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Prefeitura Municipal de São José do Rio Claro

DECISÃO ADMINISTRATIVA Nº 002/2026

DECISÃO ADMINISTRATIVA Nº 002/2026

REFERÊNCIA: Processo Administrativo Nº 001/2026

CONTRATO: Nº 030/2024

INTERESSADA: Prisma Serviços Ltda.

ASSUNTO: Anulação de ofício de ato administrativo. Autotutela. Rescisão unilateral de contrato. Determinação de instauração de processo administrativo por meio de portaria, com observância do contraditório e da ampla defesa.

I – DO RELATÓRIO

Trata-se da reavaliação administrativa do procedimento que culminou na edição da Decisão Administrativa datada de 19 de janeiro de 2026, por meio da qual foi declarada a rescisão unilateral do Contrato nº 030/2024, firmado com a empresa Prisma Serviços Ltda., cujo objeto consiste na construção de cinquenta unidades habitacionais.

Após a prolação da referida decisão, a contratada apresentou recurso administrativo, suscitando, entre outros pontos, a necessidade de formalização de procedimento administrativo específico que lhe assegurasse manifestação prévia antes da deliberação final acerca da extinção do ajuste.

Diante disso, a Administração Pública, no exercício do dever permanente de controle e revisão de seus próprios atos, promoveu nova análise do feito visando assegurar que eventual decisão administrativa relacionada à extinção contratual esteja plenamente alinhada às exigências constitucionais e legais, notadamente quanto à observância do devido processo legal.

Nesse contexto, entendeu-se oportuno promover o aperfeiçoamento procedimental do caso concreto, mediante a instauração formal de processo administrativo específico, com delimitação clara do objeto e concessão de prazo para manifestação da contratada, antes da prolação de nova decisão quanto ao mérito da relação contratual.

II – DA FUNDAMENTAÇÃO

A Administração Pública encontra-se vinculada aos princípios da legalidade, do devido processo legal e da segurança jurídica, devendo assegurar que seus atos decisórios sejam precedidos de procedimento adequado, especialmente quando possam resultar em gravames relevantes à esfera jurídica do administrado.

O ordenamento jurídico confere à Administração o poder-dever de rever seus próprios atos, conforme consolidado nas Súmulas nº 346 e nº 473 do Supremo Tribunal Federal, sempre que necessário ao resguardo da legalidade e da regularidade administrativa.

No âmbito dos contratos administrativos, a Lei nº 14.133/2021 estabelece, em seu artigo 137, que a extinção contratual deve ser formalmente motivada nos autos do processo, com a garantia do contraditório e da ampla defesa. Tal diretriz impõe que a apuração de eventual inexecução contratual e a análise acerca da adoção da medida extrema de rescisão sejam precedidas de procedimento administrativo específico, no qual se oportunize à contratada a apresentação de defesa e a produção de provas.

Assim, sem prejuízo da existência de elementos técnicos e documentais já produzidos no âmbito da fiscalização contratual, mostra-se juridicamente mais adequado e consentâneo com os princípios que regem a Administração Pública promover a instauração formal do processo administrativo próprio, de modo a assegurar plena regularidade procedimental antes da deliberação definitiva sobre a continuidade ou não do vínculo contratual.

III – DA DECISÃO

Diante do exposto, com fundamento no poder-dever de autotutela da Administração Pública confirmados pelas Súmulas nº 346 e nº 473 do STF, no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, e no artigo 137 da Lei nº 14.133/2021, DECIDO:

a) ANULAR, DE OFÍCIO, a Decisão Administrativa proferida em 19 de janeiro de 2026, que declarou a rescisão unilateral do Contrato nº 030/2024, exclusivamente para fins de regularização procedimental, a fim de que a matéria seja reapreciada após a observância do rito administrativo adequado;

b) DETERMINAR a instauração de PROCESSO ADMINISTRATIVO específico, por meio de PORTARIA, com objeto delimitado à apuração de eventual inexecução parcial do Contrato nº 030/2024 e à análise de eventual extinção unilateral do ajuste, devendo ser autuados todos os documentos já existentes e pertinentes, incluindo notificações, relatórios de fiscalização, manifestações da contratada e demais peças técnicas relevantes;

c) DETERMINAR a INTIMAÇÃO da empresa contratada, Prisma Serviços Ltda., para que, querendo, apresente DEFESA PRÉVIA e indique as provas que entender pertinentes, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados do recebimento da intimação, assegurando-se o acesso integral aos autos.

d) ESCLARECER que a presente decisão não importa em juízo definitivo acerca do mérito da execução contratual, o qual será oportunamente apreciado após a conclusão do processo administrativo, com estrita observância do contraditório, da ampla defesa e da motivação formal exigida pela Lei nº 14.133/2021;

e) DETERMINAR a ciência desta decisão à Secretaria Municipal de Promoção e Assistência Social e à equipe responsável pela fiscalização do contrato, para as providências administrativas cabíveis.

Publique-se, registre-se e cumpra-se.

São José do Rio Claro - MT, 27 de janeiro de 2026.

LEVI RIBEIRO

Prefeito Municipal