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Câmara Municipal de Campo Novo do Parecis

RESOLUÇÃO Nº 62, de 26 DE JANEIRO DE 2026.

Dispõe sobre a instituição e regulamentação do auxílio saúde no âmbito do Poder Legislativo de Campo Novo do Parecis/MT.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL de Campo Novo do Parecis, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte RESOLUÇÃO:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Poder Legislativo do Município de Campo Novo do Parecis/MT, o Auxílio-Saúde, de caráter indenizatório, destinado ao ressarcimento parcial de despesas com assistência à saúde dos beneficiários previstos nesta norma.

Art. 2º O Auxílio-Saúde será concedido aos seguintes beneficiários:

I – Vereadores em efetivo exercício;

II – Servidores públicos efetivos do Poder Legislativo;

III – Servidores ocupantes de cargos em comissão do Poder Legislativo.

Art. 3º O Auxílio-Saúde tem por finalidade cobrir, total ou parcialmente, despesas relacionadas à assistência à saúde, incluindo, de forma expressa:

I - mensalidades de planos de saúde;

II – valores decorrentes de coparticipação;

III – despesas decorrentes de extrapolamento de limites contratuais dos planos de saúde;

IV – despesas médico-hospitalares, odontológicas, psicológicas, terapêuticas e correlatas;

V - exames, procedimentos, tratamentos e aquisição de medicamentos com a devida prescrição.

§ 1º O Auxílio-Saúde poderá abranger despesas realizadas em favor do cônjuge e dos dependentes legais do beneficiário, assim considerados aqueles reconhecidos na forma da legislação vigente.

 

§ 2º O benefício não se vincula à contratação de plano de saúde específico, podendo ser utilizado para ressarcimento de despesas avulsas, desde que devidamente comprovadas.

Art. 4º Ficam dispensados da apresentação de comprovantes e documentos para fins de ressarcimento os servidores que possuírem plano de saúde contratado pelo Poder Legislativo, com desconto integral ou parcial diretamente em folha de pagamento, uma vez que a comprovação da despesa ocorrerá por meio da própria folha salarial.

Parágrafo único. A dispensa prevista no caput não se aplica a despesas extraordinárias, coparticipações ou valores não incluídos no desconto em folha, as quais deverão ser devidamente comprovadas na forma desta norma.

Art. 5º O valor do Auxílio-Saúde será de R$ 1.000,00 (um mil reais) mensais, pagos em pecúnia, juntamente com a folha de pagamento, não possuindo natureza remuneratória, não se incorporando aos vencimentos para quaisquer efeitos legais.

§ 1º O valor será atualizado por ato da Mesa Diretora, observada a disponibilidade orçamentária e financeira e o índice INPC.

§ 2º O Auxílio-Saúde não constitui base de cálculo para vantagens, gratificações ou contribuições previdenciárias.

Art. 6º O benefício somente será devido aos beneficiários que estiverem em efetivo exercício, não sendo pago durante afastamentos sem remuneração, ressalvadas as hipóteses legais expressamente previstas.

Art. 7º A concessão e manutenção do Auxílio-Saúde ficam condicionadas à prestação de contas semestral, mediante apresentação de documentos comprobatórios das despesas realizadas.

§ 1º As comprovações deverão ser entregues obrigatoriamente até as seguintes datas:

I – 20 de junho, referentes às despesas do primeiro semestre;

II – 20 de dezembro, referentes às despesas do segundo semestre.

§ 2º Serão aceitos como documentos comprobatórios notas fiscais, recibos, faturas, boletos quitados, demonstrativos de coparticipação ou outros documentos idôneos que comprovem os gastos com saúde.

§ 3º A não apresentação da documentação no prazo estabelecido implicará a suspensão do benefício até a regularização.

Art. 8º Todos os gastos e documentos apresentados para fins de concessão do Auxílio- Saúde serão auditados e fiscalizados pela Secretaria Administrativa da Câmara Municipal e Controle Interno ou setor equivalente, que poderá:

I – solicitar esclarecimentos ou documentos complementares;

II – glosar despesas incompatíveis com a finalidade do benefício;

III – adotar providências administrativas em caso de irregularidades.

Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta norma correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente do Poder Legislativo, observados os limites legais e a disponibilidade financeira.

Art. 10 A Mesa Diretora poderá expedir atos complementares para regulamentar a execução desta norma, especialmente quanto aos procedimentos administrativos, controle, fiscalização e auditoria.

Art. 11 Ficam expressamente excluídas do Auxílio-Saúde as despesas de natureza exclusivamente estética ou aquelas realizadas sem indicação, prescrição ou solicitação médica, ainda que relacionadas à área da saúde, não sendo passíveis de ressarcimento ou indenização.

Art. 12 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Campo Novo do Parecis, em 26 de janeiro de 2026.

                                                       Ver. JOAQUIM PEREIRA DOS SANTOS

                                                   Presidente

Autoria: Mesa Diretora.

Registrado na Secretaria Geral da Câmara e afixado no quadro mural deste órgão em 26 de janeiro de 2026; publicado no veículo oficial de comunicação deste município.