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Prefeitura Municipal de Sorriso

DECRETO Nº 1.461, DE 26 DE JANEIRO DE 2026

Regulamenta a Lei Complementar nº 421, de 14 de dezembro de 2023, que dispõe sobre o Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV no Município de Sorriso/MT, e dá outras providências.

Alei Fernandes, Prefeito Municipal de Sorriso, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por lei, e

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 36 a 38 da Lei Federal n. º 10.257/2001 (Estatuto da Cidade);

CONSIDERANDO a Lei Complementar Municipal n. º 421, de 14 de dezembro de 2023;

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar os procedimentos administrativos e critérios técnicos para aplicação do Estudo de Impacto de Vizinhança,

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto regulamenta a aplicação, os procedimentos, os conceitos e os critérios de análise do Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV, nos termos da Lei Complementar nº 421, de 2023.

Art. 2º O Estudo de Impacto de Vizinhança deverá analisar os impactos positivos e negativos do empreendimento ou atividade sobre a qualidade de vida da população residente na área de influência, considerando, no mínimo:

I – sistema viário e mobilidade urbana;

II – infraestrutura urbana;

III – equipamentos urbanos e comunitários;

IV – uso e ocupação do solo;

V – meio ambiente urbano;

VI – aspectos socioeconômicos.

Art. 3º Para os fins deste Decreto, considera-se:

I – Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV): estudo urbanístico prévio destinado a identificar, analisar e propor medidas para os impactos decorrentes da implantação ou ampliação de empreendimentos ou atividades;

II – Impactos urbanísticos: alterações positivas ou negativas no ambiente urbano;

III – Área de Influência Direta (AID): entorno imediato do empreendimento;

IV – Área de Influência Indireta (AII): área ampliada afetada de forma relevante;

V – Proponente: pessoa física ou jurídica responsável pelo empreendimento;

VI – Responsável técnico: profissional habilitado responsável pela elaboração do EIV;

VII – Medidas mitigadoras: ações destinadas a reduzir ou neutralizar impactos negativos;

VIII – Medidas compensatórias: ações destinadas a compensar impactos não passíveis de mitigação direta.

Art. 4º O EIV deverá atender ao Termo de Referência elaborado pela Secretaria Municipal da Cidade – SEMCID.

§1º Poderão ser elaborados Termos de Referência específicos, conforme o porte, a natureza ou a localização do empreendimento.

§2º Os Termos de Referência serão disponibilizados no sítio eletrônico oficial do Município.

§3º Caberá à SEMCID manter atualizados os Termos de Referência e os respectivos checklists.

Art. 5º Fica instituída a Comissão Municipal de Análise do Estudo de Impacto de Vizinhança, a ser designada por ato do Poder Executivo, composta por representantes técnicos das seguintes secretarias:

I – Secretaria Municipal da Cidade;

II – Secretaria Municipal de Segurança Pública, Trânsito e Defesa Civil;

III – Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;

IV – Secretaria Municipal de Infraestrutura, Transporte e Saneamento.

Art. 6º Compete à Comissão:

I – analisar o EIV e emitir parecer técnico conclusivo;

II – solicitar esclarecimentos e complementações ao proponente;

III – indicar medidas mitigadoras;

IV – avaliar a necessidade de medidas compensatórias;

V – recomendar a realização de audiência pública, quando couber.

Art. 7º As medidas mitigadoras deverão ser proporcionais aos impactos identificados e diretamente relacionadas às áreas de influência do empreendimento.

Art. 8º Poderão constituir medidas mitigadoras, entre outras:

I – adequações viárias e de drenagem;

II – implantação ou melhoria de calçadas e iluminação pública;

III – intervenções no sistema de transporte e mobilidade;

IV – outras ações definidas pela Comissão.

Art. 9º As medidas compensatórias serão aplicadas quando as medidas mitigadoras se mostrarem insuficientes, observados os limites da Lei Complementar nº 421/2023.

Art. 10. As medidas mitigadoras e compensatórias deverão ser formalizadas por meio de Termo de Compromisso de Mitigação e Compensação de Impacto de Vizinhança – TCMC, a ser firmado pelo proponente.

Art. 11. O acompanhamento e a fiscalização do cumprimento do TCMC caberão à Secretaria Municipal da Cidade, podendo envolver outros órgãos conforme a natureza das ações.

Art. 12. O EIV não substitui nem dispensa o cumprimento das demais exigências urbanísticas, ambientais ou administrativas previstas na legislação municipal.

Art. 13. A aprovação do EIV não autoriza a implantação de empreendimentos em desacordo com o Plano Diretor ou demais normas urbanísticas.

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Sorriso, Estado de Mato Grosso, em 26 de janeiro de 2026.

ALEI FERNANDES

Prefeito Municipal

BRUNO EDUARDO PECINELLI DELGADO

Secretário Municipal de Administração