Carregando...
Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis

TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA

O MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS-MT, pessoa jurídica de Direito Público, inscrito no CNPJ nº 24.772.287/0001-36 com sede na Avenida Mato Grosso, n.º 66-NE, Campo Novo do Parecis - MT, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Senhor EDILSON ANTONIO PIAIA, no uso de suas atribuições legais doravante denominado COMPROMITENTE, e de outro lado a empresa VALE SERVIÇOS E LIMPEZA EIRELI CNPJ nº 30.815.037/0001-39, com sede na Rua Rio Grande do Sul, nº 834 B, na cidade de Pontes e Lacerda - MT, CEP: 78.250-000 neste ato representado pelo Administrador Sr. IGOR SIQUEIRA MARIANO, inscrito no CPF nº 029.xxx.xxx-05, endereço eletrônico: igor@valeservicos.net.br, doravante denominado COMPROMISSÁRIO, decidem, a bem do interesse público, celebrar o presente COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA à vista do seguinte:

Considerando que o Termo de Ajustamento de Conduta – TAC tem por objeto a garantia dos princípios da eficiência, da razoabilidade, da economicidade e do interesse público por meio da racionalização dos procedimentos administrativos na Administração Pública.

Considerando que o COMPROMISSÁRIO assume a responsabilidade pelo seu descumprimento contratual, relativo à manutenção das condições habilitatórias durante a vigência do Contrato de Prestação de Serviços n. 133/2023, em especial a Certidão Negativa de Débitos Federais, cujo objeto é a prestação de serviços, sob demanda, de serviços de manutenção predial preventiva (visita periódica) e corretiva (eventuais), com fornecimento de peças, equipamentos, materiais e mão de obra, com o maior desconto a ser aplicado na forma estabelecida em planilhas de serviços e insumos, constantes da TABELA SINAPI, nos órgãos públicos da prefeitura municipal de Campo Novo do Parecis – MT.

Considerando que o COMPROMISSÁRIO tem conhecimento que o descumprimento contratual pode ensejar a abertura de processo administrativo sancionador, para apuração de responsabilidades, caso não seja regularizadas as pendências contratuais.

Considerando que o Termo de Ajustamento de Conduta – TAC pode ser oportunizado às empresas com irregularidade contratual para adequar sua conduta às exigências legais, desde que tal ato não gere prejuízos à Administração.

Considerando que o Ajustamento de Conduta resultará na célere e eficiente resolução do problema, e conferirá de imediato uma resposta precisa e suficiente quanto ao reparo de bem jurídico lesado e propiciará a prevenção de que a nova conduta ilícita venha ocorrer.

RESOLVEM celebrar o presente TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, nos seguintes termos:

CLÁUSULA PRIMEIRAO COMPROMISSÁRIO se compromete, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados da assinatura do presente instrumento, a apresentar Certidão Negativa de Débitos Federais ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos.

Parágrafo Único – O COMPROMISSÁRIO deverá apresentar a certidão acima mencionada, através de endereço eletrônico dos setores envolvidos com o presente TAC em conjunto: administracao@camponovodoparecis.mt.gov.br e contabil@camponovodoparecis.mt.gov.br .

CLÁUSULA SEGUNDA – Até a finalização do prazo acima estabelecido, ficará suspensa a abertura de processo administrativo contra a empresa relacionado a este fato, salvo se a empresa descumprir a obrigação assumida no presente instrumento, ou outra obrigação diversa.

CLÁUSULA TERCEIRA - Após a assinatura do Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, será autorizada a realização do pagamento da nota fiscal atualmente pendente.

CLÁUSULA QUARTA - Durante o prazo estipulado no Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, a empresa poderá manter a prestação dos serviços junto à Prefeitura, inclusive com a possibilidade de recebimento dos valores correspondentes nesse período.

CLÁUSULA QUINTA - Em caso de o COMPROMISSÁRIO descumprir, as obrigações assumidas neste instrumento, fixa-se como cláusula penal:

I. será emitido Certificado de Descumprimento do TAC;

II. será dado prosseguimento para a abertura de processo administrativo punitivo em desfavor da empresa em razão da mesma causa que ensejou o presente TAC;

III. fica impossibilitada, de celebrar novo termo, sobre qualquer objeto, no prazo de cinco anos;

IV. gerará a rescisão imediata da Ata de Registro de Preços n. 80/2025, firmada com a presente empresa, sem prejuízo da aplicação das penalidades prestas no contrato e na Lei de Licitações a que ela se submete.

CLÁUSULA SEXTA - A não observância injustificada do prazo assumido na clausula primeira constituirá o COMPROMISSÁRIO em mora a partir do dia seguinte ao do descumprimento da obrigação, independente de notificação prévia.

CLÁUSULA SÉTIMA - O presente Termo de Ajustamento de Conduta não inibe ou restringe eventuais ações de controle e fiscalização, não isentando o COMPROMISSÁRIO de quaisquer outras responsabilidades cíveis, administrativas e criminais.

CLÁUSULA OITAVA - Em caso de descumprimento do prazo assinalado na clausula segunda, importará em aplicação de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de inexecução.

Parágrafo único – O valor da multa aplicada no presente Termo de Ajustamento de Conduta serão corrigidas pelo INPC, aplicando-se juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês.

CLÁUSULA NONA - O foro da Comarca de Campo Novo do Parecis/MT é o competente para dirimir as questões decorrentes deste Termo de Ajustamento de Conduta.

E por estarem as partes assim devidamente ajustadas e compromissadas, firmam o presente Termo de Ajustamento de Conduta em 03 (três) vias de iguais teor e forma, para que surta seus efeitos jurídicos e legais.

Campo Novo do Parecis/MT, 27 de janeiro de 2026.

EDILSON ANTONIO PIAIA

Prefeito Municipal

IGOR SIQUEIRA MARIANO

Vale Serviços E Limpeza Eireli

CEZAR ANDRADE MARQUES DE AZEVEDO

Secretário Municipal de Administração

EMERSON DE LIMA MIRANDA

Coordenador Contábil