DECRETO Nº 4.862, DE 21 DE JANEIRO 2026
Dispõe sobre a regulamentação das atribuições da Comissão de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar, estendendo sua competência para conduzir os Processos Administrativos Sancionadores, e dá outras providências.
JEOVAN FARIA, Prefeito Municipal de Campinápolis – Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal,
CONSIDERANDO a necessidade de fortalecer os mecanismos de controle, apuração e responsabilização administrativa no âmbito da Administração Pública Municipal;
CONSIDERANDO o princípio da legalidade, da eficiência, da moralidade administrativa e do interesse público, previstos no art. 37 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que a Comissão de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar, instituída pela Portaria nº 026/2026, possui estrutura técnica e funcional apta à condução de procedimentos administrativos;
CONSIDERANDO a necessidade de garantir maior celeridade, padronização e segurança jurídica na apuração de infrações administrativas relacionadas à prestação de serviços e à aquisição de bens pela Administração Pública Municipal;
DECRETA:
Art. 1º Fica regulamentado que a Comissão de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar – CSPAD, designada e composta nos termos da Portaria nº 026, de 15 de janeiro de 2026, além das atribuições já previstas, fica também responsável por conduzir os Processos Administrativos Sancionadores (PAS) no âmbito da Administração Pública Municipal.
Art. 2º Para os fins deste Decreto considera-se Processo Administrativo Sancionador aquele instaurado para apurar infrações administrativas cometidas por pessoas físicas ou jurídicas em face da Administração Pública Municipais, especialmente relacionadas a:
I – execução de contratos administrativos; II – fornecimento de bens e serviços; III – descumprimento de cláusulas contratuais ou normas legais; IV – condutas que ensejem aplicação de penalidades administrativas previstas em lei, edital ou contrato.
Art. 3º Compete à Comissão, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador:
I – instaurar o processo mediante provocação da autoridade competente; II – promover a instrução processual, assegurando o contraditório e a ampla defesa; III – analisar provas, documentos e manifestações apresentadas; IV – emitir relatório conclusivo e decisão fundamentada; V – propor ou aplicar sanções administrativas, conforme previsão legal e delegação da autoridade competente.
Art. 4º A atuação da Comissão nos Processos Administrativos Sancionadores observará, no que couberem, os princípios e normas aplicáveis aos processos administrativos disciplinares, bem como a legislação federal e municipal pertinente.
Art. 5º A ampliação de competência prevista neste Decreto tem por finalidade atender ao interesse público, garantindo a melhoria contínua da prestação de serviços e da aquisição de bens pela Administração Pública Municipal, com observância da legalidade, eficiência e transparência.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal, em Campinápolis-MT, 21 de janeiro de 2026.
JEOVAN FARIA
Prefeito Municipal