DECRETO Nº 3822/2026, DE 27 DE JANEIRO DE 2026
DECRETO Nº 3822/2026,
DE 27 DE JANEIRO DE 2026
Regulamenta a pactuação do Poder Público Municipal com entidades do Terceiro Setor, nos termos da Lei Municipal nº 1.982/2025, Lei Federal nº. 9.637/1998 e 13.019/2014 e dá outras providências.
VILSON BIGUELINI, prefeito municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 1.982/2025, que institui o regime jurídico das Organizações Sociais no âmbito do Município de Canarana-MT;
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS SEÇÃO I DOS REQUISITOS PARA QUALIFICAÇÃO DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS
Art. 1º - O Poder Executivo Municipal qualificará como Organizações Sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas à saúde, ao ensino, ao lazer, ao desporto, à cultura, ao meio ambiente, ao desenvolvimento científico, tecnológico e urbano e a assistência social, atendidos os requisitos previstos das Leis nº 9.637/1998 e neste regulamento.
Art. 2º - São requisitos específicos para que as entidades privadas referidas no art. 1º habilitem-se à qualificação como organização social:
I – Comprovar o registro de seu ato constitutivo, contendo disposições sobre:
a) a natureza social de seus objetivos, relativos à respectiva área de atuação;
b) a finalidade não lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades;
c) a previsão expressa da existência, como órgãos de deliberação superior e de direção, voltados para a atuação no âmbito da entidade, de um conselho de administração e/ou órgão congênere, bem como de uma diretoria executiva, definidos nos termos do respectivo estatuto, assegurados ao conselho a composição e as atribuições normativas e de controle básico previstas neste Decreto;
d) a composição e as atribuições da diretoria executiva;
e) a obrigatoriedade de publicação anual, no Diário Oficial do Município, dos relatórios financeiros e do relatório de execução do instrumento celebrado;
f) no caso de associação civil, a aceitação de novos associados, na forma do estatuto;
g) a proibição de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido em qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento de associado ou membro da entidade;
h) a obrigatoriedade de, em caso de extinção ou desqualificação, que o patrimônio, legados ou doações provenientes desta municipalidade, bem como os excedentes financeiros decorrentes das atividades, sejam incorporados integralmente ao patrimônio de outra organização social qualificada no âmbito do Município, da mesma área de atuação ou, na falta desta, ao patrimônio do Município;
i) a presença, em seu quadro de pessoal, de profissional com formação específica para a gestão das atividades a serem desenvolvidas, com notória competência e experiência de gestão nas áreas mencionadas no art. 1º deste Decreto.
II – Obter aprovação, quanto à conveniência e oportunidade de sua qualificação como organização social, do Secretário Municipal ou do titular de órgão da administração direta ou indireta da área de atividade correspondente ao objeto social da entidade.
§1º. Quando o Município for celebrar Contrato de Gestão, somente serão qualificadas como Organização Social, no âmbito deste Município, as entidades que estejam legalmente constituídas, comprovem ter atuado na prestação de serviços em consonância com as finalidades previstas em seu estatuto e atendam aos requisitos estabelecidos nos editais de qualificação e/ou de seleção de planos de trabalho.
§2º. A comprovação da experiência dar-se-á por meio da apresentação de atestados que demonstrem ter a entidade celebrado contrato e/ou instrumentos congêneres, na área ou projeto para o qual se pretende a qualificação.
§3º. A celebração da parceria será precedida de consulta aos bancos de dados cadastrais, a fim de verificar a existência de sanções que impeçam a futura contratação.
§4º. Desde que haja previsão nos Editais de Qualificação, Seleção e/ou Chamamento Público, a experiência da entidade poderá ser substituída pela comprovação de experiência de sua equipe técnica, por meio de atestados emitidos por pessoa de direito público ou privado, na área ou projeto que se pretende qualificar.
§5º. A mesma entidade poderá ser qualificada para a celebração de Contrato de Gestão em mais de uma atividade/projeto, desde que atenda aos requisitos do edital e que seu estatuto contemple as áreas pretendidas.
§6º A qualificação se dará por projeto a ser desenvolvido.
§7º A mesma entidade poderá celebrar Termo de Colaboração e/ou instrumentos congêneres em mais de uma atividade, desde que as áreas pretendidas estejam previstas em seu Estatuto Social.
Art. 3º - Além dos requisitos previstos no art. 2º deste Decreto, constituem condições específicas para a qualificação como Organização Social:
I – Comprovação de regularidade jurídico-fiscal;
II – Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda (CNPJ/MF) onde comprove seu regular funcionamento há, no mínimo, 03 (três) anos;
III – Apresentação de documentos que comprovem a execução direta de projetos, programas ou planos de ação relacionados às atividades voltadas à área de atuação da entidade, nos termos do art. 1º deste Decreto, preferencialmente por meio de atestados de capacidade técnica e/ou outros documentos hábeis e íntegros.
Art. 4º - Preenchidos os requisitos exigidos neste Decreto e na Lei Federal nº 9.637/1998, será deferida pelo Secretário Municipal responsável pela área correspondente, a qualificação da entidade como Organização Social.
SEÇÃO II
DO ACOMPANHAMENTO, AVALIAÇÃO E FISCALIZAÇÃO E EXECUÇÃO DOS CONTRATOS DE GESTÃO.
Art. 5º- O Município instituirá Comissão de Acompanhamento, Avaliação e Fiscalização da execução dos Contratos de Gestão a ser firmado com entidades sem fins lucrativos qualificadas na forma prevista neste Decreto como Organização Social.
Art. 6º - Para fins de atendimento dos requisitos de qualificação, devem constar, entre as atribuições privativas do Conselho de Administração e/ou de órgão congênere voltado para atuação no âmbito deste Município, as seguintes:
I – Aprovar a proposta de instrumento de parceria da unidade pública a ser gerenciada;
II – Aprovar a proposta de orçamento da unidade pública a ser gerenciada ou já sob gestão, bem como o programa de investimentos a ela relacionado;
III – Designar e dispensar os membros da Diretoria Executiva;
IV – Fixar a remuneração dos membros da Diretoria Executiva;
V – Aprovar o regimento interno da entidade sob gestão, que deve dispor, no mínimo, sobre a estrutura, o gerenciamento, os cargos e as competências;
VI – Aprovar, por maioria de, no mínimo, dois terços de seus membros, o regulamento próprio contendo os procedimentos a serem adotados para a contratação de obras, serviços, compras e alienações, bem como o plano de cargos, salários e benefícios dos empregados da entidade;
VII – Aprovar e encaminhar ao órgão supervisor da execução do instrumento de parceria os relatórios gerenciais e de atividades da entidade, elaborados pela Diretoria Executiva;
VIII – Fiscalizar o cumprimento das diretrizes e metas definidas no instrumento de parceria e aprovar os demonstrativos financeiros, contábeis e as contas anuais da entidade, com o auxílio de auditoria externa.
SEÇÃO III
DO PROCEDIMENTO PARA QUALIFICAÇÃO DA ORGANIZAÇÃO SOCIAL
Art. 7º - A entidade que pretender pleitear sua qualificação como Organização Social deverá manifestar essa intenção por meio de requerimento dirigido ao Secretário Municipal de Administração ou ao Secretário do órgão ou ente demandante responsável pela área de atuação pretendida, acompanhado da comprovação do cumprimento de todos os requisitos estabelecidos no art. 2º deste Decreto, bem como dos seguintes documentos:
I – Ata de constituição da entidade, devidamente registrada, com suas alterações consolidadas;
II – Cópia autenticada da ata da última eleição do órgão colegiado de deliberação superior e de sua diretoria, ambas devidamente registradas;
III – Documentação que comprove regularidade jurídica, fiscal e trabalhista, mediante a apresentação, no mínimo, das seguintes certidões:
a) Certidão de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União;
b) Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (CRF/FGTS);
c) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT);
d) Certidão de Quitação Plena dos Tributos Estaduais e Municipais;
e) Que nada consta no cadastro de empresas inidôneas do Tribunal de Contas da União, do Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União
§1º. O requerimento de que trata este artigo será submetido à apreciação da Comissão de Seleção, que deverá, no prazo de até 10 (dez) dias, emitir parecer técnico dirigido ao Secretário Municipal de Administração e/ou ao Secretário ou titular do órgão ou ente demandante, verificando o cumprimento das exigências previstas nos dispositivos mencionados no caput.
§2º. Antes de verificar os documentos apresentados pela entidade, a Comissão de Seleção consultará os bancos de dados cadastrais para apurar eventuais sanções que impeçam a futura contratação.
§3º. Após a emissão do parecer técnico pela Comissão de Seleção, caberá ao Secretário Municipal de Administração ou ao Secretário ou titular do órgão ou ente demandante proferir decisão acerca do deferimento ou indeferimento do pedido de qualificação, a qual será publicada no Diário Oficial do Município.
§4º. Em caso de deferimento do pedido, o Secretário Municipal de Administração ou o Secretário ou titular do órgão ou ente demandante responsável formalizará a qualificação da entidade como Organização Social, no prazo de até 3 (três) dias contados da publicação do respectivo ato, mediante emissão do Certificado de Qualificação.
§5º O pedido de qualificação será indeferido caso a entidade não atenda aos requisitos estabelecidos neste Decreto e na Lei Federal nº 9.637/1998.
§6º. Caso se verifique a hipótese prevista no §5º deste artigo, o Secretário Municipal de Administração ou o Secretário ou titular do órgão ou ente demandante responsável poderá conceder à requerente o prazo de até 5 (dias) dias úteis para a complementação dos documentos exigidos.
§7º A entidade que tiver seu pedido indeferido poderá requerer novamente a qualificação, a qualquer tempo, desde que atendidos os requisitos legais e regulamentares.
§8º. A publicação do aviso do Edital de qualificação para o desenvolvimento de projetos específicos deverá ocorrer no Diário Oficial do Município e Jornal de Grande Circulação sempre que o projeto seja custeado, total ou parcialmente, por recursos transferidos pela União. Além disso, deverá ser observado o prazo mínimo de 15 (quinze) dias uteis entre a data de publicação e o recebimento dos documentos para qualificação.
Art. 8º - As entidades qualificadas como Organizações Sociais poderão ser consideradas aptas a celebrar contrato de gestão ou instrumentos congêneres com o Poder Público Municipal, nos termos previstos neste Decreto, com o objetivo de assumir a gestão, firmar parcerias e executar atividades e serviços de interesse público.
Art. 9º - Qualquer alteração da finalidade ou do regime de funcionamento da Organização Social e/ou da Organização da Sociedade Civil que implique modificação das condições que embasaram sua qualificação e contratação deverá ser comunicada, com a devida justificativa, à Secretaria de Administração ou ao ente da Administração Indireta responsável, no prazo de até 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da qualificação e/ou rescisão do Contrato de Gestão, do Termo de Colaboração ou de outro instrumento congênere celebrado com o Município.
CAPÍTULO II
DOS INSTRUMENTOS DE PARCERIA SEÇÃO I DOS CONCEITOS
Art. 10º - São instrumentos de formalização de acordo entre o Poder Público e a entidade qualificada como Organização Social:
Contrato de Gestão: instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada como Organização Social, com vistas à formação de parceria para fomento e execução de atividades ou projetos nas áreas de saúde, educação, cultura, ciência, tecnologia, lazer, desporto e meio ambiente, observados os princípios do art. 37 da Constituição Federal.
Termo de Colaboração: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias propostas pelo Poder Público e pela entidade qualificada como Organização Social e/ou Organização da Sociedade Civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco que envolvam transferência de recursos financeiros.
Termo de Fomento: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pelo Poder Público e pela entidade qualificada como Organização Social e/ou Organização da Sociedade Civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pelas próprias organizações, que envolvam transferência de recursos financeiros.
Acordo de Cooperação: instrumento por meio do qual são firmadas parcerias entre o Poder Público e a entidade qualificada como Organização Social e/ou Organização da Sociedade Civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, sem a transferência de recursos financeiros.
§1º. As Organizações Sociais e/ou Organizações da Sociedade Civil que atuarem nas áreas de saúde, educação e assistência social deverão, respectivamente, observar os princípios que regem o Sistema Único de Saúde (SUS), o Sistema Único de Assistência Social (SUAS) e o Plano Nacional de Educação (PNE), conforme disposição na Constituição da República e nas Leis nº 8.080/1990, nº 9.394/1996 e nº 8.742/1993. Para todos os efeitos, os instrumentos previstos neste artigo serão computados, pelas entidades, como recursos e atendimentos filantrópicos prestados aos usuários desses sistemas.
Art. 10-A. As parcerias mencionadas no art. 10 serão regidas, conforme o caso, pela Lei Federal nº 9.637/1998, quando se tratar de Contrato de Gestão com entidade qualificada como Organização Social, ou pela Lei Federal nº 13.019/2014, quando se tratar de Termo de Colaboração, Termo de Fomento ou Acordo de Cooperação com Organizações da Sociedade Civil, ainda que também qualificadas como Organizações Sociais.
§1º. Quando a parceria for formalizada nos termos da Lei nº 9.637/1998 (Contrato de Gestão), observar-se-ão prioritariamente as disposições dessa Lei e deste Decreto.
§2º. Quando a parceria for formalizada nos termos da Lei nº 13.019/2014 (Termo de Colaboração, Termo de Fomento ou Acordo de Cooperação), observar-se-ão prioritariamente as disposições dessa Lei e, de forma supletiva, as deste Decreto, no que forem compatíveis.
§3º. Em caso de conflito normativo entre as leis federais e este Decreto, prevalecerá o disposto na legislação federal correspondente.
SEÇÃO II
DO PROCEDIMENTO PARA FORMALIZAÇÃO DO INSTRUMENTO DE PARCERIA
Art. 11º - Os procedimentos para a celebração dos instrumentos previstos no art. 10 deste Decreto serão iniciados com a publicação, no Diário Oficial do Município de Canarana/MT e/ou no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso, conforme a legislação aplicável, de comunicado de interesse público da decisão de se firmar a parceria com Organização Social e/ou Organização da Sociedade Civil, indicando o objeto da parceria.
I – O comunicado deverá indicar o local em que os interessados poderão obter informações detalhadas, como a descrição das atividades a serem promovidas e/ou fomentadas e os respectivos bens e equipamentos destinados a esse fim;
II – Outras informações julgadas pertinentes.
§1º O Poder Público dará publicidade a todos os atos relativos aos Contratos de Gestão, aos Termos de Parceria e/ou a instrumentos congêneres.
§2º A decisão de se firmar a parceria deverá ser devidamente motivada.
Art. 12º - A celebração de qualquer instrumento de parceria será precedida da comprovação, pela entidade, das condições necessárias ao exercício das atividades que constituem o seu objeto social, bem como da apresentação de relatório circunstanciado das atividades sociais desempenhadas pela entidade no exercício imediatamente anterior.
§1º Quando houver mais de uma entidade qualificada como Organização Social na área em que se pretende desenvolver o projeto, possuindo condições técnicas e jurídicas para sua execução, será realizado processo de seleção, cujas regras deverão obedecer aos princípios que regem a Administração Pública, às disposições deste Decreto e ao previsto nos instrumentos convocatórios.
§2º No caso de impossibilidade de execução do disposto no §1º deste artigo, caso apenas uma entidade se apresente apta ou seja considerada a mais adequada à celebração da parceria, será inexigível o chamamento público para seleção de entidade visando à pactuação com o Município.
§3º Nos termos da Lei nº 9.637/1998, a celebração de Contrato de Gestão dispensa o chamamento público, devendo, contudo, serem observados os princípios que regem a Administração Pública.
§4º O chamamento público para a celebração de Contrato de Gestão e/ou instrumentos congêneres poderá ser afastado, conforme dispõe a Lei Federal nº Lei Federal nº 14.133/2021, ou a Lei Federal nº 13.019/2014, desde que atendidas as disposições legais e precedida de devida motivação.
Art. 13º - Quando forem exigidos o chamamento público e a seleção, estes deverão ser publicados em forma resumida no Diário Oficial do Município e/ou no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso, nos termos deste Decreto, especificando a data-limite para apresentação das propostas pelas entidades interessadas.
§1º Qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma em que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, de modo inequívoco, a alteração não afetar a formulação das propostas.
§ 2º O aviso do edital de seleção deve ser publicado com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis antes da data designada para a sessão inaugural, contados da última publicação.
Art. 14º - Somente poderão participar da seleção, para celebração de Contrato de Gestão, as Organizações Sociais que já estejam devidamente qualificadas, na forma deste Decreto, na data de publicação do edital no Diário Oficial do Município.
Art. 15º - Tratando-se de Termo de Colaboração e/ou outro instrumento congênere, o edital de chamamento público deverá ser acompanhado de minuta de plano de trabalho, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
I- Descrição da realidade que será objeto da parceria, demonstrando o nexo entre essa realidade e as atividades ou projetos e metas a serem atingidas;
II- Descrição das metas, atividades ou projetos e dos prazos, de forma precisa e detalhada, indicando o que se pretende alcançar, realizar ou obter;
III- Programação orçamentária, com a previsão de receitas e despesas a serem realizadas na execução das atividades ou dos projetos abrangidos pela parceria;
IV- Forma de execução das atividades ou dos projetos e de cumprimento das metas a eles atreladas;
V- Definição dos parâmetros a serem utilizados para aferir o cumprimento das metas;
VI- Capacidade técnica e gerencial para a execução do objeto.
§1º Os instrumentos mencionados no caput deste artigo podem ser celebrados com entidades do Terceiro Setor classificadas como Organização da Sociedade Civil e/ou Organização Social, desde que cumpram os requisitos legais e o disposto neste Decreto.
§2º O edital de seleção e/ou chamamento público poderá estabelecer critérios gerais, cabendo às participantes a apresentação do respectivo plano de trabalho. Nesse caso, o órgão ou ente demandante emitirá parecer sobre a conformidade dos planos de trabalho apresentados, com base nos objetivos e especificações indicados no termo de referência ou projeto básico elaborado pela Secretaria Municipal interessada, para a parceria a ser firmada por meio de Contrato de Gestão ou instrumento congênere.
§3º Os planos de trabalho apresentados deverão conter, no mínimo, os critérios estabelecidos no termo de referência apresentado pelo Secretário Municipal solicitante da parceria a ser firmada.
Parágrafo único. A proposta apresentada deverá observar o disposto no art. 22 da Lei nº 13.019/2014 (com redação dada pela Lei nº 13.204/2015), contemplando, no mínimo:
I - Descrição da realidade que será objeto da parceria, demonstrando o nexo entre essa realidade e as atividades ou projetos e as metas a serem atingidas;
II - Descrição de metas a serem atingidas e das atividades ou projetos a serem executados;
III - A previsão de receitas e de despesas a serem realizadas na execução das atividades ou dos projetos abrangidos pela parceria;
IV - Prazo para a execução das atividades e o cumprimento das metas;
V - Plano de aplicação dos recursos a serem desembolsados pela Administração Pública;
VI - Valores a serem repassados, mediante cronograma de desembolso compatível com os gastos das etapas vinculadas prevista no Plano de Trabalho;
SEÇÃO III
Art. 16º - Os processos de Chamamento Público ou de Seleção observarão as seguintes etapas: publicação e divulgação do edital; recebimento dos envelopes contendo a documentação e o Plano de Trabalho previstos no edital; julgamento e classificação dos Plano de Trabalho previstos no edital propostos pela entidade participante do certame; publicação do resultado.
Art. 17º - Os editais do Chamamento Público ou de Seleção deverão conter, no mínimo:
I – A programação orçamentária que autoriza e viabiliza a celebração da parceria;
II – O objeto da parceria;
III – As datas, os prazos, as condições, o local e a forma de apresentação das propostas;
IV – As datas e os critérios de seleção e julgamento das propostas;
V – O valor previsto para a realização do objeto;
VI – As condições para interposição de recurso administrativo;
VII – A minuta do instrumento por meio do qual será celebrada a parceria.
Art. 18. Qualquer pessoa, Organização da Sociedade Civil ou entidade qualificada como Organização Social poderá impugnar o edital de chamamento, mediante protocolo de pedido específico até 03 (três) dias úteis antes da data estabelecida para a apresentação das propostas.
§1º A apresentação de impugnação não impedirá a Organização da Sociedade Civil ou a entidade qualificada como Organização Social impugnante de participar do chamamento.
§ 2º A impugnação dos editais dos processos de seleção deverá ser protocolada, pelas entidades qualificadas como Organização Social no âmbito deste Município, com antecedência mínima de 03 (três) dias da data da sessão de recebimento das propostas, não impedindo a participação da entidade impugnante.
Art. 19º- Nos processos de Chamamento Público e/ou Seleção deverão ser anexados, sem prejuízo de outros documentos que se mostrem necessários:
I – Relação das Organizações Sociais ou entidades congêneres participantes do certame, na área objeto da parceria;
II – Comprovantes de publicação do Aviso de Comunicado de Interesse Público referente à decisão de qualificação municipal da entidade como Organização Social, bem como do edital de Chamamento Público e/ou Seleção e respectivos anexos;
III – Ato de designação da Comissão de Seleção e/ou Especial de Seleção;
IV – Programas de trabalho propostos pelas entidades do Terceiro Setor e demais documentos que os integrem;
V – Atas, relatórios e deliberações da Comissão de Seleção e/ou Especial de Seleção, especialmente as atas das sessões de abertura de envelopes e de julgamento dos planos de trabalho, as quais deverão ser circunstanciadas, rubricadas e assinadas pelos membros da referida Comissão e pelos representantes das entidades participantes do Chamamento Público e/ou Seleção presentes ao ato;
VI – Pareceres técnicos e/ou jurídicos;
VII – Recursos eventualmente apresentados pelas entidades participantes, com suas respectivas manifestações e decisões;
VIII – Despachos decisórios do Secretário Municipal responsável
IX – Minuta do instrumento de parceria.
Parágrafo único. O edital conterá, no mínimo:
I – Descrição detalhada da atividade a ser transferida;
II – Inventário dos bens e equipamentos a serem disponibilizados, com indicação do local onde podem ser examinados e conferidos, conforme o caso;
III – Critério de julgamento, definido de forma objetiva;
IV – Minuta do instrumento de parceria.
Art. 20º - Serão anexados ao processo os originais das propostas de trabalho, acompanhados dos documentos que as instruírem, bem como o comprovante das publicações do resumo do edital.
SEÇÃO IV
DO JULGAMENTO DAS PROPOSTAS
Art. 21º - No julgamento das propostas, a Comissão de Seleção observará, além de outros critérios definidos em edital, os seguintes aspectos:
I – Economicidade;
II – Otimização dos indicadores objetivos de eficiência e qualidade do serviço.
Art. 22º - O julgamento das propostas será objetivo, devendo a Comissão realizá-lo em conformidade com os critérios previamente estabelecidos no edital e de acordo com fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferição pelas entidades participantes.
Art. 23º - Serão desclassificadas as propostas que não atendam às exigências do ato convocatório da seleção.
Art. 24º - Findo o julgamento, será proclamada a proposta vencedora, com a divulgação da ordem de classificação, devendo o Secretário Municipal responsável homologar o resultado através de ato próprio.
Art. 25º - Após a publicação do resultado do julgamento pela Comissão de Seleção e/ou Comissão Especial de Seleção, os proponentes e demais interessados terão o prazo de 03 (três) dias úteis para apresentar recurso, bem como para oferecer contrarrazões à eventual recurso interposto, contados da data de intimação no Diário Oficial do Município ou do recebimento da intimação no endereço eletrônico indicado pela organização para esse fim.
§1º A Comissão de Seleção e/ou Especial de Seleção poderá reformar a sua decisão ou encaminhar o recurso, devidamente instruído, à autoridade competente para decidir.
§2º Das decisões da Comissão de Seleção e/ou Especial de Seleção caberá um único recurso, a ser dirigido à autoridade competente.
Art. 26º - A Administração Pública homologará e divulgará o resultado do Chamamento e/ou Seleção, com a lista classificatória das entidades participantes, no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso e/ou Diário Oficial do Município de Canarana/MT. Parágrafo único. A homologação não gera, por si só, o direito à celebração da parceria com a Organização da Sociedade Civil e/ou Organização Social, mas vincula a Administração Pública a respeitar o resultado caso venha a efetivar a parceria.
SEÇÃO V
DA CELEBRAÇÃO DO INSTRUMENTO DE PARCERIA
Art. 27º - Após a homologação do resultado e inexistindo qualquer fato impeditivo, a Secretaria ou entidade da Administração Indireta responsável iniciará o processo para assinatura do instrumento de parceria, que deverá obrigatoriamente especificar as obrigações da(s) entidade(s), assegurando amplo atendimento à comunidade. No caso da saúde, deverão ser observadas as garantias estabelecidas na Constituição Federal e nas Leis nº 8.080/1990, nº 9.394/1996 e nº 8.742/1993.
§1º. As entidades autorizadas a absorver atividades e serviços manterão rotinas e controles internos que assegurem adequado fluxo de dados para atendimento dos requisitos do sistema de informações da área.
§2º A pactuação das metas e dos valores no instrumento considerará os recursos financeiros e patrimoniais disponibilizados pelo Município para os projetos a serem executados.
§3º Após a assinatura do instrumento de parceria, a Secretaria Municipal responsável providenciará a publicação resumida no Diário Oficial do Município de Mato Grosso e, se for o caso, nos Diários Oficiais da União ou do Estado, conforme a legislação vigente.
CAPÍTULO III
DA EXECUÇÃO E FISCALIZAÇÃO DA PARCERIA
SEÇÃO I - DA EXECUÇÃO
Art. 28º - A execução do instrumento celebrado entre as partes será supervisionada, avaliada e fiscalizada pelo Secretário Municipal, órgão ou entidade supervisora da área de atuação correspondente à atividade fomentada.
§1º A Organização Social deverá apresentar, quadrimestralmente (ou conforme exija o interesse público), prestação de contas à Comissão de Avaliação, por intermédio da Secretaria Municipal responsável, na forma de um relatório referente à execução da parceria, incluindo um comparativo específico entre as metas propostas e os resultados alcançados, acompanhado dos demonstrativos financeiros correspondentes ao período avaliado.
§2º A periodicidade e a relação de documentos comprobatórios da atuação da Organização Social serão estabelecidas no instrumento de parceria.
§3º Ao final de cada exercício financeiro, a entidade deverá elaborar a consolidação dos relatórios e demonstrativos mencionados neste artigo e encaminhá-la à Comissão de Avaliação, por intermédio da Secretaria Municipal responsável.
§4° Os resultados alcançados com a execução da parceria deverão ser analisados, periodicamente, pela Comissão de Avaliação, constituída no momento da formalização do instrumento, a qual emitirá relatório conclusivo.
§5º. A Comissão de Avaliação referida neste artigo será composta de, no mínimo, 3 (três) membros.
§6º. A Comissão de Avaliação deliberará por maioria simples dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de desempate.
§7º. Uma mesma Comissão poderá ser responsável pela avaliação de um ou mais projetos.
SEÇÃO II
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 29º - Os responsáveis pela fiscalização da execução do instrumento celebrado, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública pela(s) entidade(s), comunicarão imediatamente o fato à Controladoria-Geral do Município, para a adoção das providências cabíveis em seus respectivos âmbitos de atuação, sob pena de responsabilização.
SEÇÃO III
DA INTERVENÇÃO DO PODER PÚBLICO NA ORGANIZAÇÃO SOCIAL
Art. 30º - O Poder Executivo Municipal poderá intervir na Organização Social ou, se necessário, transferir a execução do objeto a outra Organização Social devidamente qualificada, na hipótese de comprovado risco quanto à regularidade dos serviços transferidos ou ao fiel cumprimento das obrigações assumidas no instrumento de parceria, sem prejuízo das demais medidas legais cabíveis.
SEÇÃO IV
DOS RESULTADOS
Art. 31º - A Comissão de Avaliação, responsável pela supervisão, fiscalização e avaliação da parceria, emitirá relatório técnico sobre os resultados alcançados pela entidade na execução do instrumento celebrado, bem como sobre a economicidade na realização das respectivas atividades.
SEÇÃO V
DA CONTRATAÇÃO DE PESSOAL E DE INSUMOS PELA ORGANIZAÇÃO SOCIAL
Art. 32 - A contratação de pessoal e de insumos necessários à execução do Contrato de Gestão poderá ser realizada pela entidade selecionada e qualificada como Organização Social pelo Município de Canarana/MT.
Parágrafo único. Para a seleção de pessoal custeada por recursos públicos decorrentes do Contrato de Gestão, a Organização Social deverá observar procedimentos objetivos, isonômicos e amplamente divulgados, tais como a seleção pública simplificada, com critérios de avaliação de mérito e transparência, garantindo os princípios da impessoalidade e da moralidade, nos termos do art. 37, caput, da Constituição Federal.
CAPÍTULO IV
SEÇÃO I
DO FOMENTO ÀS ATIVIDADE E DA CESSÃO DE BENS
Art. 33 - Poderão ser destinados às Organizações Sociais os recursos orçamentários e os bens públicos necessários ao cumprimento do instrumento de parceria.
§1º. São assegurados às Organizações Sociais os créditos previstos no orçamento e as respectivas liberações financeiras, de acordo com o cronograma de desembolso estabelecido no instrumento.
§2º. Poderá ser acrescida aos créditos orçamentários destinados à execução do instrumento de parceria uma parcela de recursos destinada a compensar o desligamento de servidor cedido, desde que devidamente justificada pela Organização Social.
§3º. Os bens cedidos às Organizações Sociais deverão ser utilizados exclusivamente no desempenho das atividades e/ou serviços objeto da parceria.
§4º. O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao Contrato de Gestão ou a instrumentos congêneres.
Art. 34 - São recursos financeiros das entidades referidas neste Decreto:
I – As dotações orçamentárias que lhes sejam destinadas pelo Poder Público Municipal, na forma do respectivo instrumento;
II – As subvenções sociais que lhes forem transferidas pelo Poder Público Municipal, nos termos do instrumento correspondente;
III – As receitas oriundas do exercício de suas atividades;
IV – As doações e contribuições de entidades nacionais ou estrangeiras;
V – Os rendimentos de aplicação de seu ativo financeiro e outros relacionados ao patrimônio sob sua administração;
VI – Outros recursos que lhes venham a ser destinados.
Art. 35 - A movimentação dos recursos financeiros transferidos pelo Poder Público para a Organização Social deverá ser realizada exclusivamente por meio de conta bancária específica para essa finalidade.
Art. 36 - A Organização Social será responsável pela guarda, manutenção e conservação dos bens utilizados, devendo devolvê-los ao Município nas mesmas condições em que os recebeu.
CAPÍTULO V
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
SEÇÃO I
DAS NORMAS GERAIS
Art. 37 - A prestação de contas deverá observar as disposições previstas neste Decreto, bem como as normas suplementares editadas pelo órgão ou entidade da Administração Pública competente, considerando, entre outros aspectos, as peculiaridades das parcerias celebradas.
Art. 38 - A prestação de contas apresentada pela entidade qualificada como Organização Social deverá conter elementos que possibilitem ao gestor da parceria avaliar sua execução, permitindo verificar o cumprimento do objeto pactuado. Para tanto, deverá incluir:
I – Descrição detalhada das atividades realizadas;
II – Comprovação do alcance das metas estabelecidas;
III – Demonstração dos resultados esperados, de acordo com o período abrangido pela prestação de contas.
Art. 39 - Para fins de prestação de contas, tanto parcial quanto final, a entidade qualificada como Organização Social deverá apresentar os seguintes documentos:
I – Relatório de execução do objeto, elaborado pela Organização Social e assinado por seu representante legal, contendo:
a) A descrição detalhada das atividades desenvolvidas para o cumprimento do objeto pactuado;
b) O comparativo entre as metas propostas e os resultados alcançados, com base no cronograma acordado.
II – Comprovante ou demonstração de execução financeira, assinado pelo representante legal, contendo:
a) A descrição das despesas e receitas efetivamente realizadas;
b) A vinculação dos recursos empregados à execução do objeto da parceria.
III – Material comprobatório do cumprimento do objeto, por meio de fotos, vídeos ou outros suportes adequados, quando aplicável.
SEÇÃO II
DA ANÁLISE DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 40 - A análise da prestação de contas final será realizada em duas etapas:
I – Análise da execução do objeto: Avaliação do cumprimento do objeto pactuado e do alcance dos resultados previstos no plano de trabalho aprovado pela Administração Pública. Caso haja cumprimento parcial, a entidade deverá apresentar justificativa fundamentada.
II – Análise financeira: Verificação da conformidade entre o total de recursos repassados, incluindo rendimentos financeiros, e os valores efetivamente executados pela Organização da Sociedade Civil, dentro dos limites estabelecidos para cada categoria ou meta orçamentária, conforme o plano de trabalho aprovado e eventuais aditamentos.
SEÇÃO III
DOS PRAZOS
Art. 41 - A prestação de contas será apresentada pela Organização Social de acordo com os seguintes prazos:
I – Para parcerias com prazo de vigência igual ou inferior a 1 (um) ano:
a) No mínimo, uma vez durante a vigência da parceria;
b) Em caráter final, no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados do término da vigência.
II – Para parcerias com prazo de vigência superior a 1 (um) ano:
a) Periodicamente, no mínimo, uma vez a cada 6 (seis) meses;
b) Em caráter final, ao término da vigência da parceria.
§1º. Os prazos para prestação de contas poderão ser prorrogados por até 30 (trinta) dias, a critério do titular do órgão ou entidade da Administração Pública responsável, desde que devidamente justificado.
SEÇÃO IV
DO JULGAMENTO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 42. A manifestação conclusiva da Administração Pública Municipal sobre a prestação de contas final deverá dispor sobre uma das seguintes decisões:
I – Aprovação da prestação de contas: quando comprovado o cumprimento integral do objeto e das metas pactuadas;
II – Aprovação da prestação de contas com ressalvas: quando, ainda que cumpridos o objeto e as metas da parceria, forem identificadas impropriedades ou falhas de natureza formal que não resultem em prejuízo ao erário;
III – Rejeição da prestação de contas: quando constatadas irregularidades que comprometam a execução da parceria ou causem dano ao erário, devendo ser determinada, de imediato, a adoção das providências administrativas e judiciais cabíveis para a devolução dos valores aos cofres públicos.
CAPÍTULO VI
DA DESQUALIFICAÇÃO DA ORGANIZAÇÃO SOCIAL
Art. 43 - O Poder Executivo poderá proceder à desqualificação da entidade como Organização Social quando for constatado o descumprimento das disposições contidas no instrumento de parceria, incluindo o não cumprimento das metas pactuadas.
§1º. A desqualificação será precedida de processo administrativo, conduzido por Comissão Especial designada pelo Chefe do Executivo, assegurado o direito à ampla defesa.
§2º. Os dirigentes da Organização Social responderão individual e solidariamente pelos danos ou prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão, sem prejuízo da aplicação de outras sanções cabíveis.
CAPÍTULO VII
DOS RECURSOS
Art. 44 - Dos atos administrativos decorrentes da aplicação deste Decreto caberá recurso, a ser interposto no prazo de 03 (três) dias úteis, contados da intimação do ato ou da lavratura da ata, especialmente nos seguintes casos:
I – Qualificação ou desqualificação da entidade como Organização Social;
II – Julgamento das propostas apresentadas no Chamamento Público;
III – Anulação ou revogação do processo de Chamamento Público;
IV – Rescisão dos instrumentos de parceria
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 45. As entidades qualificadas como Organizações Sociais são declaradas de utilidade pública, para todos os efeitos legais.
Art. 46. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas a disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana/MT, aos 27 dias do mês de janeiro de 2026.
VILSON BIGUELINI
Prefeito Municipal