DECRETO Nº 5.298, DE 26 DE JANEIRO DE 2026.
DISPÕE SOBRE O CALENDÁRIO TRIBUTÁRIO DE PAGAMENTO DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS E DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2026, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
EDSON DOMINGOS DA SILVA, Prefeito em exercício do Município de Mirassol d’Oeste, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, e considerando o disposto na Lei Complementar Municipal nº 193, de 1º de outubro de 2019,
RESOLVE:
Art. 1º Fica instituído o calendário tributário para o pagamento das taxas municipais no exercício de 2026, com os respectivos prazos e condições para cumprimento das obrigações tributárias a seguir especificadas:
I – Taxa de Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento – TFLIF:
a) até o dia 22 de abril, para renovação anual;
b) no ato do requerimento de novo alvará ou de modificação do alvará existente.
II – Taxa de Fiscalização de Anúncio e Propaganda – TFA:
a) até o dia 22 de abril, para renovação anual;
b) no ato do requerimento de novo alvará ou de modificação do alvará existente.
III – Taxa de Fiscalização de Obras e Parcelamento Particulares – TFOP:
a) no ato do requerimento de novo alvará ou de modificação do alvará existente.
IV – Taxa de Licenciamento Ambiental – TLA:
a) no ato do requerimento de novo alvará ou de modificação do alvará existente.
V – Taxa de Fiscalização Sanitária – TFS:
a) até o dia 22 de abril, para renovação anual;
b) no ato do requerimento de novo alvará ou de modificação do alvará existente.
VI – Taxa de Uso e Ocupação de Áreas Públicas – TUOAP:
a) até o dia 22 de abril, para renovação anual;
b) no ato do requerimento de novo alvará ou de modificação do alvará existente.
VII – Taxa de Fiscalização de Obras em Espaços Públicos – TFOEP:
a) no ato do requerimento de novo alvará ou de modificação do alvará existente.
VIII – Taxa de Fiscalização e Licenciamento de Serviços Concessionários:
a) até o dia 22 de abril, para renovação anual;
b) no ato do requerimento de novo alvará ou de modificação do alvará existente.
IX – Taxa de Fiscalização e Licenciamento de Ambulantes:
a) até o dia 22 de abril, para renovação anual;
b) no ato do requerimento de novo alvará ou de modificação do alvará existente.
X – Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos Domiciliares – TCRSD:
a) até o último dia útil do mês de abril, para imóveis que não possuam ligação com a rede municipal de abastecimento de água;
b) mensalmente, juntamente com a fatura de consumo de água, quando houver.
XI – Taxa de Serviços Diversos – TSD:
a) no ato da solicitação do serviço.
XII – Taxa de Expediente – TE:
a) no ato da solicitação do serviço.
Art. 2º O Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis – ITBI será recolhido da seguinte forma:
I – independentemente da modalidade de aquisição, em cota única, com desconto de 10% (dez por cento), nos termos do art. 124, § 2º, incisos I, II e III, da Lei Complementar Municipal nº 193/2019, no prazo de até 07 (sete) dias contados da data da solicitação;
II – nos termos do art. 126-B da Lei Complementar Municipal nº 278, poderá ser parcelado em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, com vencimento da primeira parcela em até 10 (dez) dias contados da data da adesão ao parcelamento;
III – nos demais casos, em até 30 (trinta) dias contados da data da efetivação do lançamento.
Art. 3º O vencimento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, para o exercício de 2026, ocorrerá da seguinte forma:
I – cota única, com desconto, até 11 de maio de 2026;
II – primeira parcela, até 11 de maio de 2026;
III – segunda parcela, até 10 de junho de 2026;
IV – terceira parcela, até 10 de julho de 2026;
V – quarta parcela, até 10 de agosto de 2026;
VI – quinta parcela, até 10 de setembro de 2026;
VII – sexta parcela, até 13 de outubro de 2026;
VIII – sétima parcela, até 10 de novembro de 2026;
IX – oitava parcela, até 10 de dezembro de 2026.
Art. 4º Nos termos do art. 43 da Lei Complementar Municipal nº 193/2019, combinado com o art. 13 do Decreto Municipal nº 3.660/2020, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, quando incidente sobre serviços prestados sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, sociedade profissional ou cooperativa, será calculado por alíquota fixa anual, em função da natureza do serviço, conforme Anexo II da referida Lei, podendo ser recolhido em 05 (cinco) parcelas iguais, com os seguintes vencimentos:
I – 22 de abril;
II – 20 de maio;
III – 22 de junho;
IV – 20 de julho;
V – 20 de agosto.
Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura Municipal de Mirassol d´Oeste, Paço Municipal “Miguel Botelho de Carvalho”, em 26 de janeiro de 2026.
EDSON DOMINGOS DA SILVA
Prefeito em exercício