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Prefeitura Municipal de Nova Monte Verde

CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 001/2026 CONCORRÊNCIA PRESENCIAL Nº 01/2025

CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 001/2026

CONCORRÊNCIA PRESENCIAL Nº 01/2025

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 8091/2025

Pelo presente instrumento, o MUNICÍPIO DE NOVA MONTE VERDE, Estado de Mato Grosso, pessoa jurídica de direito público interno, com sede administrativa à Avenida Mato Grosso, nº. 51, Centro, nesta cidade, inscrito no CNPJ/MF sob o nº. 37.465.556/0001-63, representado neste ato pelo Prefeito Municipal, Sr. EDEMILSON MARINO DOS SANTOS, CPF/MF nº. 330.412.338-51, residente e domiciliado na rua José Joaquim Vieira, nº. 101, Centro, nesta cidade de Nova Monte Verde/MT, denominado simplesmente CONTRATANTE”, e a empresa NORTÃO AGRO LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 46.919.902/0001-27, com sede na Av. Angelin Zeni, nº. 65, Bairro Setor Pinheiro, na cidade de Apiacás, Estado Mato Grosso, neste ato representada pelo sócio proprietário Sr. Murilo Hildebrand, brasileiro, portador da C.I. RG. nº 21510083 SEJSP/MT e CPF/MF n.º 036.355.951-52, doravante denominada “CONTRATADA”, firmam o presente contrato administrativo, decorrente da Concorrência Presencial n° 01/2025, regendo-se o presente instrumento pela Lei Federal nº 14.133/21 e suas alterações posteriores, mediante as condições e cláusulas seguintes:

1.1. Constitui o objeto do presente termo a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA CONSTRUÇÃO DE BARRACÃO NO PARQUE DE EXPOSIÇÃO PARA ATENDER O SINDICATO RURAL DO MUNICIPIO DE NOVA MONTE VERDE/MT, CONFORME TERMO DE CONVÊNIO Nº 2511/2024 SEAF/MT, conforme as especificações contidas nos projetos e demais documentos que integram este Edital de Licitação.

1.2. Este contrato será regido pelo Edital de Concorrência Presencial n° 001/2024 e seus anexos, pela Lei Federal 14.133/21 e pelas cláusulas e condições nele lançadas.

1.3. As especificações das obras de engenharia objeto deste contrato constam do ANEXO I, que faz parte integrante do edital.

2.1 O regime de execução será por EMPREITADA POR PREÇO GLOBAL.

3.1. Este contrato, para efeitos de direito, tem o preço global de R$ 78.000,00 (setenta e oito mil reais).

3.2. Os preços unitários constam da Planilha Orçamentária integrante da Proposta da Contratada, documentos que compõem os autos do Processo Licitatório, CONCORRÊNCIA N° 01/2025.

3.3. O valor definido nesta cláusula inclui todos os custos operacionais da atividade, os tributos eventualmente devidos e benefícios decorrentes de trabalhos executados em horas extraordinárias, trabalhos noturnos, dominicais e em feriados, inclusive o custo dos vigias noturnos, bem como as demais despesas diretas e indiretas, de modo a constituir a única contraprestação pela execução dos serviços, objeto deste Contrato.

4.1. Os preços inicialmente contratados são fixos e irreajustáveis no prazo de um ano contado da planilha referencial elaborada com base no SINAPI do mês Outubro do ano de 2024.

4.2. Na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou ainda, em caso de força maior, caso fortuito, ou fato do príncipe, configurando situação econômica extraordinária e extracontratual, a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos da Contratada e a retribuição do Contratante para a justa remuneração dos serviços, poderá ser revista, com a alteração do preço contratual para mais ou para menos, conforme o caso – através de termo aditivo – para que se mantenha o equilíbrio econômico - financeiro inicial do contrato, nas situações previstas na Lei Federal nº 14.133/21.

4.3. Quaisquer tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data de apresentação da proposta, de comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão a revisão destes para mais ou menos, conforme o caso.

4.4. Acaso venha excepcionalmente a solicitar a revisão de preços, a Contratada deverá demonstrar efetivamente a quebra do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, por meio de apresentação de planilha(s) detalhada(s) de custos e documentação idônea correlata (lista de preços de fabricantes, notas fiscais de aquisição de produtos e/ou matérias-primas, etc.), que comprovem efetivamente a afetação da equação financeira inicial.

4.5. O pedido deverá ser protocolado diretamente junto a Secretaria.

CLÁUSULA QUINTA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

5.1. As despesas decorrentes da presente contratação correrão à conta de recursos específicos consignados no Orçamento Geral deste exercício, na dotação abaixo discriminada:

AGRICULTURA

06 – Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente

003 – Departamento de Desenvolvimento Rural

20 – Agricultura

608 – Promoção da Produção Agropecuária

0028 – Desenvolvimento Rural e Agronegócios

1 037 – Programa de Apoio e Melhoria da Produção da Bacia Leiteira

136 – 4.4.90 – Aplicações Diretas

5.2 A prestação dos serviços de engenharia com fornecimento de mão-de-obra e material para o objeto licitado será através de recursos próprios.

CLÁUSULA SEXTA - DOS PRAZOS

6.1 A Prefeitura convocará formalmente a vencedora desta Concorrência para assinar o contrato no prazo de 5 (cinco) dias contados da sua efetiva intimação, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 90 e seguintes da Lei Federal nº 14.133/21.

6.1.1 O prazo de convocação poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, quando solicitado pela interessada durante o seu transcurso e desde que ocorra motivo justificado aceito pela administração municipal.

6.1.2 É facultado à administração, quando a empresa convocada não assinar o termo de contrato no prazo e condições estabelecidos, convocar as licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê -lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas para a primeira classificada, inclusive quanto aos preços atualizados de conformidade com o ato convocatório, ou então revogar a licitação independentemente da cominação prevista no art. 90 e seguintes da Lei Federal nº 14.133/21.

6.1.3 Decorridos 60 (sessenta) dias da data da entrega das propostas, sem convocação para a contratação, ficam as licitantes liberadas dos compromissos assumidos.

6.2 A contratada deverá dar início à execução da obra no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da data de recebimento da Ordem de Início dos Serviços, expedida pela Secretaria Demandante.

6.3 O Contrato terá a duração de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, a contar da data de sua assinatura, com a possibilidade da sua prorrogação, nos termos da Lei Federal nº 14.133/21, visando conter prazo para procedimentos de entrega e eventuais correções a serem executadas pela empresa após emissão de Termo Provisório de Entrega.

6.4 O prazo total de execução da obra será de 60 (sessenta) dias, conforme Cronograma Físico Financeiro, a contar da data do recebimento da “Ordem de Início do Serviço” expedida pelo Departamento de Contrato, através podendo tal prazo ser prorrogado a critério exclusivo do Contratante, até que seja concluída a obra, em caso de atraso devidamente justificado, sem que caiba pagamento adicional à Contratada.

CLÁUSULA SETIMA – DA ALTERAÇÃO DE PRAZOS

7.1. Os prazos de início e término dos serviços poderão ser prorrogados, por aditivo contratual,

se comprovadamente ocorrerem as circunstâncias a seguir descritas:

a) Alteração de projeto ou de especificações, pelo Contratante;

b) Superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições de execução do Contrato;

c) Interrupção da execução do Contrato ou diminuição do ritmo de trabalho por ordem e no interesse do Contratante;

d) Aumento das quantidades inicialmente previstas no contrato, nos limites permitidos no art. 125, Lei Federal 14.133/21 e suas alterações;

e) Impedimento de execução do Contrato por fato ou ato de terceiro, reconhecido pelo Contratante em documento contemporâneo à sua ocorrência;

f) Omissão ou atraso de providências a cargo do Contratante, inclusive quanto aos pagamentos previstos, de que resulte diretamente impedimento ou retardamento na execução do contrato, sem prejuízo das sanções legais aplicadas aos responsáveis.

CLÁUSULA OITAVA - DO REGIME DE EXECUÇÃO

8.1. Os serviços contratados serão executados no prazo de 60 (sessenta) dias, sob o regime de empreitada por preço global, as medições deverão ser executadas mensalmente, devendo a CONTRATADA apresentar as propostas de medição à fiscalização até o dia 10 de cada mês, para aferição. Os pagamentos serão efetuados em até 30 (trinta) dias após o ateste de cada medição, de acordo com os preços unitários ganhadores do certame.

CLÁUSULA NONA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA

9.1 A Contratada obriga-se a:

9.1.1 Apresentar os seguintes comprovantes, cujas eventuais taxas deverão ser pagas por ela, após a assinatura do presente Contrato:

a) Carta de indicação do engenheiro responsável técnico pela obra, acompanhada da devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART. Admitir-se-á a substituição do responsável técnico, durante a execução contratual, por outro de experiência equivalente ou superior, mediante prévia aprovação do Departamento de Engenharia.

b) Averbação de seu registro no CREA-MT, na hipótese de o engenheiro ser de outra região, de acordo com a Lei n.º 5.194/66.

c) Prova de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, referente ao registro do Contrato no CREA-MT, conforme determina a Resolução do CONFEA nº 425/98.

9.2 Promover a organização técnica e administrativa dos serviços, objeto do Contrato, de modo a conduzi-los eficaz e eficientemente, de acordo com os documentos e especificações que integram o Contrato, no prazo determinado.

9.3 Conduzir os trabalhos com estrita observância às normas da legislação pertinente, cumprindo as determinações dos Poderes Públicos, mantendo o local dos serviços sempre limpo e nas melhores condições de segurança, higiene e disciplina.

9.4 Submeter previamente, por escrito, ao Contratante, para análise e aprovação, quaisquer mudanças nos métodos executivos que fujam às especificações do Memorial Descritivo.

9.5 Manter no local dos serviços o Livro de Ocorrências para uso exclusivo do Contratante, bem como um jogo completo de todos os documentos técnicos.

9.6 Cumprir todas as solicitações e exigências feitas pelo Contratante no Livro de Ocorrências.

9.7 Elaborar o Diário de Obra, incluindo diariamente, pelo Engenheiro preposto responsável, as informações sobre o andamento da obra, tais como, número de funcionários, de equipamentos, condições de trabalho, condições meteorológicas, serviços executados, registro de ocorrências e outros fatos relacionados, bem como os comunicados à Fiscalização e situação da obra em relação ao cronograma previsto.

9.8 Refazer, às suas expensas, os trabalhos executados em desacordo com o estabelecido neste instrumento e os que apresentarem defeitos de material ou vício de construção, pelo prazo de 05 (cinco) anos, contado da data de emissão do Termo de Recebimento Definitivo, ou a qualquer tempo se constatado pela fiscalização da Secretaria Demandante.

9.8.1 Na hipótese de descumprimento da obrigação no prazo assinalado, fica facultado ao Contratante requerer que ela seja executada às custas da contratada, descontando-se o valor correspondente dos pagamentos devidos à Contratada.

9.8.2. Na hipótese de não ser devido qualquer pagamento à Contratada, o valor da obrigação constituirá uma dívida vencida e o valor dado em garantia poderá ser retido pelo Contratante.

9.9 Adequar-se a todas as exigências ambientais impostas pelos órgãos governamentais responsáveis pelo controle do meio ambiente.

9.10 Assumir inteira responsabilidade, civil, administrativa e penal por quaisquer danos e prejuízos materiais ou pessoais causados pela Contratada, seus empregados ou prepostos ao Contratante ou ainda a terceiros, ainda que ocorridos em via pública junto à obra.

9.11 Comunicar, através de correio eletrônico, à Secretaria Demandante, no prazo de 01 (um) dia, qualquer ocorrência anormal ou acidente que se verifique no local dos serviços.

9.12 Prestar todo esclarecimento ou informação solicitada pelo Contratante, ou por seus prepostos, garantindo lhes o acesso, a qualquer tempo, ao local dos serviços, bem como aos documentos relativos aos serviços executados ou em execução.

9.13 Paralisar, por determinação do Contratante, qualquer trabalho que não esteja sendo executado de acordo com a boa técnica ou que ponha em risco a segurança de pessoas ou bens de terceiros.

9.14 Responsabilizar-se pelos encargos previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.

9.15 Responder pelo pagamento dos salários devidos aos empregados e encargos trabalhistas, bem como pelos registros, seguros contra riscos de acidentes de trabalho e outras obrigações inerentes à execução dos serviços ora contratados.

9.16 Arcar com todos os tributos incidentes sobre este Contrato, bem como sobre a sua atividade de construtora, devendo efetuar os respectivos pagamentos na forma e nos prazos determinados por lei.

9.17 Promover a guarda, manutenção e vigilância de materiais, ferramentas, e tudo o que for necessário à execução dos serviços, durante a vigência da obra.

9.18 Arcar com os custos de combustível e manutenção dos veículos e equipamentos que porventura necessite utilizar.

9.19 Executar os trabalhos de forma a não prejudicar o trânsito local, e de acordo com as especificações técnicas anexas ao edital, especificações municipais, boas normas de higiene, segurança e normas da ABNT.

9.20 Não empregar mão-de-obra não qualificada para complementar as equipes de trabalho, bem como adotar métodos executivos que indiquem a utilização dessa mão-de-obra.

9.21 Respeitar e exigir que o seu pessoal respeite a legislação sobre segurança, higiene e medicina do trabalho e sua regulamentação devendo fornecer aos seus empregados, quando necessário, os EPI’s básicos de segurança. A não observância deste item implicará na imposição da penalidade prevista neste contrato, no subitem 19.2.

9.22 Arcar com os custos de alojamento e alimentação de seus funcionários.

9.23 Promover, às suas expensas, o transporte de seus funcionários em veículos apropriados.

9.24 Executar os serviços de acordo com as normas técnicas da ABNT, cadernos de encargos da SINAPI, SUDECAP, SETOP E DER com fornecimento de material, EPI's, equipamentos e mão de obra em conformidade com as obrigações dispostas no contrato e memorial descritivo de execução.

9.25 Manter o local dos serviços sempre em ordem e segurança, inclusive no tocante a operários bem como a pessoas autorizadas para sua fiscalização.

9.26 Confeccionar, instalar e preservar, as suas expensas, desde o início dos serviços, placa de identificação.

9.27 Cumprir rigorosamente o cronograma físico da obra, sob pena de incorrer nas penalidades previstas na cláusula 18ª deste instrumento contratual.

9.28 Tomar as providências relativas à execução da obra nas concessionárias de energia elétrica, água e saneamento para ligações provisórias e definitivas.

9.29 Apresentar à Secretaria Demandante, mensalmente, junto com a medição, cópia do comprovante de pagamento da Guia da Previdência Social (GPS), da Guia de Pagamento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP) e da Relação de Trabalhadores constantes no arquivo SEFIP, devendo tudo ser juntado no Processo administrativo epigrafado.

9.30 Cumprir todas as Normas Regulamentadoras (NRs) de segurança, medicina e higiene do trabalho e, em especial, as NR-1 – DISPOSIÇÕES GERAIS, NR-6 – EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL, NR-12 –MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS.

9.31 Destinar o entulho da construção para o local que for determinado pela Secretaria Demandante.

9.32 Deverá ser entregue ao final da obra “as built” de todas as instalações executadas.

9.33 Os equipamentos a serem utilizados deverão ser de propriedade e/ou de responsabilidade da CONTRATADA.

9.34 Os serviços deverão ser supervisionados por engenheiro habilitado.

9.35 Qualquer alteração ou melhoria para a boa execução deverá ser apresentada ao Setor de Engenharia para a devida aprovação e anuência.

9.36 Atender e cumprir todas as demais obrigações e deveres estabelecidos no edital que originou este contrato e na Lei Federal nº 14.133/21, que rege esta contratação.

9.37 Cumprir o descrito nos artigos do Código Tributário Municipal, sobre o ISSQN.

9.38 Executar os serviços de acordo com as Normas Técnicas de Execução, com fornecimento de material e de mão de obra em conformidade com as obrigações dispostas no contrato e memorial descritivo de execução. A empresa contratada deverá entregar à Secretaria Demandante, ou a quem está delegar, após a conclusão das obras, o manual da mesma, constando todas as informações referentes a especificações de produtos e matérias, memorial técnico de execução.

9.39 Manter, durante toda a vigência deste contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, devendo comunicar, imediatamente, qualquer alteração que possa comprometer a manutenção desta contratação, bem como substituir os documentos com prazo de validade expirado, mantendo assim, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas.

CLÁUSULA DÉCIMA - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE

O Contratante obriga-se a:

10.1 Fornecer à Contratada a “Ordem de Início dos Serviços” que será expedida pela Secretaria

Municipal de Finanças (Departamento de Contratos).

10.2 Prestar à Contratada todos os esclarecimentos necessários à execução dos serviços.

10.3 Tomar ciência e vistar todas as anotações lançadas no Diário de Obra elaborado pela Contratada, tomando todas as providências decorrentes.

10.4 Aprovar por etapas os serviços executados pela Contratada.

10.5 Aprovar previamente a escolha de materiais a serem aplicados na obra, conforme a classificação de qualidade estabelecidas nas especificações dos projetos.

10.6 Promover o apontamento e atestar as medições dos serviços executados, nos termos da Cláusula Décima Segunda do presente instrumento.

10.7 Efetuar os pagamentos devidos, nos termos da Cláusula Décima Terceira do presente instrumento.

10.8 A CONTRATANTE fornecerá os projetos executivos com todos os elementos técnicos necessários para a execução da obra.

10.9 Facilitará por todos os meios o exercício das funções da contratada, fornecendo informações técnicas bem como esclarecimento por parte da equipe de engenharia, observações que se fizerem necessário.

10.10 Fiscalizará o andamento da construção da obra através dos profissionais da equipe de engenharia, avaliando quaisquer problemas ou irregularidades encontradas.

10.11 O município de Nova Monte Verde/MT, através da Secretaria Demandante, reserva-se o direito de não receber o objeto em desacordo com o previsto no edital e seus anexos, podendo aplicar o disposto neste instrumento e no art. 156, da Lei nº 14.133/21.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS PARTES INTEGRANTES

11.1 Integram o presente Contrato, como se aqui estivessem transcritos:

ANEXO I - PROJETO BÁSICO, contendo o Memorial Descritivo da Obra, a Planilha Orçamentária, Cronograma Financeiro e o Cronograma Físico, o Instrumento convocatório da licitação e a proposta do licitante vencedor.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA MEDIÇÃO DOS SERVIÇOS

12.1 A medição dos serviços contratados será efetuada mensalmente e entregue à Secretaria Demandante, juntamente com os documentos mencionados no subitem 9.30, nas seguintes condições:

12.1.1 Para efeitos de medição serão considerados os serviços efetivamente executados e atestados pela fiscalização, em conformidade com o Cronograma Físico estabelecido pelo Contratante, sendo para tanto consideradas a qualidade dos materiais e a mão de obra utilizada de forma a atender as especificações técnicas do Memorial Descritivo.As medições deverão ser executadas mensalmente, devendo a CONTRATADA apresentar as propostas de medição à FISCALIZAÇÃO no último dia útil do mês, para aferição, com a entrega da nota fiscal respectiva até o quinto dia útil do mês subsequente.

12.1.2 A medição não aprovada será devolvida à Contratada para as necessárias correções, com as informações que motivaram sua rejeição, contando-se o prazo estabelecido no subitem 13.1.2 desta cláusula, a partir da data de sua reapresentação.

12.1.3 A evolução da medição não aprovada, em hipótese alguma servirá de pretexto para que a Contratada suspenda a execução dos serviços.

12.1.4 Na hipótese de não pronunciamento da Secretaria Demandante, quanto à medição, no prazo definido anteriormente, considerar-se-á aprovada a medição, sem prejuízo da avaliação e recebimento final do objeto, nos termos da cláusula décima quinta.

12.1.5 Aprovada a medição, a Contratada deverá emitir nota fiscal/fatura referente aos serviços medidos.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA FORMA E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO

13.1 Após a aprovação da medição, a Contratada apresentará à Secretaria Demandante a nota fiscal/fatura correspondente com os valores mensais devidos, a qual terá o prazo de 05 (cinco) dias úteis para aprová-la ou rejeitá-la.

13.2 A nota fiscal/fatura não aprovada pela Secretaria Demandante será devolvida à Contratada para as necessárias correções, com as informações que motivaram sua rejeição, contando-se o prazo estabelecido no subitem 13.4 desta cláusula, a partir da data de sua reapresentação.

13.2 Os pagamentos conforme previsto em Lei para o período compreendido dentro do exercício de 2024 (180 dias).

13.3 A devolução da nota fiscal/fatura não aprovada em hipótese alguma servirá de pretexto para que a CONTRATADA suspenda a execução dos serviços.

13.4 O CONTRATANTE efetuará o pagamento das notas fiscais/faturas no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos contados da apresentação da respectiva Nota Fiscal, devidamente atestada pelo órgão requisitante, que será acompanhada de relatório de recebimento emitido pelos responsáveis da área em que serão utilizados.

13.5 O Contratante somente efetuará o pagamento dos valores devidos, após comprovação, pela Contratada, do recolhimento do FGTS, e após a juntada da cópia dos documentos mencionados no subitem 9.37. O recolhimento do INSS será efetuado nos termos do artigo 31 da Lei Federal n.º 8.212, de 24.07.1991 (alterado pela Instrução Normativa nº 971/2009) e do ISSQN, referente ao objeto da contratação.

13.6 O pagamento da primeira parcela ficará condicionado à apresentação dos seguintes comprovantes:

a) Registro da Obra no CREA;

b) Registro da Obra no INSS;

c) Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do responsável técnico e averbação de seu registro no CREA.

13.7 O pagamento da última parcela ficará condicionado à emissão do Termo de Recebimento Provisório da Obra.

13.8 A nota fiscal deverá conter o número da ordem de compra e número do contrato a que se referem e também os dados bancários para depósito do pagamento desta, acompanhada da cópia da respectiva ordem de serviço.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA FISCALIZAÇÃO DA OBRA

O Contratante, por meio da Secretaria Demandante, efetuará a fiscalização da obra a qualquer instante, solicitando à Contratada, sempre que julgar conveniente, informações do seu andamento, devendo esta prestar os esclarecimentos desejados e comunicar ao Contratante quaisquer fatos ou anormalidades que porventura possam prejudicar o bom andamento ou o resultado final dos serviços.

14.1 No desempenho de suas atividades, é assegurado ao órgão fiscalizador o direito de verificar e exigir a perfeita execução do presente ajuste em todos os termos e condições.

14.2 As solicitações, reclamações, exigências, observações e ocorrências relacionadas com a execução da obra serão registradas pelo órgão fiscalizador, no Livro de Ocorrências.

14.3 A ação ou omissão, total ou parcial, do órgão fiscalizador não eximirá a Contratada da total responsabilidade de executar a obra, com toda cautela e boa técnica.

15.1 No recebimento e aceitação do objeto deste Contrato será observado, no que couber, as disposições contidas nos artigos de 140 e seguintes da Lei Federal n° 14.133/21 e suas alterações.

15.2 Para emissão do Recebimento Provisório deverá ser feita vistoria na qual deverá estar presente a equipe de fiscalização/engenheiro da Secretaria Demandante. O Termo de Recebimento Provisório será lavrado no prazo de até 15 (quinze) dias corridos, contados da data da apresentação do “as built” da obra, acompanhado da comunicação escrita da Contratada para a Secretaria Demandante.

15.3 Na hipótese da não-aceitação dos serviços o Contratante registrará o fato no Livro de Ocorrências, sem prejuízo da aplicação da penalidade cabível, indicando as razões da não- aceitação.

15.4 Atendidas todas as exigências registradas no Livro de Ocorrências, a Contratada deverá solicitar novamente o recebimento da obra, e, estando conforme, a Secretaria Demandante emitirá o Termo de Recebimento Provisório.

15.5 O termo de recebimento definitivo será lavrado e assinado pela Secretaria Demandante em conjunto com o Engenheiro da Prefeitura Municipal de Nova Monte Verde/MT, no prazo máximo de 90 (noventa) dias corridos, contados da data de emissão do termo de recebimento provisório, desde que corrigidos eventuais defeitos surgidos neste período.

15.6 A empresa contratada deverá entregar à Secretaria Demandante, ou a quem está delegar, após a conclusão das obras, o manual da mesma, constando todas as informações referentes às especificações de produtos e matérias, memorial técnico de execução.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA RESPONSABILIDADE DA CONTRATADA

16.1 A Contratada responderá durante 05 (cinco) anos, contados da data da emissão do Termo de Recebimento Definitivo, pela solidez e segurança da obra, assim em razão dos materiais como do solo, nos termos do disposto no artigo 618 do Código Civil.

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO PESSOAL

17.1 O pessoal que a Contratada empregar para a execução dos serviços ora avençados não terá relação de emprego com o Contratante e deste não poderá demandar quaisquer pagamentos.

17.2 Na hipótese de o Contratante ser acionado judicialmente em razão do descumprimento da legislação trabalhista ou de natureza civil, com o julgamento de procedência da ação, o valor da condenação será deduzido na medição subsequente à data da condenação, ficando depositado em conta separada, até a solução final do litígio.

17.3 A Contratada ressarcirá o Contratante de toda e qualquer despesa que, em decorrência de ações judiciais venha a desembolsar.

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DAS PENALIDADES

7.1 Se a CONTRATADA deixar de entregar documentação exigida para o certame, apresentar documentação falsa, ensejar o retardamento da execução do objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedida de licitar e contratar com a Administração Pública, na forma prevista no Art. 156 da Lei Federal nº 14.133/21, além do encaminhamento do caso ao Ministério Público para a aplicação das sanções criminais previstas no Código Penal, salvo superveniência comprovada de motivo de força maior, desde que aceito pelo CONTRATANTE.

7.2 A recusa do adjudicatário em assinar o contrato, dentro do prazo estabelecido pela CONTRATANTE, bem como descumprirem total ou parcialmente os contratos administrativos e as atas de registro de preço celebradas com o Município de Nova Monte Verde/MT, serão aplicadas as sanções previstas no art. 90, §5º da Lei Federal nº 14.133/21, com observância do devido processo administrativo, respeitando-se o contraditório e a ampla defesa.

I - advertência escrita - comunicação formal de desacordo quanto à conduta do fornecedor sobre o descumprimento de contratos e outras obrigações assumidas, e a determinação da adoção das necessárias medidas de correção;

II - multa - deverá observar os seguintes limites máximos:

a) 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor do fornecimento ou serviço não realizado, ou sobre a etapa do cronograma físico de obra não cumprida;

b) 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato ou da Ata de Registro de Preços, independente da aplicação de outras sanções previstas em lei, nas hipóteses de o adjudicatário se recusar a assinar o contrato ou a Ata de Registro de Preços, ou não aceitar ou retirar a ordem de fornecimento, caso de recusa em efetuar a garantia contratual ou apresentar documentos irregulares ou falsos;

c) 20% (vinte por cento) sobre o valor do fornecimento, serviço ou obra não realizada, no caso de atraso superior a 30 (trinta) dias, ou entrega de objeto com vícios ou defeitos ocultos que o torne impróprio ao uso a que é destinado, ou diminuam-lhe o valor ou, ainda, fora das especificações contratadas;

III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com o município de Nova Monte Verde/MT.

IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação do fornecedor perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir com o Município de Nova Monte Verde pelos prejuízos resultantes de ação ou omissão do mesmo.

V - Impedimento de licitar e contratar, nos termos do art. 156, §4º, da Lei 14.133/21;

VI - Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, nos termos do art. 156, §5º, da Lei 14.133/21;

7.3 - As penalidades acima relacionadas não são exaustivas, mas sim exemplificativas, podendo outras ocorrências ser analisadas e ter aplicação por analogia e de acordo com a Lei nº 14.133/21, em especial aos artigos 155 a 163.

7.4 - As sanções aqui previstas são independentes entre si, podendo ser aplicadas isoladas ou cumulativamente, sem Prejuízo de outras medidas cabíveis.

7.5 - O valor da multa aplicada nos termos do inciso II da cláusula 18.2, será descontado do valor da garantia prestada, retido dos pagamentos devidos pela Administração Pública Municipal, caso os valores não forem suficientes, a diferença deverá ser paga por meio de guia própria ou cobrado judicialmente.- As penalidades de advertência e multa serão aplicadas de ofício ou por provocação dos órgãos de controle, pela autoridade expressamente nomeada.

7.6 - As sanções previstas nos incisos I, III e IV da cláusula 18.2 poderão ser aplicadas cumulativamente à prevista no inciso II, assegurado o direito de defesa prévia do interessado no prazo de 05 (cinco) dias úteis.

19.1 A Contratada deverá manter, durante a execução do Contrato, todas as condições de habilitação e qualificação necessárias e exigidas na licitação, em compatibilidade com as obrigações assumidas.

20.1 O contrato celebrado poderá ser rescindido a qualquer momento, nos termos dos Art. 137 a 139 da Lei 14.133/21 e suas sucessivas alterações posteriores, sem direito a qualquer indenização.

20.2 Formalizada a rescisão, que vigorará a partir da data de sua comunicação à contratada, esta entregará a documentação correspondente aos serviços executados que, se aceitos pela Fiscalização, serão pagos pelo CONTRATANTE, deduzidos os débitos existentes.

21.1 Para a execução dos serviços, objeto deste Contrato, realizou-se licitação na modalidade de CONCORRÊNCIA n° 01/2025, em nome do Município de Nova Monte Verde/MT.

22.1 O presente Contrato vincula-se ao instrumento convocatório da licitação e à proposta da contratada, que integra este contrato.

19.1 Aplica-se a este Contrato e nos casos omissos, o disposto na Lei Federal nº 14.133/21 e suas alterações, Decreto Municipal nº. 042/2023.

19.2 O extrato do presente Contrato será publicado no Quadro de Avisos (Diário Oficial do Município), nos termos do parágrafo único, do art. 54 e 176 da Lei Federal nº 14.133/21.

CLÁUSULA VIGESIMA QUARTA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

24.1 Não será permitido o início das obras sem que a CONTRATANTE emita, previamente, a respectiva Ordem de Serviço.

24.2 A CONTRATADA obriga-se a execução integral do objeto deste contrato, pelo preço e nas condições oferecidas, não lhe cabendo o direito a qualquer ressarcimento por despesas decorrentes de custos ou serviços não previstos em sua proposta, quer seja por erro ou omissão, independentemente do motivo que originou o erro ou a omissão.

24.3 Os profissionais indicados pela CONTRATADA deverão participar da execução do objeto contratado, admitindo-se a substituição por outros de experiência equivalente ou superior, desde que aprovada pela CONTRATANTE;

24.4 Correrão por conta da CONTRATADA quaisquer tributos, taxas ou preços públicos porventura devidos, em decorrência da execução do contrato.

24.5 A CONTRATADA é obrigada a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados.

24.6 A CONTRATADA é responsável pelos danos causados diretamente à Administração, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, seja por atos seus, de seus empregados ou prepostos, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pela CONTRATANTE.

24.7 Toda e qualquer etapa que tenha que ser refeita pela CONTRATADA, por ERRO ou INCOMPETÊNCIA, não acarretará ônus financeiro para a CONTRATANTE e nem aditamento de prazo.

24.8 Para os casos omissos, bem como as dúvidas surgidas na execução do contrato, prevalecerão as condições e exigências do Edital, que fica fazendo parte integrante deste instrumento.

24.9 Para todas as questões suscitadas na execução do contrato, não resolvidas administrativamente, o foro será o da Comarca de Nova Monte Verde/MT, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

Lido e achado conforme, assinam este instrumento em 03 (três) vias, de igual teor e forma, as partes e testemunhas.

Nova Monte Verde/MT, 22 de janeiro de 2026.

MUNICÍPIO DE NOVA MONTE VERDE/MT

EDEMILSON MARINO DOS SANTOS

PREFEITO

CONTRATANTE

NORTÃO AGRO LTDA

CNPJ: 46.919.902/0001-27

CONTRATADA