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Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis

DECRETO N° 14, DE 20 de JANEIRO DE 2026.

Institui a Vigilância Socioassistencial no âmbito do Sistema Único de Assistência Social - SUAS do Município de Campo Novo do Parecis/MT, define suas atribuições e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei e,

Considerando o disposto na Lei Federal n° 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS);

Considerando as diretrizes da Política Nacional de Assistência Social - PNAS e da Norma Operacional Básica do SUAS - NOB/SUAS;

Considerando a necessidade de institucionalização da Vigilância Socioassistencial como função estratégica da gestão do SUAS, voltada ao planejamento, monitoramento e qualificação da oferta socioassistencial;

Considerando a Lei Municipal n° 2.630, de 27 de fevereiro de 2025,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1° Fica instituída a Vigilância Socioassistencial no âmbito do Sistema Único de Assistência Social - SUAS do Município de Campo Novo do Parecis/MT, como função permanente da gestão da Política Municipal de Assistência Social.

Art. 2° A Vigilância Socioassistencial integra a estrutura da Secretaria Municipal de Assistência Social e tem por finalidade subsidiar o planejamento, a gestão, o monitoramento e a avaliação das ações socioassistenciais, a partir da produção, sistematização, análise e disseminação de informações territorializadas.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA MÍNIMA PARA O FUNCIONAMENTO

DA VIGILÂNCIA SOCIOASSISTENCIAL

Art. 3° A Vigilância Socioassistencial contará, para seu regular funcionamento, com estrutura mínima composta por:

I - equipe técnica responsável, de acordo com as atribuições previstas neste Decreto;

II - espaço físico adequado ao desenvolvimento das atividades técnicas e administrativas;

III - equipamentos e recursos tecnológicos, incluindo computador, acesso à internet, sistemas de informação oficiais do SUAS e demais ferramentas necessárias à análise de dados;

IV - acesso às bases de dados, registros administrativos e sistemas de informação utilizados pela rede socioassistencial.

Parágrafo único A Secretaria Municipal de Assistência Social deverá assegurar as condições institucionais necessárias ao pleno funcionamento da Vigilância Socioassistencial.

CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 4° A Vigilância Socioassistencial tem por finalidade a produção, sistematização, análise e disseminação de informações territorializadas, relativas:

I - às situações de vulnerabilidade e risco social que incidem sobre famílias e indivíduos;

II - aos eventos de violação de direitos;

III - ao tipo, volume, cobertura e padrões de qualidade dos serviços ofertados pela rede socioassistencial.

Art. 5° Constituem atribuições da Vigilância Socioassistencial, sem prejuízo de outras previstas em normas federais e estaduais:

I - elaborar, atualizar e analisar periodicamente diagnósticos socioterritoriais do Município a cada 1 (um) ano ou sempre que demandado, compatíveis com os territórios de abrangência dos CRAS e CREAS;

II - subsidiar o planejamento, a execução, o monitoramento e a avaliação da Política Municipal de Assistência Social, conferindo caráter técnico à tomada de decisão da gestão;

III - analisar a relação entre a demanda socioassistencial e a oferta da rede instalada, considerando a perspectiva territorial;

IV - apoiar a definição do público-alvo dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, especialmente dos benefícios eventuais;

V - fornecer às unidades da rede socioassistencial, em especial aos CRAS e CREAS, informações e indicadores territorializados que subsidiem ações de planejamento, avaliação e busca ativa;

VI - contribuir para o planejamento e execução de ações de busca ativa destinadas a assegurar o acesso das famílias e indivíduos mais vulneráveis aos serviços e benefícios socioassistenciais;

VII - articular-se permanentemente com as áreas de Proteção Social Básica e Especial, garantindo a integração entre produção da informação e oferta dos serviços, assim como nas áreas de saúde, educação, habitação, entre outras;

VIII - orientar quanto à padronização, qualidade e registro das informações referentes aos atendimentos realizados pelas unidades da rede socioassistencial;

IX - coordenar e acompanhar a alimentação dos sistemas de informação da Política do SUAS, e demais sistemas oficiais;

X - elaborar relatórios técnicos, estudos, indicadores e análises que subsidiem a gestão e o controle social da política de assistência social;

XI - apoiar o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS no acompanhamento, fiscalização e avaliação da política pública;

XII - contribuir para o monitoramento do Plano Municipal de Assistência Social e do Pacto de Aprimoramento do SUAS.

CAPÍTULO IV

DO RESPONSÁVEL PELA VIGILÂNCIA SOCIOASSISTENCIAL

Art. 6° A função de responsável pela Vigilância Socioassistencial será exercida por servidor(a) designado(a) por Portaria do Chefe do Poder Executivo, preferencialmente integrante do quadro da Secretaria Municipal de Assistência Social.

§ 1° O (a) responsável deverá possuir formação de nível superior compatível com a área socioassistencial, planejamento, políticas públicas ou áreas afins, bem como conhecimento técnico comprovado sobre o SUAS, Vigilância Socioassistencial e análise de dados sociais.

§ 2° A designação para a função não implica criação de cargo, emprego salvo se houver previsão legal específica.

CAPÍTULO V

DA TRANSPARÊNCIA E DA GOVERNANÇA

Art. 7° As informações, diagnósticos e relatórios produzidos pela Vigilância Socioassistencial deverão observar os princípios da transparência pública, do acesso à informação e da proteção de dados pessoais.

Parágrafo único Os principais produtos da Vigilância Socioassistencial deverão ser disponibilizados ao Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS e divulgados em meio oficial ou eletrônico, resguardadas as informações de caráter sigiloso.

Art. 8° A Secretaria Municipal de Assistência Social poderá expedir atos complementares necessários à execução deste Decreto, observadas as normativas do SUAS.

Art. 9° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Novo do Parecis/MT, 20 de janeiro de 2025.

EDILSON ANTÔNIO PIAIA

Prefeito

CEZAR ANDRADE MARQUES DE AZEVEDO

Secretário Municipal de Administração