NOTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 01/2026
NOTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 01/2026 Alto Paraguai - MT, 27 de janeiro de 2026.
NOTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA
Contrato: Nº 031/2022 – RDC Nº 005/2022
Objeto: Construção de unidade escolar “COMPLEXO ESCOLAR BELA VISTA”, no município de Alto Paraguai/MT, objeto do convênio SEDUC/MT nº 1298/2021 Notificada: PRISMA SERVIÇOS EIRELI
CNPJ: 10.754.461/0001-03
Endereço: Rua B, s/n, quadra 01, Cocos, Bahia, CEP 47.680.000
I – DOS FATOS
O Município de Alto Paraguai/MT celebrou com essa empresa o Contrato nº 031/2022, oriundo do RDC nº 005/2022, cujo objeto consiste na execução de obra de construção de escola, conforme condições estabelecidas no instrumento contratual e seus respectivos termos aditivos. Desde a celebração do contrato, foram concedidas sucessivas prorrogações de prazo, sendo o último o 5º Termo Aditivo, com vigência até 29 de março de 2026. Não obstante as prorrogações concedidas, no exercício da fiscalização contratual, constatou-se que a execução do objeto não apresenta evolução compatível com os prazos já concedidos, mantendo-se em ritmo significativamente inferior ao necessário para o cumprimento regular do contrato.
II – DA EXECUÇÃO IRREGULAR, DO ATRASO INJUSTIFICADO E DAS CONSTATAÇÕES TÉCNICAS DE ÓRGÃO CONCEDENTE
As constatações da fiscalização municipal quanto à execução irregular e ao atraso injustificado do objeto foram corroboradas por notificação técnica formal emitida por órgão estadual concedente do convênio, qual seja a Diretoria Regional de Educação – DRE Polo Diamantino/SEDUC-MT, conforme Relatório Técnico datado de 22 de janeiro de 2026.
No referido documento, subscrito por engenheiros civis da Superintendência de Obras da SEDUC, registra-se que, apesar de a obra apresentar aproximadamente 86% de execução física, o ritmo de avanço é lento e incompatível com o volume expressivo de serviços remanescentes, especialmente considerando que os repasses financeiros do convênio já foram integralmente realizados.
Durante vistoria técnica realizada em 22/01/2026, constatou-se, inclusive, ausência de equipes de trabalho atuando no canteiro de obras, situação observada também em outros períodos recentes, sendo identificada apenas atuação pontual e restrita em serviços de drenagem, absolutamente insuficiente frente às etapas pendentes de conclusão.
O relatório técnico estadual elenca diversas não conformidades relevantes, entre as quais destacam-se, de forma não exaustiva:
● entrada da unidade escolar inacabada, com calçadas e pórtico não concluídos;
● quadra poliesportiva sem finalização, piso sem acabamento final e ausência de pintura demarcatória;
● área da piscina e respectivo entorno em estado inacabado, com elementos estruturais expostos às intempéries;
● vestiários sem conclusão;
● ausência de esquadrias no refeitório, expondo áreas internas à poeira e à ação climática;
● falhas de acabamento, incluindo pisos soltos, ausência de luminárias, espelhos de tomadas e tampas de caixas de passagem, com riscos à segurança e à durabilidade da edificação.
O conjunto dessas constatações levou o órgão estadual a caracterizar o empreendimento como em claro estado de abandono, evidenciado pela inatividade prolongada nas etapas finais da obra, pela baixa mobilização de mão de obra e pela ausência de intervenções contínuas compatíveis com a complexidade e a relevância do objeto contratado.
Tal cenário compromete gravemente o cumprimento do cronograma físico da obra, coloca em risco o prazo final do convênio, fixado para 21/04/2026, e reforça a caracterização de execução irregular e atraso injustificado, nos termos da legislação contratual e administrativa aplicável.
III – DO PEDIDO DE REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO
Registra-se que a contratada protocolou pedido de reequilíbrio econômico-financeiro, formalizado por meio de ofício, o qual não se encontra devidamente instruído com os elementos técnicos exigidos pela legislação, inexistindo, até o momento:
● planilhas de composição de custos;
● memória de cálculo;
● demonstração objetiva do impacto econômico alegado;
● comprovação de nexo causal entre fatos supervenientes e a execução contratual.
Dessa forma, o referido pedido encontra-se formalmente incompleto, não sendo possível, no estado atual, proceder à sua análise técnica ou reconhecer desequilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Ressalta-se, ainda, que a mera apresentação de pedido de reequilíbrio econômico-financeiro não suspende as obrigações contratuais, tampouco autoriza a redução do ritmo, o atraso ou a paralisação da execução do objeto.
IV – DO ENQUADRAMENTO LEGAL
As irregularidades constatadas enquadram-se nas hipóteses previstas:
● no art. 78, incisos I, II e IV, da Lei nº 8.666/1993;
● no art. 137, incisos I, e II da Lei nº 14.133/2021, aplicada de forma subsidiária;
sem prejuízo das disposições específicas constantes no Contrato nº 031/2022, especialmente quanto às penalidades administrativas.
V – DA NOTIFICAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA PRÉVIA E PLANO DE REGULARIZAÇÃO
Diante do exposto, fica a empresa PRISMA SERVIÇOS EIRELI NOTIFICADA para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da publicação desta notificação, apresente defesa prévia, acompanhada dos documentos e justificativas que entender pertinentes, inclusive eventual pedido de reequilíbrio econômico-financeiro devidamente instruído, caso pretenda reiterá-lo.
No mesmo prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contratada deverá, obrigatoriamente, apresentar cronograma físico-financeiro atualizado, contendo plano de ataque detalhado, demonstrando de forma objetiva e factível a capacidade de conclusão integral do objeto contratual até o prazo final vigente, qual seja, 29 de março de 2026.
Adicionalmente, a contratada deverá comprovar que, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados do recebimento desta notificação, dará início efetivo ao plano de ataque apresentado, mediante a mobilização e alocação de quantitativo de mão de obra, equipes técnicas, equipamentos e recursos operacionais compatíveis com a complexidade e o volume remanescente da obra, devendo tal mobilização ser passível de verificação pela fiscalização contratual.
O não atendimento, total ou parcial, das exigências acima descritas, bem como a inexecução ou execução insuficiente do plano de ataque apresentado, poderá ensejar a rescisão unilateral do contrato, por interesse público e por culpa da contratada, tendo em vista a essencialidade do objeto contratado e sua função de suma importância para a população do Município de Alto Paraguai/MT, sem prejuízo da aplicação das sanções administrativas cabíveis, nos termos do contrato e da legislação vigente.
VI – DAS ADVERTÊNCIAS
A contratada fica expressamente advertida de que:
● a ausência de manifestação no prazo concedido; ou
● a apresentação de defesa insuficiente para afastar as irregularidades constatadas; ou
● a não apresentação, ou a apresentação inconsistente, de cronograma físico-financeiro exequível e de plano de ataque capaz de demonstrar a conclusão integral do objeto até 29 de março de 2026; ou
● a não comprovação do início efetivo da mobilização operacional, com alocação de mão de obra, equipes técnicas e recursos compatíveis com o volume de serviços remanescentes,
especialmente diante das constatações técnicas externas registradas em Relatório Técnico emitido por órgão estadual concedente do convênio, que apontam ritmo de execução incompatível, baixa mobilização e estado de abandono das etapas finais da obra,
poderá ensejar a rescisão unilateral do Contrato nº 031/2022 por culpa exclusiva da contratada, nos termos do art. 79, inciso I, da Lei nº 8.666/1993 e do art. 138, inciso I, da Lei nº 14.133/2021, sem prejuízo da aplicação das sanções administrativas cabíveis, inclusive multa contratual, conforme previsto no contrato e na legislação vigente.
Ressalta-se que tais medidas poderão ser adotadas em razão da gravidade das irregularidades constatadas e do relevante interesse público envolvido, considerando que o objeto contratado destina-se à prestação de serviço essencial à população do Município de Alto Paraguai/MT.
VII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
A presente notificação constitui ato formal de fiscalização e acompanhamento contratual, expedido no exercício do poder-dever da Administração Pública, não caracterizando, até o presente momento, a instauração de Processo Administrativo Sancionador ou de Processo Administrativo Disciplinar.
O presente ato tem por finalidade cientificar a contratada das irregularidades constatadas, oportunizar o contraditório e a ampla defesa, bem como resguardar ao Município de Alto Paraguai/MT o direito de, caso persistam as irregularidades ou não sejam atendidas as determinações constantes desta notificação, adotar todas as medidas administrativas e legais cabíveis, inclusive a instauração de processo administrativo próprio, visando à preservação do interesse público.
JOSÉ ALEXANDRE FIGUEIREDO CHAVES
Eng. Civil - CREA 59037 / MT
Prefeitura Municipal de Alto Paraguai / MT