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Prefeitura Municipal de Rondolândia

DECRETO N. 385/GAB/PMR/2026, DE 26 DE JANEIRO DE 2026.

PODER EXECUTIVO

Declara situação de emergência e calamidade pública nas áreas do Município de Rondolândia/MT afetadas por inundação (1.2.1.0.0), enxurrada (1.2.2.0.0) e alagamento (1.2.3.0.0), e dá outras providências.

JOSÉ GUEDES DE SOUZA, EXCELENTÍSSIMO PREFEITO MUNICIPAL DE RONDOLÂNDIA, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o artigo 70, inciso IV da Lei Orgânica Municipal,

CONSIDERANDO as fortes chuvas que vem atingindo o Município de Rondolândia/MT, principalmente nas estradas vicinais e na MT 313 que interliga ao município de Aripuanã/MT via Distrito de Conselvan/MT, a qual causou enchentes e alagamentos nas estradas deste Município, provocando graves danos, devastando as estradas vicinais, pontes, bueiros, impedindo o acesso ao município, bem como, colocando em risco a integridade física e material dos moradores da área rural e urbano que utilizam as vias, tendo pontos de interrupção do tráfego e dificultando o acesso as comunidades afetadas;

CONSIDERANDO os relatórios e levantamentos realizados pela Secretaria de Obras e Serviços Públicos - SEMOSP, que apontam a ocorrência de danos materiais, comprometimento da segurança, saúde pública e mobilidade dos munícipes;

CONSIDERANDO a necessidade de mobilização de recursos e adoção de medidas imediatas para proteger a vida, a saúde e o meio ambiente;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal n. 12.608/2012, que institui a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil, e no Decreto Federal n. 7.257/2010 revogado pelo Decreto nº 11.219/2022, que regulamenta as medidas a serem adotadas em situações de emergência e calamidade pública e regulamenta as transferências obrigatórias de recursos financeiros da União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para execução de ações de prevenção em áreas de desastres e recuperação em áreas atingidas por desastres;

DECRETA:

Art. 1º. Fica declarada situação de emergência e estado de calamidade pública no âmbito do Município de Rondolândia, Estado de Mato Grosso, em razão das chuvas intensas ocorridas no mês de janeiro/2026, codificada como inundação (1.2.1.0.0), enxurrada (1.2.2.0.0) e alagamento (1.2.3.0.0), conforme o Código Brasileiro de Desastres (COBRADE), e que seguem ocorrendo diariamente no município.

Parágrafo Único. A situação de emergência e estado de calamidade pública vigorará por 180 (cento e oitenta) dias, podendo ser prorrogado mediante relatório técnico da Secretaria de Obras e Serviços Públicos - SEMOSP e aprovação do Comitê de Gestão da Situação de Emergência e Calamidade Pública.

Art. 2º. Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem na área de competência sob a coordenação da Secretaria de Obras e Serviços Públicos - SEMOSP, nas ações de resposta ao desastre, reabilitação do cenário e reconstrução.

Art. 3º. Para atender às necessidades emergenciais, e com fundamento na Lei Federal n. 14.133/2021, sem prejuízo da Lei de Responsabilidade Fiscal, ficam dispensadas de licitação as aquisições dos bens necessários ao atendimento da situação de emergência ou do estado de calamidade pública, bem como, as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade, vedada a recontratação de empresas e a prorrogação dos contratos.

Art. 4º. Para o enfrentamento da situação de emergência declarada, ficam autorizados as contratações por tempo determinado de pessoal necessário, por meio de processo seletivo público simplificado, nos termos da legislação municipal;

Art. 5º. Fica criado o Comitê de Gestão da Calamidade Pública, sob responsabilidade da Secretaria de Obras e Serviços Públicos - SEMOSP, que atuará como órgão central de coordenação e gestão das ações de resposta, competindo-lhe:

a) Planejar, coordenar e monitorar as medidas a serem empregadas durante a situação de emergência e calamidade pública; 

b) Promover a publicação das informações relativas à situação de emergência e calamidade pública e boletins periódicos sobre as ações realizadas; 

c) Elaborar relatórios periódicos sobre a situação de emergência e calamidade pública; 

d) Propor ajustes ou novas medidas necessárias ao enfrentamento da situação de emergência e da calamidade pública; 

e) Propor, de forma justificada, a contratação temporária de profissionais e a aquisição de bens e serviços indispensáveis à resposta à situação de emergência e calamidade pública.

Art. 6º. Este Decreto será encaminhado ao Governo do Estado de Mato Grosso e ao Ministério da Integração e Desenvolvimento Regional para reconhecimento oficial do estado de emergência e de calamidade pública, conforme previsto na legislação federal.

Art. 7º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, vigorará por 180 (cento e oitenta) dias revogando as disposições em contrário.

Rondolândia/MT, 26 de janeiro de 2026.

José Guedes de Souza

Prefeito Municipal