DECRETO MUNICIPAL Nº 004/ 2026.
DISPÕE SOBRE O REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE NOBRES/MT – PREVI-NOBRES, BEM COMO DOS BENEFÍCIOS ESTATUTÁRIOS MANTIDOS PELO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO MUNICIPAL de Nobres/MT, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, e;
CONSIDERANDO a fixação de parâmetros para o reajustamento dos benefícios concedidos no âmbito do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, nos termos da Portaria Interministerial MPS/MF nº 13, de 09 de janeiro de 2026;
DECRETA:
Art. 1º Os benefícios pagos pelo Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores desta Municipalidade serão reajustados, a partir de 1º de janeiro de 2026, em 3,90% (três inteiros e noventa centésimos por cento).
Parágrafo Único. Os benefícios a que se refere o caput, com data de início a partir de 1º de janeiro de 2025, serão reajustados de acordo com os percentuais indicados no Anexo Único deste Decreto.
Art. 2º Excetuam-se da regra prevista no caput do art. 1º os benefícios previdenciários alcançados pelo art. 8º da Emenda Constitucional nº 20/1998, pelos arts. 6º e 6º- A da Emenda Constitucional nº 41/2003 e pelo art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005, quando aplicáveis, os quais serão reajustados conforme os critérios específicos estabelecidos em cada uma dessas normas constitucionais.
Parágrafo único. Além das exceções previstas no caput, aplicar-se-ão os parâmetros de reajuste fixados em lei previdenciária municipal específica, sempre que tais critérios forem distintos daqueles previstos para a atualização dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, afastando-se, nessa hipótese, a incidência das regras estabelecidas neste Decreto.
Art. 3º A partir de 1º de janeiro de 2026, o salário de benefício e o salário de contribuição não poderão ser inferiores a R$ 1.621,00 (Mil Seiscentos e Vinte e Um Reais).
Parágrafo único. A partir de 1º de janeiro de 2026, o salário de benefício e o salário de contribuição dos servidores alcançados pelo regime de previdência complementar instituído nos termos dos §§§ 14 ao 16 do art. 40 da Constituição Federal não poderão exceder o valor de R$ 8.475,55 (oito mil quatrocentos e setenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos).
Art. 4º O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até quatorze anos de idade, ou inválido de qualquer idade, a partir de 1º de janeiro de 2026, é de R$ 67,54 (sessenta e sete reais e cinquenta e quatro centavos) para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 1.980,38 (mil novecentos e oitenta reais e trinta e oito centavos).
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, considera-se remuneração mensal do segurado o valor total do respectivo salário de contribuição, ainda que resultante da soma dos salários de contribuição correspondentes a atividades simultâneas.
§ 2º O direito à cota do salário-família é definido em razão da remuneração que seria devida ao servidor no mês, independentemente do número de dias efetivamente trabalhados.
§ 3º Todas as importâncias que integram o salário de contribuição serão consideradas como parte integrante da remuneração do mês, exceto o décimo terceiro salário e o adicional de férias previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição, para efeito de definição do direito à cota do salário-família.
§ 4º A cota do salário-família é devida proporcionalmente aos dias trabalhados nos meses de admissão e demissão do servidor.
Art. 5º O auxílio-reclusão devido aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado, que não receber remuneração da empresa e nem estiver em gozo de auxílio por incapacidade temporária, pensão por morte, salário-maternidade, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, será de R$ 1.621,00 (mil seiscentos e vinte e um reais), a partir de 1º de janeiro de 2026.
Parágrafo Único. Considera-se de baixa renda, para fins de concessão do benefício de auxílio-reclusão o segurado cuja média dos salários de contribuição apurados no período dos doze meses anteriores ao mês de recolhimento à prisão, corrigidos pelos mesmos índices de reajuste aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, seja igual ou inferior a R$ 1.980,38 (mil novecentos e oitenta reais e trinta e oito centavos), a partir de 1º de janeiro de 2026.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, em Nobres/MT, 14 de janeiro de 2026.
José Domingos Fraga Filho
Prefeito Municipal
ANEXO ÚNICO
ANEXO I - FATOR DE REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS DE ACORDO COM AS RESPECTIVAS DATAS DE INÍCIO, APLICÁVEL A PARTIR DE JANEIRO DE 2026
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DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO |
REAJUSTE (%) |
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Até janeiro de 2025 |
3,90 |
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em fevereiro de 2025 |
3,90 |
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em março de 2025 |
2,38 |
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em abril de 2025 |
1,86 |
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em maio de 2025 |
1,38 |
|
em junho de 2025 |
1,02 |
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em julho de 2025 |
0,79 |
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em agosto de 2025 |
0,58 |
|
em setembro de 2025 |
0,79 |
|
em outubro de 2025 |
0,27 |
|
em novembro de 2025 |
0,24 |
|
em dezembro de 2025 |
0,21 |