DECRETO Nº 022/2026 DE 23 DE JANEIRO DE 2026
SÚMULA: DECLARA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA NAS ÁREAS DO MUNICÍPIO DE NOVA BANDEIRANTES-MT AFETADAS PELO EVENTO TEMPESTADE LOCAL/CONVECTIVA – CHUVAS INTENSAS, CODIFICADO PELO COBRADE – 1.3.2.1.4, CONFORME A PORTARIA/MDR N° 260 DE 02 DE FEVEREIRO DE 2022.
O SENHOR JOÃO ROGÉRIO DE SOUZA, Prefeito do Município de Nova Bandeirantes, Estado de Mato Grosso no uso de suas atribuições legais, conferida pela Lei Orgânica Municipal e pelo Inciso VI do artigo 8° da Lei Federal N° 12.608, de 10 de abril de 2012.
CONSIDERANDO as fortes chuvas que estão causando a destruição de estradas, pontes e bueiros, provocando alagamentos, e em consequência obstruindo as rodovias municipais devidos a atoleiros, deslizamentos, interditando estradas municipais em função de grande quantidade de lama e água, causando sérios transtornos no território do Município de Nova Bandeirantes, colocando à população em risco;
CONSIDERANDO que desde meados de dezembro de 2025 até a presente data, o Município de Nova Bandeirantes/MT, vem sofrendo os efeitos de chuvas intensas, que tem causado grandes danos à população urbana e rural, assim como prejuízos materiais de grande monta tanto para os cofres públicos quanto para a classe dos produtores rurais.
CONSIDERANDO que o Município é composto por uma vasta extensão territorial, com malha viária de aproximadamente 4.200 mil km de estradas vicinais, sendo composto pelo Centro Urbano, Assentamentos Japuranã, Japuranoman, Três-Cinco, Estrada Integração, Estrada Londrina, Estrada Cordilheira, Estrada Sol Nascente, Linha 4 mil, Linha 8, Estrada Procomp, Estrada Estrela D’Alva e Estrada Apucarana, que por sua vez são interligadas entre si por longas estradas vicinais;
CONSIDERANDO as consequências destes fatos desastrosos, que poderão resultar em danos humanos, materiais e ambientais e os e prejuízos econômicos sociais;
CONSIDERANDO a Portaria nº 260 de 02 de fevereiro de 2022/MDR, que estabelece procedimentos e critérios para o reconhecimento Federal e para declaração de situação de emergência ou estado de calamidade pública pelos Municípios, Estados e Distrito Federal;
CONSIDERANDO a Lei 12.608 de 10 de abril de 2012, artigo 8º inciso VI e Lei Estadual 10.670 de 16 de janeiro de 2018, artigo 20º, compete aos municípios declarar situação de emergência e estado de calamidade pública.
CONSIDERANDO o parecer do COMDEC, relatando a ocorrência deste desastre no qual é favorável à declaração de situação de emergência como razão dos eventos do tipo CODIFICADO PELO COBRADE - TEMPESTADE LOCAL / CONVECTIVA – CHUVAS INTENSAS - 1.3.2.1.4, CONFORME PORTARIA/MDR Nº 260, DE 02 DE FEVEREIRO DE 2022;
CONSIDERANDO concorrer como critérios agravantes da situação de anormalidade o grau de vulnerabilidade do cenário e da população afetada, assim como a limitação da estrutura da defesa civil local;
CONSIDERANDO as situações relatadas de anormalidade nas diversas áreas do município continuam a exigir do Poder Público a adoção de medidas urgentes para restabelecer a normalidade, sob pena de causar ainda maiores prejuízos à população e aos transeuntes;
CONSIDERANDO que ainda restam no mínimo 70 (setenta) dias previsíveis para o término do período chuvoso, que abrange os meses de janeiro, fevereiro e março de 2026.
DECRETA:
Art. 1º. Fica declarada a “Situação de Emergência” no Município de Nova Bandeirantes, provocada pelas fortes chuvas, perfazendo o alto índice pluviométrico, afetando várias áreas do Município, conforme declaração da Comissão De Defesa Civil, sendo parte deste decreto tipo CODIFICADO PELO COBRADE - TEMPESTADE LOCAL / CONVECTIVA – CHUVAS INTENSAS - 1.3.2.1.4, CONFORME IN/MDR Nº 36, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2020.
Art. 2º. Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a coordenação COMDEC – Comissão de Defesa Civil de Nova Bandeirantes-MT, nas ações de resposta ao desastre e reabilitação do cenário e reconstrução.
Art. 3º. Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta ao desastre e realização de campanhas de arrecadação de recursos junto à comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre, sob a coordenação COMDEC – Comissão de Defesa Civil de Nova Bandeirantes
Art. 4º. De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo 5º da Constituição Federal, autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a:
I – Adentrar nas casas, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação;
II – Usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.
Parágrafo único: Será responsabilizado o agente da defesa civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.
Art. 5º. De acordo com o estabelecido no Art. 5º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, autoriza-se o início de processos de desapropriação, por utilidade pública, de propriedades particulares comprovadamente localizadas em áreas de risco intensificado de desastre.
§ 1º. No processo de desapropriação, deverão ser consideradas a depreciação e a desvalorização que ocorrem em propriedades localizadas em áreas inseguras.
§ 2º. Sempre que possível essas propriedades serão trocadas por outras situadas em áreas seguras, e o processo de desmontagem e de reconstrução das edificações, em locais seguros, será apoiado pela comunidade.
Art. 6º. Com base no inciso VIII do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, sem prejuízo das restrições da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (da Lei de Responsabilidade Fiscal), ficam dispensados de licitação nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para aquisição dos bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade, vedadas a prorrogação dos respectivos contratos e a contratação de empresa já contratada
Art. 7º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, devendo viger pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias direto.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE
Gabinete do Prefeito de Nova Bandeirantes- MT, 23 de janeiro de 2026.
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João Rogério de Souza
Prefeito Municipal