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Prefeitura Municipal de Campinápolis

DECRETO Nº 4.868 DE 27 DE JANEIRO DE 2026.

EMENTA: Altera Dispositivos Do Decreto Municipal Nº 4.333/2024, Que Dispõe Sobre A Implantação Da Política De Educação Integral Em Tempo Integral Com Jornada Ampliada No Sistema Municipal De Ensino De Campinápolis-Mt, E Dá Outras Providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPINÁPOLIS, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município e pela Constituição Federal;

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 205, 206 e 208 da Constituição Federal, que visam a garantia do pleno desenvolvimento da pessoa e o acesso ao ensino obrigatório e gratuito;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), que estabelece as diretrizes da educação nacional;

CONSIDERANDO a Meta 6 da Lei Federal nº 13.005, de 25 de junho de 2014 (Plano Nacional de Educação), que trata da oferta de educação em tempo integral;

CONSIDERANDO a Resolução CNE/CEB nº 7, de 24 de setembro de 2025, que atualiza as diretrizes para a Educação Integral;

DECRETA:

Art. 1º O § 2º do art. 8º do Decreto Municipal nº 4.333/2024 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º ........................................................................................................

§ 2º A jornada escolar diária será de, no mínimo, 7 (sete) horas diárias ou 35( trinta e cinco) horas semanais, organizada de forma integrada, contínua e articulada, assegurando-se a ampliação do tempo pedagógico e a diversificação das atividades educativas.”

Art. 2º As experiências formativas que compõem a Educação Integral em Tempo Integral deverão constar obrigatoriamente do Projeto Político-Pedagógico (PPP) da Unidade Escolar, observando-se:

I – O planejamento, desenvolvimento e avaliação de forma integrada, interdisciplinar e contínua; II – A articulação estrita com as competências e habilidades previstas na Base Nacional Comum Curricular (BNCC) e na parte diversificada do currículo.

Art. 3º Fica expressamente vedada a adoção de quaisquer critérios seletivos ou excludentes para a matrícula na modalidade de Tempo Integral, devendo o Poder Público priorizar o atendimento aos estudantes em situação de vulnerabilidade social e risco, conforme disposto na legislação vigente:

Art. 4º A implementação da Política de Educação Integral assegurará:

I – Mecanismos efetivos de gestão democrática e participação estudantil;

II – A intersetor alidade das ações, integrando políticas de cultura, esporte, assistência social e saúde;

III – O Atendimento Educacional Especializado (AEE) transversal a todos os níveis, etapas e modalidades.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinápolis – MT, 27 de janeiro de 2026.

JEOVAN FARIA

Prefeito Municipal