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Prefeitura Municipal de Marcelândia

DESPACHO DECISÓRIO SOBRE ANULAÇÃO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO

REFERÊNCIA: Concorrencia Pública N. 07/2025

PROCESSO DE LICITAÇÃO N. 106/2025

TIPO DE LICITAÇÃO: Menor Preço Global por Lote

Objeto: Contratação de empresa especializada para construção da Creche Municipal Sagrada Família, destinada ao atendimento infantil em período integral, conforme as condições e diretrizes estabelecidas pela Administração Municipal, para atender o Setor Industrial do Município de Marcelândia – MT, em conformidade com o Termo de Compromisso nº 58329/2024/FNDE/CAIXA.

A Exma. Sra. Vice-Prefeita do Municipio de Marcelândia – MT, no exercico do cargo de Prefeita Municipal, e no uso de suas atribuições constitucionais e legais, bem como, tendo como prerrogativas os regramentos instituídos pela Lei Federal n° 14.133/2021, nos termos do Julgamento Singular n. 19/AJ/2026 da lavra do Exmo. Sr. Conselheiro Relator do TCE/MT ANTONIO JOAQUIM publicado no D. O. Contas TCE/MT n. 3798 de 23/01/2026 as paginas 06/10, expõem o que se segue:

Cuida-se de remessa ao Gabinete do Exmo. Sr. Prefeito Municipal pelo Departamento de Licitações dos autos do Processo Licitatório n. 106/2025 – CONCORRENCIA PUBLICA n. 07/2025 para contratação de empresa objetivado construção de creche municipal de periodo integral “Sagrada Familia” nos termos do Termo de Compromisso n. 58329/2024/FNDE/CAIXA.

Analisando os autos observo que após a fase da habilitação, várias empresas foram inabilitadas em razão da desobediencia a exigencia do Edital, consubstanciada na comprovação de “Visita Tecnica” entendida como obrigatória pelo Edital em seu item 11.5.5 devidamente amaprada por Parecer Tecnico do Departamento de Engenharia Municipal.

Fato é que a licitante HRJ ENGENHARIA LTDA apresentou ao TCE/MT “Representação de Natureza Externa” que foi autuada sob n. 269.420-4/2026, requerendo em suma a concessão de tutlea de urgencia para suspender a tramitação do processo licitatório com o objetivo de obter do Tribunal de Contas a Declaração de Nulidade da clausula que exige a visita tecnica, possibilitando-a retornar a disputa.

Após despacho inicial do Exmo. Sr. Cons. Plantonista, e juntada das Informações Preliminares do Municipio de Marcelândia – MT, o Exmo. Sr. Conselheiro Relator ANTONIO JOAQUIM decidiu pela conessão da Liminar nos autos de RNE, nos seguintes termos dispositivos:

“... 40. Diante do exposto, com fundamento nos arts. 1º, incisos XI e XV, § 2º e 91, § 3º da Lei Complementar Estadual 269/2007 (Lei Orgânica do

TCE-MT), arts. 1º, incisos V, XVI e XX, § 2º, 96, incisos I, IV e IX, 97, inciso I, 191, 192 e 338 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso (Resolução Normativa 16/2021-TP), arts. 38 e 39 do Código de Processo de Controle Externo de Mato Grosso (LC 752/2022), e art. 300 do Código de Processo Civil, decido no sentido de:

a) admitir a presente representação de natureza externa;

b) deferir a tutela de urgência para determinar ao Município de Marcelândia a suspensão imediata da Concorrência Eletrônica 007/2025, no estado em que se encontra, abstendo-se de praticar atos de adjudicação ou homologação até o julgamento de mérito desta Representação; ou

b.2) retome a fase de habilitação, mediante a realização de novo julgamento motivado das licitantes inabilitadas. Para tanto, deverá afastar as exigências de vistoria presencial obrigatória e de certidão fiscal local para empresas sediadas em outros domicílios, assegurando a devida fundamentação de todos os atos praticados.

c) intimar o Sr. Celso Luiz Padovami, Prefeito de Marcelândia, para ciência e cumprimento imediato da tutela provisória de urgência, devendo apresentar, no prazo de 5 dias, os comprovantes de execução da adoção da medida adotada, sob pena de multa diária de 10 (dez) UPFs/MT, nos termos dos artigos 327, inciso III, e 342 do RITCE-MT;

d) determinar a tramitação urgente destes autos, nos termos do art. 96, VII, c/c art. 102, VII, ambos do Regimento Interno.” (D. O. Contas TCE/MT n. 3798 de 23/01/2026 as paginas 10)

Com a juntada aos autos do Processo Licitatório da Decisão Liminar do TCE/MT, estes foram remetidos para analise e providencias junto ao Gabinete.

I– DA FUNDAMENTAÇÃO

Inicialmente, reitero após analise dos autos que a exigencia de “visita tecnica” “in loco” resta fundamentada no processo licitatório de forma clara e evidente no item 11.5.5, não impugnado por qualquer licitante, devidamente amparado por laudo tecnico do Departamento de Engenharia do Municipio de Marcelândia – MT.

Observo ainda que a Lei de Licitações, Lei Federal 14.133/2021 em seu artigo 63 assim preceitua:

“Art. 63. Na fase de habilitação das licitações serão observadas as seguintes disposições:

I - poderá ser exigida dos licitantes a declaração de que atendem aos requisitos de habilitação, e o declarante responderá pela veracidade das informações prestadas, na forma da lei;

II - será exigida a apresentação dos documentos de habilitação apenas pelo licitante vencedor, exceto quando a fase de habilitação anteceder a de julgamento;

III - serão exigidos os documentos relativos à regularidade fiscal, em qualquer caso, somente em momento posterior ao julgamento das propostas, e apenas do licitante mais bem classificado;

IV - será exigida do licitante declaração de que cumpre as exigências de reserva de cargos para pessoa com deficiência e para reabilitado da Previdência Social, previstas em lei e em outras normas específicas.

§ 1º Constará do edital de licitação cláusula que exija dos licitantes, sob pena de desclassificação, declaração de que suas propostas econômicas compreendem a integralidade dos custos para atendimento dos direitos trabalhistas assegurados na Constituição Federal, nas leis trabalhistas, nas normas infralegais, nas convenções coletivas de trabalho e nos termos de ajustamento de conduta vigentes na data de entrega das propostas.

§ 2º Quando a avaliação prévia do local de execução for imprescindível para o conhecimento pleno das condições e peculiaridades do objeto a ser contratado, o edital de licitação poderá prever, sob pena de inabilitação, a necessidade de o licitante atestar que conhece o local e as condições de realização da obra ou serviço, assegurado a ele o direito de realização de vistoria prévia.

§ 3º Para os fins previstos no § 2º deste artigo, o edital de licitação sempre deverá prever a possibilidade de substituição da vistoria por declaração formal assinada pelo responsável técnico do licitante acerca do conhecimento pleno das condições e peculiaridades da contratação.

§ 4º Para os fins previstos no § 2º deste artigo, se os licitantes optarem por realizar vistoria prévia, a Administração deverá disponibilizar data e horário diferentes para os eventuais interessados.”

Neste sentido, a par de previsão existente no Edital de Licitação 07/2025 Concorrencia Publica prever a necessidade de “visita tecnica” ao local da obra, não foi possibilitado aos licitantes apresentarem a “declaração formal” de pleno conhecimento das concições e peculiaridades da obra, como prevista na Lei Federal 14.133/2021 art. 63 paragrafo 3, logo de forma acertada o TCE/MT suspendeu o certame e deferiu a liminar.

O TCE/MT por seu Exmo. Sr. Cons. Relator facultou a Administração Publica a sequencia do processo licitatório desde que afastada a exigencia da “vistoria presencial obrigatoria” e da “Certidão Fiscal Local” para empresas sediadas em outros domicilios, alias veja-se in verbis:

“... b) deferir a tutela de urgência para determinar ao Município de Marcelândia a suspensão imediata da Concorrência Eletrônica 007/2025, no estado em que se encontra, abstendo-se de praticar atos de adjudicação ou homologação até o julgamento de mérito desta Representação; ou

b.2) retome a fase de habilitação, mediante a realização de novo julgamento motivado das licitantes inabilitadas. Para tanto, deverá afastar as exigências de vistoria presencial obrigatória e de certidão fiscal local para empresas sediadas em outros domicílios, assegurando a devida fundamentação de todos os atos praticados....”

A Administração Publica Municipal, atenta aos termos da Decisão Liminar e em especial aos intens 35 a 39 da decisão, que cuidam de explicitar os efeitos no retardo da conclusão do processo e da obra em si, acolhe integralmente por pertinente a necessidade de anulação parcial do processo, retornando-o a fase de habilitação, desta feita sem as exigencias extirpadas pelo TCE/MT:

- Necessidade de Visita Tecnica “in loco”, que poderá ser substituida pela declaração que alude o Art. 63 paragrafo 2 da Lei 14.133/2021;

- Certidão Fiscal Local para enrpesas sediadas em outros municipios.

Em razão de tais fatos, essa série de atos administrativos ocorridos no Processo Licitatório – Concorrencia Publica 07/2025, sofrerá controle por parte do poder público, através do que dipõem as súmulas:

Súmula 346 do Supremo Tribunal Federal – “A administração pode declarar a nulidade dos seus próprios atos”.

Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal – “A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”.

Essas súmulas estabeleceram então que a Administração poderá revogar, por motivo de interesse público, ou anular, em de ilegalidade, seus atos.

Neste sentido, some-se a fundamentação exarada na Decisão Singular 19/AJ/2026 que deferiu Liminar na RNE n. 269.420-4/2026.

Não havendo alternativa que não seja o reconhecimento da nulidade dos autos, a partir da exigencia da “Visita Tecnica” “in loco”, devendo os trabalhos retornarem a analise das habilitações nos termos desta decisão em consonancia com a Liminar exarada pelo TCE/MT.

II– DAS CONSIDERAÇÕES

CONSIDERANDO a supremacia da Administração Pública na condução e encerramento dos procedimentos licitatórios em andamento em sua instância, com fundamentos no art. 63 paragrafo 2 da Lei Federal n° 14.133/2021;

CONSIDERANDO a prerrogativa da autotutela da Administração Pública de rever seus próprios atos para alcançar aspectos de legalidade, e que tem o dever de obedecer à Lei e verificar a presença dos pressupostos de validade dos atos que pratica;

CONSIDERANDO que a Administração deve reconhecer e anular, suspender ou revogar seus próprios atos quando acometidos de ilegalidades com fulcro nas Súmulas n° 346 e 473 do STF;

CONSIDERANDO a existencia da Decisão Liminar nos autos de RNE n. 269.420-4/2026 – Decisão Singular n. 19/AJ/2026 publicada no D. O. Contas TCE/MT n. 3798 de 23/01/2026 as paginas 06/10, que considerou ilegais a exigencia de Visita Tecnica “in loco” e Certidão Fiscal local para emrpesas com sede fora do Municipio de Marcelândia;

CONSIDERANDO que não houve, julgamento, ou contratação, nem tampouco prejuízo ao Erário ou aos licitantes;

CONSIDERANDO que dadas as circunstâncias, ainda sem a Adjudicação e Homologação do objeto, a pronúncia da ilegalidade é a medida mais adequada para refazer o procedimento licitatório escoimado dos mesmos.

III– DA DECISÃO

RESOLVE:

ANULAR, o certame licitatório n. 106/2025, da CONCORRENCIA PUBLICA N 07/2025, reconhecendo-se como NULOS os atos praticados a partir do INICIO DA HABILITAÇÃO, tornado-se o feito com a realização de NOVO PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO desta feita sob a egide da Decisão Singular 19/AJ/2026 publicada no D. O. Contas TCE/MT n. 3798 de 23/01/2026 as paginas 06/10, que considerou ilegais a exigencia de Visita Tecnica “in loco” e Certidão Fiscal local para emrpesas com sede fora do Municipio de Marcelândia

DETERMINANDO-SE o RETORNO dos autos à fase anterior a habilitação para que esta (habilitação) se proceda no modo determinado pelo TCE/MT, em data a ser designada pela Sra. Agente de Contratação, publicando-se a presente nos orgãos oficiais de publicidade, site do Municipio, enviando-se via e-mail aos licitantes.

DETERMINANDO-SE ainda ao Setor de Licitações desta Administração, para o processamento da publicidade do ato de ANULAÇÃO, através de meios regularmente disponíveis para tanto, juntando ao feito a comprovação, assim como o envio desta ao TCE/MT para juntada nos autos de RNE n. 269.420-4/2026 e informação ao Exmo. Sr. Cons. Relator.

Paço Municipal, em Marcelândia – MT, 26 de janeiro de 2026.

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ROSEMAR DOS SANTOS MARCHETTO

Vice-Prefeita Municipal em Exercício