LEI Nº700/2026
LEI Nº700/2026
DISPÕE SOBRE A IMPLEMENTAÇÃO NO MUNICÍPIO DE PLANALTO DA SERRA-MT, DA COLETA SELETIVA DOS RESÍDUOS SÓLIDOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
NATAL ALVES DE ASSIS SOBRINHO, Prefeito Municipal de Planalto da Serra - MT, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Para os efeitos desta Lei, aplicam-se as definições constantes da Lei Federal nº 12.305/2010 (Política Nacional de Resíduos Sólidos), do Código de Posturas Municipal (LC nº 674/2024) e, complementarmente, as seguintes:
I - Resíduos sólidos: material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade, cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólidos ou semissólidos, bem como gases contidos em recipientes e líquidos, cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d'água, ou exijam para isso soluções técnicas ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível;
II - Rejeitos: resíduos sólidos que, depois de esgotadas todas as possibilidades de tratamento e recuperação por processos tecnológicos disponíveis e economicamente viáveis, não apresentem outra possibilidade que não a disposição final ambientalmente adequada;
III - Coleta seletiva: coleta de resíduos sólidos previamente segregados, conforme sua constituição ou composição;
IV - Lixo Seco: qualificado como a parcela de materiais recicláveis presentes nos resíduos sólidos, sendo qualquer espécie de material que possa ser reutilizado ou reciclado: como papel, papelão, plástico, lata, metal, vidro, entre outros;
V - Lixo Úmido: composto pela parcela de rejeitos presente nos resíduos sólidos, acrescidos de uma segunda parcela de resíduos dos quais o município não dispõe de tecnologia e infraestrutura suficiente para promover sua reciclagem ou reutilização;
VI - Lixo Orgânico: qualquer material de composição orgânica, que possa ser submetido ao processo de compostagem, biodigestão e ou qualquer outra tecnologia simples de reciclagem da matéria orgânica;
VII - Resíduos Sólidos Domiciliares: resíduos resultantes das atividades cotidianas de uma comunidade, gerados dentro das residências e/ou domicílios das pessoas;
VIII - Resíduos de Construção Civil (RCC): resíduos provenientes de obras civis de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação e demolição ou derrocada de edificações, assim como o solo e lama de escavações;
IX - Geradores de Resíduos Sólidos: pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que geram resíduos sólidos por meio de suas atividades, nelas incluído o consumo;
X - Grande Gerador de Resíduos: pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que gerem resíduos sólidos por meio de suas atividades, nelas incluindo o consumo em quantidade, volume e/ou características discrepantes dos resíduos sólidos domiciliares de forma rotineira ou frequente;
XI - Médio Gerador de Resíduos: pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que gerem resíduos sólidos por meio de suas atividades, nelas incluindo o consumo em quantidade, volume e/ou características razoavelmente discrepantes dos resíduos sólidos domiciliares de forma rotineira ou frequente;
XII - Pequenos Geradores de Resíduos: pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que gerem resíduos sólidos por meio de suas atividades, nelas incluindo o consumo em quantidade, volume e/ou características condizentes com a geração de uma residência em condições normais ou cotidianas.
Parágrafo único. As definições desta Lei complementam-se com os conceitos de higiene pública, ordem urbana e controle da poluição ambiental previstos nos arts. 39 a 80 do Código de Posturas Municipal.
CAPÍTULO II
DA OBRIGATORIEDADE DA COLETA SELETIVA
Art. 2º. Fica instituída a obrigatoriedade da separação dos resíduos sólidos em sua origem, em duas frações:
I – Lixo seco;
II – Lixo úmido.
Art. 3º. O Poder Público poderá fomentar a segregação na fonte, mediante fornecimento de equipamentos, infraestrutura ou incentivos aos munícipes, regulados por Decreto.
Art. 4º. Compete ao Poder Público Municipal, em regime de exclusividade, a prestação dos serviços de coleta, transporte e destinação final dos resíduos sólidos domiciliares, observando: I – a contratação preferencial de associações ou cooperativas de catadores, nos termos da Lei Federal nº 12.305/2010;
II – a realização de campanhas permanentes de Educação Ambiental;
III – a promoção de práticas de compostagem domiciliar e comunitária, em parceria com entidades privadas ou organizações sociais.
CAPÍTULO III
DAS RESPONSABILIDADES DOS MUNÍCIPES
Art. 5º. São obrigações dos proprietários, possuidores ou ocupantes de imóveis urbanos e rurais:
I – Acondicionar os resíduos sólidos em recipientes apropriados e devidamente identificados;
II – Manter a limpeza de passeios, sarjetas e áreas fronteiriças a seus imóveis, nos termos do art. 43 do Código de Posturas;
III – não lançar resíduos em logradouros, terrenos baldios, margens de rios, áreas públicas ou vias, conforme proibição dos arts. 45 e 46 do Código de Posturas;
IV – Instalar lixeiras com compartimentos separados (seco e úmido) em novas edificações, sob pena de não concessão do “habite-se”;
V – O Poder Executivo doará lixeiras às famílias de baixa renda, inscritas em programas sociais.
Art. 6º. É vedado armazenar, manter ou descartar resíduos recicláveis em locais não autorizados, sob pena de aplicação das sanções previstas nesta Lei. Art. 7º. Na zona rural, os resíduos deverão ser segregados na fonte em lixo seco e úmido, sendo facultada a instituição de taxa de coleta pelo Município para custeio do serviço.
CAPÍTULO IV
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 8º. Constitui infração toda ação ou omissão que:
I – Comprometa a coleta seletiva e o manejo adequado dos resíduos;
II – Gere acúmulo de lixo, entulho ou rejeitos em áreas públicas ou privadas;
III – utilize recipientes ou sacolas não permitidos pela legislação municipal;
IV – Obstrua ou dificulte a ação fiscalizatória.
Art. 9º. As infrações serão classificadas, nos termos do Código de Posturas, em:
I – Leves: descumprimento de acondicionamento ou separação de resíduos;
II – Médias: disposição inadequada em locais impróprios;
III – Graves: lançamento em áreas públicas sensíveis, cursos d’água ou reincidência;
IV – Gravíssimas: condutas que comprometam a saúde pública ou causem danos ambientais relevantes.
Art. 10. As penalidades aplicáveis são:
I – Advertência escrita;
II – Multa pecuniária:
a) leve: 3 UPFM;
b) média: 5 a 10 UPFM;
c) grave: 11 a 15 UPFM;
III – Multa em dobro nos casos de reincidência (art. 17 do Código de Posturas);
IV – Suspensão de alvará ou interdição de atividade em caso de descumprimento reiterado;
V – Obrigação de reparar os danos causados ao meio ambiente ou ao patrimônio público.
§ 1º. Os valores arrecadados com multas serão destinados ao Fundo Municipal de Saneamento Básico.
§ 2º. O não pagamento da multa no prazo regulamentar implicará inscrição em dívida ativa, protesto extrajudicial e ajuizamento de ação de execução fiscal, conforme arts. 15 a 20 do Código de Posturas.
CAPÍTULO V
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art. 11. A fiscalização, autuação e julgamento de infrações serão realizados nos termos dos arts. 21 a 38 do Código de Posturas, assegurado ao infrator:
I – Notificação preliminar com prazo para correção;
II – Lavratura de auto de infração em caso de descumprimento;
III – Prazo de 10 (dez) dias para apresentação de defesa;
IV – Direito a recurso administrativo em instância superior.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.12. As empresas de direito privado, com atuação no Município de Planalto da Serra, deverão substituir o uso de sacolas e sacos plásticos por sacolas e sacos ecológicos gradativamente conforme o disposto nesta Lei.
Parágrafo Único. Entendem-se por sacolas e sacos plásticos qualquer invólucro, manufaturados com resina petroquímica, destinados ao acondicionamento e transporte de produtos e mercadorias em geral, bem como sacos para lixo.
Art. 13. As sacolas e sacos ecológicos são aqueles ambientalmente corretos, de papel tecido ou de material oxi-biodegradável.
Parágrafo Único. O plástico, quando contido na composição das sacolas e sacos ecológicos, não deve impactar negativamente na qualidade do composto, bem como no meio ambiente.
Art. 14. As sacolas e os sacos plásticos devem atender aos seguintes requisitos:
I - Degradar ou desintegrar, por oxidação em fragmento em um período de tempo não superior a 20 (vinte) meses.
II - Biodegradar, tendo como resultado CO2, água e biomassa.
Parágrafo Único - Os produtos resultantes da biodegradação não poderão ser tóxicos ou danosos ao meio ambiente.
Art. 15. A substituição a que se refere o artigo 75º desta Lei deverá ocorrer, em todas as lojas, empresas e supermercados, da seguinte forma:
I - 50% em 03 messes a contar de início do projeto.
II - 100% em 6 messes
§ 1º - Decurso o prazo fixado neste artigo, fica terminantemente proibido o uso das sacolas fora dos padrões fixados, pelos comércios e demais atividades econômicas que se falham dos referidos invólucros, e sendo constatada a infração, serão punidos conforme as penalidades fixadas nesta lei.
§ 2º - Fica ainda, proibida a destinação dos resíduos classificados nesta lei, com o uso ou em sacolas que estejam fora das especificações descritas nesta lei, sendo puníveis as infrações conforme dispõem as penalidades desta lei.
Art. 16. Os estabelecimentos de que trata esta Lei deverão, dentro do prazo de substituição a que refere o artigo 15, manterem disponíveis a seus clientes, bolsas, sacolas, sacos ou cestas confeccionadas com material resistente e biodegradável para o uso continuado na acomodação e transporte dos produtos adquiridos.
Art. 17. O Município doará sacolas retornáveis às famílias de baixa renda cadastradas em programas sociais.
Art. 18. O Município poderá celebrar convênio com órgãos públicos federais, estaduais ou municipais para execução de tarefas que objetivem o controle da poluição do meio ambiente e dos planos estabelecidos para a sua proteção, e instituir regulamentos que tenham como objetivo a sustentabilidade ambiental e promova incentivo às atividades relacionadas a preservação do meio ambiente.
Art. 19. Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Municipal de Saneamento Básico, mediante resolução aprovada em plenário.
Art. 20. Ficam revogados os artigos 77, 78, 79 e 80 da Lei 674/2024, Código de Posturas Municipal.
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Planalto da Serra - MT, 11 de setembro de 2025.
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NATAL ALVES DE ASSIS SOBRINHO PREFEITO DE PLANALTO DA SERRA