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Prefeitura Municipal de Arenápolis

LEI MUNICIPAL Nº 1.978/2026 a LEI MUNICIPAL Nº 1.980/2026

LEIMUNICIPAL Nº 1.978/2026

EMENTA:CONCEDE REVISÃO GERAL COM BASE NO INPC, ACUMULADO NO ANO DE 2025 NA FORMA DO INCISO X DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL/88, AOS SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

A Câmara Municipal de Vereadores de Arenápolis, Estado de Mato Grosso aprova e o Prefeito sanciona a seguinte lei.

Art. 1º Fica o Poder Legislativo Municipal autorizado nos termos da Lei Municipal nº. 1.735/2023, que dispõe sobre a Reorganização do Plano de Cargos, Carreira e Remunerações dos Servidores Públicos da Câmara Municipal de Vereadores de Arenápolis - PCCS, a conceder recomposição geral anual-RGA aos vencimentos dos servidores públicos do Poder Legislativo Municipal, através da aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor INPC, no percentual de 3,90% (três virgula noventa por cento) acumulado no ano de 2025.

Art. 2º-As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 3º-Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, com efeitos financeiros a par 01 de janeiro 2026.

PAÇO MUNICIPAL DE ARENÁPOLIS–MT, AOS 26 DIAS DO MÊS DE JANEIRO DE 2.026.

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ÉDERSON FIGUEIREDO

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARENÁPOLIS-MT

LEI MUNICIPAL Nº 1.979/2026

EMENTA:“DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI MUNICIPAL N° 1.784/2024, E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

O Exmo. Sr. ÉDERSON FIGUEIREDO, Prefeito Municipal de Arenápolis, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Constituição Federal, Constituição Estadual e Lei Orgânica do Município de Arenápolis - MT, faz saber que a Câmara Municipal de Arenápolis – MT, e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica alterada a redação do Art. 11 da Lei Municipal nº 1784/2024, de 04 de julho de 2.024, passando a vigorar com a seguinte redação:

Art. 11. As proteções sociais básica e especial serão ofertadas pela rede socioassistencial, de forma integrada, diretamente pelos entes públicos ou pelas entidades ou organizações de assistência social vinculadas ao SUAS, respeitadas as especificidades de cada serviço, programa ou projeto socioassistencial.

§1º Considera-se rede socioassistencial o conjunto integrado da oferta de serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social mediante a articulação entre todas as unidades do SUAS.

§2º A vinculação ao SUAS é o reconhecimento pelo órgão gestor, de que a entidade ou organização de assistência social integra a rede socioassistencial.”

Art. 2º Ficam alteradas as redações dos Arts. 72, 73, 74 e 75 da Lei Municipal nº 1784/2024, de 04 de julho de 2.024, passando a vigorar com as seguintes redações:

Art. 72.Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS:

I – recursos provenientes da transferência dos fundos Nacional e Estadual de Assistência Social;

II – dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;

III – doações, auxílios, contribuições, subvenções de organizações internacionais e nacionais, Governamentais e não Governamentais;

IV – receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo, realizadas na forma da lei;

V – as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a receber por força da lei e de convênios no setor.

VI – produtos de convênios firmados com outras entidades financiadoras;

VII – doações em espécie feitas diretamente ao Fundo;

VIII – outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.

§1º A dotação orçamentária prevista para o Fundo Municipal de Assistência Social será automaticamente transferida a sua conta, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes.

§2º Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial sobre a denominação – Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS.

§3º As contas recebedoras dos recursos do cofinanciamento federal das ações socioassistenciais serão abertas pelo Fundo Nacional de Assistência Social.

Art. 73. O FMAS será gerido pela Secretaria Municipal de Assistência Social, sob orientação e fiscalização do Conselho Municipal de Assistência Social.

Parágrafo único. O Orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social.

Art. 74. Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, serão aplicados em:

I – financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de assistência social desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Assistência Social ou por Órgão conveniado;

II – em parcerias entre poder público e entidades ou organizações de assistência social para a execução de serviços, programas e projetos socioassistencial específicos;

III – aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento das ações socioassistenciais;

IV – construção reforma ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de Assistência Social;

V – desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de Assistência Social;

VI – pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso I do art. 15 da Lei Federal nº 8.742, de 1993;

VII – pagamento de profissionais que integrarem as equipes de referência, responsáveis pela organização e oferta daquelas ações, conforme percentual apresentado pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e aprovado pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS.

Art. 75.O repasse de recursos para as entidades e organizações de Assistência Social, devidamente inscritas no CMAS, será efetivado por intermédio do FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, observando o disposto nesta Lei.

Art. 3º Fica alterada a redação do Art. 80 da Lei Municipal nº 1784/2024, de 04 de julho de 2.024, passando a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 80 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 1024/2009.”

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PAÇO MUNICIPAL DE ARENÁPOLIS–MT, AOS 26 DIAS DO MÊS DE JANEIRO DE 2.026.

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ÉDERSON FIGUEIREDO

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARENÁPOLIS-MT

LEI MUNICIPAL Nº 1.980/2026

EMENTA:AUTORIZA O PARCELAMENTO DE DÉBITOS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA E NÃO-TRIBUTÁRIA, INSCRITOS OU NÃO EM DÍVIDA ATIVA, DISPÕE SOBRE A REMISSÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO-TRIBUTÁRIOS, E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

O Exmo. Sr. ÉDERSON FIGUEIREDO, Prefeito Municipal de Arenápolis, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Constituição Federal, Constituição Estadual e Lei Orgânica do Município de Arenápolis - MT, faz saber que a Câmara Municipal de Arenápolis – MT sancionou e ele promulga a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DO PARCELAMENTO DE DÉBITOS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA E NÃO-TRIBUTÁRIA

Art. 1º - Os créditos de natureza tributária ou não tributária, inscritos ou não em Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal, poderão ser recolhidos à vista ou parcelados em prestações mensais e sucessivas através da recuperação fiscal, mediante Termo de Reconhecimento, Confissão e Acordo para Pagamento de Dívida em âmbito administrativo.

I - Na data da concessão do acordo, o débito do sujeito passivo será consolidado e o montante abrangerá os acréscimos legais incidente até a data da concessão do parcelamento.

II - O Termo de Reconhecimento, Confissão e Acordo de Dívida, será firmado:

a - pelo devedor ou seu representante legal e por autoridade administrativa do órgão responsável pela execução fiscal dos créditos inscritos em Dívida Ativa, quando tratar-se de parcelamento de débitos inscritos em Dívida Ativa;

b - pelo devedor ou seu representante legal e por autoridade administrativa da Secretaria Municipal de Fazenda, quando tratar-se de parcelamento de débitos não inscritos em Dívida Ativa;

III - Caso a proposição de parcelamento recaia sobre dívida sobre a qual tramita em juízo ação do devedor contra o Município, questionando a exigência no todo ou em parte da dívida, obtido ou não efeito suspensivo da exigibilidade, o parcelamento somente será concedido mediante desistência do autor, formulada nos autos da respectiva ação judicial.

IV–O vencimento de 02 (duas) parcelas consecutivas, sem o devido pagamento, implicará no vencimento extraordinário das demais parcelas, dando-se o acordo anulado, retroagindo os valores extraídos do débito objeto do acordo, devendo esta cláusula constar no Termo de Reconhecimento, Confissão e Acordo de Dívida, não podendo a dívida ser objeto de novo parcelamento.

Art. 2º - O parcelamento realizado mediante Termo de Reconhecimento, Confissão e Acordo de Dívida, devidamente firmado pelo devedor ou seu representante legal, importará em interrupção da prescrição e confissão irretratável de dívida.

Art. 3° - Para garantia do cumprimento do parcelamento, a Secretaria Municipal de Fazenda ou o órgão administrativo responsável pela Dívida Ativa, poderá exigir alguma modalidade de caução como garantia que julgar necessária, a ser oferecida pelo devedor.

Art. 4º - Os créditos citados no artigo anterior, sofrerão redução nos juros conforme a seguir descrito, de acordo com a opção de pagamento escolhida pelo contribuinte:

I - No pagamento à vista de todo o débito, redução de 100% (cem por cento) dos juros, multa e atualização de índice;

II - Para o pagamento de todo o débito em parcelas, redução de 50% (cinquenta por cento) dos juros, multa e atualizações, se parcelado em até 05 (cinco) vezes;

III – Para o pagamento de todo o débito em parcelas, redução de 20% (vinte por cento) dos juros, multa e atualizações, se parcelado até 10 (dez) vezes.

Parágrafo Único: Fica obrigado o pagamento descrito no inciso I para até o prazo máximo de 60 (sessenta) dias, e, referente os incisos II e III, o pagamento da primeira parcela deverá ser realizado até o último dia útil do mês em que o acordo for realizado.

Art. 5° - As prestações do parcelamento poderão ser exigidas administrativamente por meio de boletos de cobranças bancárias, emitidos pela Secretaria Municipal de Fazenda, ou órgão equivalente, através da rede bancária oficial e não oficial do município, fundado na autorização do devedor se inserida no Termo de Reconhecimento, Confissão e Acordo de Dívida.

Art. 6º - Ocorrendo atraso superior a 30 (trinta) dias de uma determinada parcela, ou o vencimento extraordinário da dívida parcelada, fica a autoridade administrativa competente autorizada a promover, por falta de pagamento, protesto extrajudicial do documento de dívida, representado pelo boleto de cobrança bancária correspondente a parcela vencida se o gravame constar do Termo de Reconhecimento, Confissão e Acordo de Dívida.

Parágrafo único - No caso de ocorrência do vencimento extraordinário, o saldo do crédito será recalculado e atualizado de acordo com o IPCA (Índice de Preço ao Consumidor Amplo) acumulado mensalmente, ou seu sucedâneo, com os acréscimos legais pelo atraso no pagamento, conforme dispuser o Código Tributário Municipal.

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 7° - As despesas decorrentes com a execução da presente Lei serão criadas se inexistentes e correrão por conta de verbas próprias consignadas no Orçamento Geral Anual do Poder Executivo, por conta da Secretaria Municipal de Fazenda, suplementadas se necessário.

§ 1º - O Poder Executivo Municipal poderá contratar serviço de som e de publicidade, para dar amplo conhecimento desta Lei aos contribuintes devedores da Fazenda Pública Municipal, com vistas a promover as medidas necessárias que objetivem a arrecadação tributária e não tributária de competência do município.

Art. 8° - Fica igualmente autorizado ao Poder Executivo a tomar todas as demais providências administrativas, jurídicas, orçamentárias, financeiras, contábeis, patrimoniais, tributárias e fiscais para o fiel cumprimento da presente lei.

Parágrafo único Eventuais casos omissos serão resolvidos pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, através de Decreto Municipal.

Art. 9° – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e fica estabelecido que as disposições constantes nesta Lei terão vigência temporária, produzindo efeitos jurídicos exclusivamente 30 (trinta) dias corridos após a sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO MUNICIPAL DE ARENÁPOLIS–MT, AOS 26 DIAS DO MÊS DE JANEIRO DE 2.026.

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ÉDERSON FIGUEIREDO

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARENÁPOLIS-MT