativa e consensual de eventuais controvérsias decorrentes da execução deste Convênio, buscando o diálogo e a cooperação institucional como forma prioritária de resolução de conflitos.
§ 1º Persistindo o impasse após tentativa de solução administrativa, as partes elegem o Foro da Comarca de Sorriso – Estado de Mato Grosso, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir as questões oriundas deste instrumento.
§ 2º A propositura de demanda judicial não suspende o dever de prestação de contas nem exime as partes das obrigações pendentes de cumprimento até a decisão final transitada em julgado.
§ 3º O Município e o Sindicato comprometem-se a atuar com boa-fé, lealdade e cooperação, priorizando sempre o interesse público e o equilíbrio das obrigações assumidas no âmbito deste Convênio.
E por estarem assim justos e acordados, firmam o presente Termo em [02] vias de igual teor e forma, na presença de testemunhas.
Sorriso/MT, 26 de janeiro de 2026.
ACACIO AMBROSINI
Prefeito Municipal em Exercício
LEOCIR JOSÉ FACCIO
Presidente do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Sorriso
Testemunhas:
NOME: Rafael Silva Reis
CPF: 92x.xxx.xxx-72
NOME: Jonathan Portela
CPF: 02x.xxx.xxx-13