DECRETO Nº. 007, DE 26 DE JANEIRO DE 2026
DECRETO Nº. 007, DE 26 DE JANEIRO DE 2026.
DISPÕE SOBRE A DESVINCULAÇÃO DE RECEITAS MUNICIPAIS – DRM, NOS TERMOS DO ART. 76-B DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS, INCLUÍDO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº. 136, DE 09 DE SETEMBRO DE 2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Campo Verde, no uso de suas atribuições legais, e com fundamento no art. 76-B da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº. 136, de 09 de setembro de 2025,
CONSIDERANDO a necessidade de ampliar a flexibilidade orçamentária e a sustentabilidade fiscal do Município;
CONSIDERANDO o princípio da transparência fiscal e a importância de dar publicidade e clareza quanto à aplicação dos recursos públicos;
DECRETA:
Art. 1º. Fica instituída, no âmbito do Município de Campo Verde, a Desvinculação de Receitas Municipais (DRM), nos termos do art. 76-B da Constituição Federal.
Art. 2º. Ficam desvinculadas de órgão, fundo ou despesa, até 31 de dezembro de 2032, as receitas do Município relativas a impostos, contribuições, taxas e multas, já instituídos ou que vierem a ser criados até a referida data, seus adicionais e respectivos acréscimos legais, e outras receitas correntes, nos seguintes percentuais:
I – 50% (cinquenta por cento), até 31 de dezembro de 2026; e
II – 30% (trinta por cento), de 1º de janeiro de 2027 a 31 de dezembro de 2032.
§1º – Excetuam-se das desvinculações de que trata este artigo os recursos destinados ao financiamento das ações e serviços públicos de saúde e à manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 76-B, § 1º, inciso I, da Constituição Federal.
Art. 3º. Para fins de operacionalização, a DRM incidirá sobre as receitas municipais alcançadas pelo art. 76-B da Constituição Federal, compreendendo, sem prejuízo de outras, quaisquer receitas que se enquadrem nas hipóteses constitucionais de desvinculação, observadas as exceções legais e constitucionais aplicáveis.
Art. 4º. Os recursos resultantes da desvinculação de que trata este Decreto terão livre aplicação orçamentária, observadas as normas de responsabilidade fiscal e as prioridades definidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual, bem como os mínimos constitucionais de aplicação em saúde e educação.
Art. 5º. A Contabilidade Municipal deverá:
I – identificar, registrar e controlar contabilmente os valores desvinculados;
II – manter documentação comprobatória e registros específicos que permitam a rastreabilidade dos valores;
III – assegurar que as informações necessárias à transparência e ao controle externo estejam disponíveis em tempo oportuno.
Art. 6º. Na hipótese de utilização de superávits financeiros de fundos públicos municipais, observar-se-á o disposto no art. 76-B, § 2º, da Constituição Federal, podendo tais superávits ser utilizados exclusivamente para o financiamento de políticas públicas locais de saúde, educação e adaptação às mudanças climáticas, nos termos da Constituição Federal.
Art. 7º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026.
Prefeitura Municipal de Campo Verde/MT, em 26 de janeiro de 2026.
ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL