TERMO DE REVOGAÇÃO - PREGÃO ELETRÔNICO Nº 074/2025
TERMO DE REVOGAÇÃO
O Prefeito Municipal de Diamantino-MT, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pela legislação em vigor, especialmente a Lei Federal nº 14.133/2021 e suas alterações posteriores, e considerando, que conforme explanado pelo responsável do departamento de licitações e contratos, que decorrida a sessão de licitações constatou a participação de uma única empresa participante no certame, sendo que após a fase de lances a proposta vencedora ofereceu pouca margem de desconto para os itens licitados e ao reanalisar o balizamento de preços do processo, identificou outras licitações de Municípios com objeto similar e que obtiveram resultados com valores inferiores significativos, quando comparados com o resultado do nosso processo.
Diante disso, o setor de licitações recomendou a revogação do processo, justificando que o processo ainda não foi finalizado, apresentando os motivos para esta condição, principalmente por respeito ao principio da economicidade, segurança jurídica e autotela da administração pública.
Portanto, acolho o posicionamento do setor de licitações e, resolvo: REVOGAR, o processo licitatório PREGÃO ELETRÔNICO Nº 074/2025/SRP. Dê ciência aos interessados, observados as prescrições legais pertinentes.
Com efeito, necessário fundamentar no posicionamento da Jurisprudência pátria e pela análise da previsão do art. 71 da Lei 14.133/2021 a possibilidade da revogação do Procedimento Licitatório, com razão no interesse público, conveniência e oportunidade, por ato da própria administração.
O art. 71 da Lei Federal 14.133/2021, que trata da revogação do procedimento é de uma clareza exemplar no momento em que dispõe:
Art. 71. Encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, o processo licitatório será encaminhado à autoridade superior, que poderá:
II - Revogar a licitação por motivo de conveniência e oportunidade;
§ 2º O motivo determinante para a revogação do processo licitatório deverá ser resultante de fato superveniente devidamente comprovado.
Ademais a Administração Pública tem o poder-dever, com ou sem provocação, de anular o ato administrativo, sem que isso se constitua em ato de ilegalidade ou abuso de poder, lição assentada pelo STF no enunciado das Súmulas 346 e 473, senão vejamos:
STF Súmula nº 346 - Administração Pública - Declaração da Nulidade dos Seus Próprios Atos: A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.
STF Súmula nº 473 - Administração Pública - Anulação ou Revogação dos Seus Próprios Atos: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
Diante do exposto, entendo ser importante a revogação do referido processo licitatório – Pregão Eletrônico n° 074/2025 em seu inteiro teor, em atendimento aos princípios licitatórios e constitucionais.
Recomendamos e determinamos ainda, que na abertura de novo processo com objeto similar, seja realizado um balizamento eficiente, respeitando o disposto na Lei Federal n° 14.133/2021, em especial ao Art. 23 e seguintes, promovendo consulta a portais de licitações tais como: RADAR-TCE- MT, PNCP, bem como, cumpra o princípio da publicidade com a publicação em meios oficiais, portal da transparência do município, bem como, PNCP, visando atrair empresas licitantes interessadas no processo.
Publique-se.
Diamantino/MT, 21 de Janeiro de 2026.
FRANCISCO FERREIRA MENDES JUNIOR
Prefeito Municipal