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Prefeitura Municipal de Cotriguaçu

DECISÃO DO PREFEITO

Processo Administrativo Sancionatório n.º 004/2025: Pregão Eletrônico n.º 019/2025:

Ata de Registro de Preço n.º 057/2025;

Processado: R.N. COMÉRCIO DE INFORMÁTICA LTDA (CNPJ 26.668.902/0001-94);

Interessado: Administração Pública Municipal;

Objeto: Julgamento de Recurso Administrativo em face de Inexecução Parcial de Ata de Registro de Preços.

Vistos etc...

Trata-se de Recurso Administrativo interposto pela empresa R.N. COMÉRCIO DE INFORMÁTICA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 26.668.902/0001-94, contra Decisão da Secretária Municipal de Administração e Planejamento, referente ao Processo Administrativo Sancionador instaurado em decorrência da apuração de inexecução parcial da ATA DE REGISTRO DE PREÇO N° 057/2025, oriunda do Pregão Eletrônico Nº 019/2025, que penalizou a empresa com as sanções de:

1. MULTA COMPENSATÓRIA de 20% (vinte por cento) sobre o valor da parcela do objeto não executada;

2. IMPEDIMENTO DE LICITAR E CONTRATAR com o Município de Cotriguaçu/MT pelo prazo de 01 (um) ano.

A empresa recorrente apresentou suas razões recursais em 19/01/2026, alegando, em síntese, cerceamento de defesa por ausência de prova pericial e defendendo a qualidade de seus produtos de marca própria.

O processo foi encaminhado à Advocacia Pública Geral do Município, que emitiu Parecer Jurídico opinando pelo conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento, sob o argumento de que a fiscalização técnica (Relatório nº 19/2025) comprovou a entrega de produtos remanufaturados em desacordo com a exigência de originalidade do Edital.

É O RELATÓRIO. DECIDO.

Compulsando os autos, verifico que a instrução processual observou os princípios do contraditório e da ampla defesa. No mérito, restou sobejamente comprovado que a empresa forneceu cartuchos de marca "Fast Printer" com selo de "Remanufactured", quando o Termo de Referência exigia itens "Originais" da fabricante do equipamento. Tal conduta configura inexecução parcial grave e tentativa de induzir a Administração a erro.

Por fim, impõe-se, por consequência lógica, o cancelamento da Ata de Registro de Preços do processado e com a aplicação das sanções previstas nos termos dos arts. 10, 11 e 12 do Decreto Municipal n.º 1.715/2024. Tal medida é necessária para garantir a conformidade com as normas estabelecidas e preservar a integridade dos processos administrativos.

ANTE O EXPOSTO, baseado nos princípios da legalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade e considerando, sobretudo, a gravidade da conduta do processado, CONHEÇO do Recurso Administrativo interposto e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sanção administrativa de MULTA COMPENSATÓRIA de 20% (vinte por cento) sobre os itens prejudicados da Ordem Fornecedor nº. 3077/2025, e, conjuntamente, a aplicação de IMPEDIMENTO DE LICITAR E CONTRATAR junto ao Município de Cotriguaçu/MT, pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do Art. 12, Inciso I, do Decreto Municipal n.º 1.715/2024.

DETERMINO ainda ao Senhor(a) Gestor(a) de Contratos:

a) Providencie a publicação no Diário Oficial e a notificação da empresa R.N. COMÉRCIO DE INFORMÁTICA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 26.668.902/0001-94, do inteiro teor da presente Decisão;

b) Encaminhe à Fazenda Pública Municipal para a emissão da guia de Documento de Arrecadação Municipal (DAM) visando o pagamento da multa aplicada;

c) Proceda ao registro da sanção nos sistemas oficiais (PNCP e SICAF);

d) Que proceda a convocação do segundo colocado e, caso não haja, que o Departamento responsável providencie a imediata abertura de um novo procedimento licitatório para a aquisição dos itens da Ata de Registro de Preços cancelada.

Por fim, DETERMINO que, após o trânsito em julgado da presente Decisão Administrativa, proceda o arquivamento dos autos.

Cotriguaçu-MT, 21 de janeiro de 2026.

Registre-se.

Publique-se.

Notifique-se.

Cumpra-se.

MOISES FERREIRA DE JESUS 

Prefeito Municipal