DECRETO N.º 07/2026 DE: 27.01.2026
“Determina a integral contagem de tempo do período compreendido entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021 para a concessão de triênios (adicional de tempo de serviço), estabelece demais providências de acordo com a Lei Complementar n. 226/2026.”
ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a Lei Complementar Federal nº 226, de 12 de janeiro de 2026, publicada no Diário Oficial da União em 13 de janeiro de 2026, que alterou a Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, para autorizar pagamentos retroativos de anuênios, triênios, quinquênios, sexta-parte, licença-prêmio e demais mecanismos equivalentes ao quadro de pessoal de entes federativos que decretaram estado de calamidade pública em razão da pandemia da COVID-19;
CONSIDERANDO que a Lei Complementar nº 226/2026, em seu art. 3º, revogou o inciso IX do caput do art. 8º da Lei Complementar nº 173/2020, que impedia a contagem do período compreendido entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021 como período aquisitivo necessário para a concessão de benefícios relacionados ao tempo de serviço;
CONSIDERANDO a competência privativa do Município para legislar sobre matéria de pessoal e benefícios funcionais de seus servidores;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação normativa em nível municipal para operacionalizar a contagem de tempo ora autorizada pela Lei Complementar Federal nº 226/2026;
DECRETA
Art. 1º. Fica determinada a integral contagem do período compreendido entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021, como período aquisitivo, para efeito de concessão do adicional de tempo de serviço - ATS (concedido a cada período de 3 anos).
Parágrafo único. A contagem de tempo prevista neste artigo aplicar-se-á a todos os servidores públicos municipais que estiveram vinculados ao ente federativo durante o período especificado com suspensão da contagem do ATS (LC 173/2020, art. 8º).
Art. 2º. O Departamento de Recursos Humanos disporá de 90 (noventa) dias contados a partir da publicação deste Decreto para proceder aos cálculos necessários à identificação de:
1. Todos os servidores beneficiados pela contagem de tempo autorizada;
2. Os períodos aquisitivos completados em razão da contagem ora procedida;
3. O valor financeiro correspondente aos benefícios a serem concedidos; e
4. A data de implantação dos reflexos na folha de pagamento e nos registros funcionais.
Parágrafo único. O Departamento de Recursos Humanos, com o auxílio do Departamento de Contabilidade e demais órgãos municipais, deverá elaborar relatório técnico-administrativo até final do período de 90 (noventa) dias, devidamente fundamentado e documentado, apresentando os resultados dos cálculos referidos neste artigo.
Art. 3º. Caberá ao Departamento de Recursos Humanos:
1. Proceder ao controle e registro da efetiva contagem de tempo prevista no art. 1º;
2. Identificar todos os servidores que fizeram jus à contagem;
3. Calcular os reflexos na vida funcional e nas folhas de pagamento;
4. Preparar cronograma de implantação dos benefícios;
5. Manter documentação organizada que comprove os procedimentos adotados;
6. Coordenar com a Secretaria de Finanças a adequação orçamentária necessária, caso requerida.
Parágrafo único. O Departamento de Recursos Humanos deverá manter registros pormenorizados de todos os procedimentos adotados, disponibilizando-os para auditoria e controle pelo Tribunal de Contas e demais órgãos de controle.
Art. 4º. Os pagamentos retroativos relacionados à contagem de tempo autorizada por este Decreto serão formalizados mediante Lei Municipal específica, elaborada em conformidade com o disposto no art. 8º-A da Lei Complementar Federal nº 173, de 2020, com redação dada pela Lei Complementar nº 226, de 2026.
Parágrafo único. A Lei Municipal referida neste artigo será precedida da regulamentação complementar que se fizer necessária, observados os critérios técnicos e jurídicos aplicáveis.
Art. 5º. A concessão de benefícios decorrentes deste Decreto estar-se-á condicionada à regular formalização mediante Lei Municipal específica para os pagamentos retroativos.
Art. 6º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 27 dias do mês de janeiro de 2026.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal