Carregando...
Prefeitura Municipal de Sorriso

DECRETO Nº 1.460, DE 26 DE JANEIRO DE 2026

Regulamenta a Lei Complementar n° 420, de 14 de dezembro de 2023, que dispõe sobre o Relatório de Impacto de Trânsito (RIT) no município de Sorriso/MT, e dá outras providências.

Alei Fernandes, Prefeito Municipal de Sorriso, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por lei, e

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 36 a 38 da Lei Federal nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade), no que couber;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 12.587/2012 (Política Nacional de Mobilidade Urbana);

CONSIDERANDO a Lei Complementar Municipal n° 420, de 2023, que institui o Relatório de Impacto de Trânsito - RIT no Município de Sorriso;

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto regulamenta os procedimentos técnicos e administrativos para a elaboração, apresentação, análise, aprovação e acompanhamento do Relatório de Impacto de Trânsito - RIT, nos termos da Lei Complementar nº 420/2023.

Art. 2º O Relatório de Impacto de Trânsito - RIT é o instrumento técnico destinado a avaliar os impactos decorrentes da implantação, ampliação ou funcionamento de empreendimentos e atividades sobre o sistema viário e a mobilidade urbana.

Art. 3º O RIT será exigido nos casos previstos na Lei Complementar nº 420/2023, conforme o porte, a natureza ou o potencial de impacto do empreendimento ou atividade.

Art. 4º A elaboração do Relatório de Impacto de Trânsito - RIT ficará condicionada à prévia emissão de Viabilidade Técnica, a ser expedida pela Secretaria Municipal da Cidade - SEMCID.

§1° A Viabilidade Técnica definirá, no mínimo:

I - enquadramento do empreendimento;

II - a área de influência direta e indireta;

III - o escopo mínimo do estudo;

IV - as diretrizes técnicas aplicáveis.

§2º A Viabilidade Técnica possui caráter vinculante e deverá ser integralmente observada na elaboração do RIT.

Art. 5º O Relatório de Impacto de Trânsito deverá conter, no mínimo, a análise dos seguintes aspectos:

I - geração e atração de viagens;

II - capacidade viária e nível de serviço das vias afetadas;

III - acessos e circulação interna do empreendimento;

IV - impactos sobre a segurança viária;

V - interferências no transporte coletivo;

VI - circulação de pedestres, ciclistas e acessibilidade universal;

VII - impactos nas fases de implantação e operação.

Art. 6º O RIT deverá ser elaborado por profissional legalmente habilitado, com registro no respectivo conselho profissional, acompanhado da correspondente ART ou RRT.

Art. 7º O RIT deverá atender ao Termo de Referência elaborado pela Secretaria Municipal da Cidade SEMCID, em conjunto com o órgão municipal responsável pelo trânsito.

§ 1º Poderão ser elaborados Termos de Referência específicos conforme o porte, a natureza ou a localização do empreendimento.

§ 2º Os Termos de Referência serão disponibilizados no sítio eletrônico oficial do Município.

§ 3º Compete à SEMCID manter atualizados os Termos de Referência e os instrumentos de apoio à análise técnica.

Art. 8º Fica instituída a Comissão Municipal de Análise do Relatório de Impacto de Trânsito - RIT, de caráter técnico, consultivo e deliberativo, responsável pela análise e deliberação dos estudos apresentados.

Art. 9º A Comissão Municipal de Análise do RIT será composta por representantes técnicos, designados por ato do Poder Executivo, das seguintes unidades administrativas:

I - Secretaria Municipal da Cidade – SEMCID;

II - Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;

III - Secretaria Municipal de Segurança Pública, Trânsito e Defesa Civil;

IV - Secretaria Municipal de Infraestrutura, Transporte e Saneamento.

§1º A Comissão será coordenada por representante da Secretaria Municipal da Cidade - SEMCID.

§2º A Comissão poderá solicitar apoio técnico de outros órgãos municipais, quando a natureza do empreendimento assim exigir.

Art. 10. Compete à Comissão Municipal de Análise do RIT:

I - analisar o Relatório de Impacto de Trânsito e emitir parecer técnico conclusivo;

II - solicitar esclarecimentos, complementações ou ajustes técnicos ao proponente;

III - avaliar a adequação do RIT à Viabilidade Técnica e ao Termo de Referência;

IV - indicar medidas mitigadoras necessárias à redução dos impactos viários;

V - avaliar a necessidade de medidas compensatórias de trânsito;

VI - propor condicionantes à aprovação do empreendimento;

VII - deliberar sobre o atendimento das exigências técnicas estabelecidas.

Art. 11. A aprovação ou o indeferimento do Relatório de Impacto de Trânsito - RIT será formalizado por ato do Secretário Municipal da Cidade, com base no parecer técnico conclusivo da Comissão Municipal de Análise do RIT.

Parágrafo único. O ato de aprovação poderá impor condicionantes técnicas e vincula a emissão de licenças, alvarás ou autorizações urbanísticas.

Art. 12. As medidas mitigadoras deverão ser diretamente relacionadas aos impactos viários identificados, priorizando intervenções na área de influência direta do empreendimento.

Art. 13. As medidas compensatórias de trânsito somente poderão ser exigidas quando os impactos não puderem ser plenamente mitigados.

§1º As medidas compensatórias poderão consistir em:

I - execução direta de obras ou serviços viários;

II - implantação de sinalização, dispositivos de segurança ou sistemas de controle;

III - contrapartida pecuniária destinada exclusivamente a melhorias no sistema viário e na mobilidade urbana, conforme deliberação da SEMCID.

§2° A contrapartida pecuniária deverá ser recolhida ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano, ou outro fundo que o substitua, vedada sua destinação diversa.

Art. 14. A execução das medidas mitigadoras e compensatórias aprovadas ficará condicionada à celebração de Termo de Compromisso entre o empreendedor e o Município de Sorriso.

§1º O Termo de Compromisso estabelecerá, no mínimo:

I - as obrigações do empreendedor;

II - os prazos de execução;

III - as formas de fiscalização;

IV - as penalidades pelo descumprimento.

§2º O Termo de Compromisso constitui instrumento administrativo vinculante e condiciona a emissão de licenças, alvarás ou autorizações urbanísticas.

Art. 15. O acompanhamento e a fiscalização do cumprimento das medidas previstas no Termo de Compromisso caberão à Secretaria Municipal da Cidade - SEMCID, podendo contar com o apoio dos demais órgãos municipais competentes.

Art. 16. A aprovação do Relatório de Impacto de Trânsito RIT não substitui outras licenças ou autorizações exigidas pela legislação urbanística, ambiental ou de trânsito.

Parágrafo único. A aprovação do RIT não gera direito adquirido à implantação do empreendimento em desacordo com alterações supervenientes na legislação urbanística, viária ou de mobilidade urbana.

Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Sorriso, Estado de Mato Grosso, em 26 de janeiro de 2026.

ALEI FERNANDES

Prefeito Municipal

BRUNO EDUARDO PECINELLI DELGADO

Secretário Municipal de Administração